Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0803227-17.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803227-17.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRANCINALDO PEREIRA MALAQUIAS
APELADO: MARCELO EDUARDO INTROVINI


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINALDO PEREIRA MALAQUIAS, nos autos da Ação Rescisória cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de MARCELO EDUARDO INTROVINI e outros.

No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente foi indeferido e, embora regularmente intimada para proceder ao preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)”



Dessa forma, diante do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, resta caracterizada a deserção, tornando o recurso manifestamente inadmissível.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ser deserto.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa definitiva.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803227-17.2025.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803227-17.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

FRANCINALDO PEREIRA MALAQUIAS

Réu

MARCELO EDUARDO INTROVINI

Publicação

04/05/2026