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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803316-51.2022.8.18.0030
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação que legitima a cobrança de tarifas bancárias, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A cobrança indevida sem engano justificável configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; Tribunal de Justiça (Súmula 35).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 26/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Antes o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% ( quinze por cento) do valor da causa." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por JOSÉ VALERIO DA SILVA, ora apelado. A parte autora, ora apelado, alegou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e constatou que o banco promovido efetuava descontos indevidos sob a rubrica “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. Diante disso, pleiteou o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu, em contestação, argumentou que os descontos decorreriam de contratação válida e regular, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID. 30766805), requerendo a reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia que a restituição dos valores seja realizada de forma simples, bem como o afastamento da condenação por danos morais. Em contrarrazões (ID. 30766817), a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso. Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Passo a decidir.
VOTO DO RELATOR 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte autora, especificamente: “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado. No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelada a “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS” no valor de R$13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos), que afirma não ter autorizado. Por outro lado, o banco não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença. No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Logo, não restando demonstrado que o apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais, que foram arbitrados em sentença. Ademais, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. É como voto. Desembargador Hilo de Almeida Sousa
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Antes o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% ( quinze por cento) do valor da causa." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0803316-51.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE VALERIO DA SILVA
Publicação28/05/2026