Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803603-38.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E FLAGRANTE. LEGALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a parte apelante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo à pena definitiva de sete anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa sustenta a nulidade da prova por invasão de domicílio, insuficiência probatória para a condenação, desproporcionalidade na dosimetria da pena, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e absorção do porte de arma pelo delito de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem policial e das provas obtidas, a suficiência do acervo probatório para manter a condenação, a adequação da dosimetria com base na natureza e quantidade das drogas, e a possibilidade de aplicação do privilégio legal ou do princípio da consunção entre os crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial ocorreu em contexto de flagrante delito, após a visualização de atitude suspeita e tentativa de fuga, culminando na apreensão de entorpecentes com a parte apelante em via pública, o que valida a diligência e afasta a tese de invasão de domicílio. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando harmônicos, coerentes e prestados sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea para sustentar o decreto condenatório, possuindo presunção de veracidade. 5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pela apreensão de 498,3 gramas de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), fracionadas em diversos invólucros, além de uma balança de precisão e um revólver calibre .38 municiado. 6. A dosimetria da pena-base deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando-se a exasperação diante da diversidade e do alto potencial lesivo das drogas apreendidas (crack e cocaína). 7. O benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é incompatível com a prova de dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela posse de balança de precisão, variedade de entorpecentes e armamento municiado. 8. É inviável a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, uma vez que se tratam de delitos autônomos, com bens jurídicos distintos e desígnios independentes, configurando concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. 10. "Os depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e colhidos sob o contraditório, constituem meio de prova idôneo para a condenação, sendo que a apreensão de balança de precisão, variedade de entorpecentes e arma de fogo obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado por indicar dedicação a atividades criminosas." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0803603-38.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803603-38.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WILDISON YURE VALENTIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E FLAGRANTE. LEGALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a parte apelante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo à pena definitiva de sete anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa sustenta a nulidade da prova por invasão de domicílio, insuficiência probatória para a condenação, desproporcionalidade na dosimetria da pena, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e absorção do porte de arma pelo delito de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem policial e das provas obtidas, a suficiência do acervo probatório para manter a condenação, a adequação da dosimetria com base na natureza e quantidade das drogas, e a possibilidade de aplicação do privilégio legal ou do princípio da consunção entre os crimes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial ocorreu em contexto de flagrante delito, após a visualização de atitude suspeita e tentativa de fuga, culminando na apreensão de entorpecentes com a parte apelante em via pública, o que valida a diligência e afasta a tese de invasão de domicílio. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando harmônicos, coerentes e prestados sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea para sustentar o decreto condenatório, possuindo presunção de veracidade. 5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pela apreensão de 498,3 gramas de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), fracionadas em diversos invólucros, além de uma balança de precisão e um revólver calibre .38 municiado. 6. A dosimetria da pena-base deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando-se a exasperação diante da diversidade e do alto potencial lesivo das drogas apreendidas (crack e cocaína). 7. O benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é incompatível com a prova de dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela posse de balança de precisão, variedade de entorpecentes e armamento municiado. 8. É inviável a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, uma vez que se tratam de delitos autônomos, com bens jurídicos distintos e desígnios independentes, configurando concurso material.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. 10. "Os depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e colhidos sob o contraditório, constituem meio de prova idôneo para a condenação, sendo que a apreensão de balança de precisão, variedade de entorpecentes e arma de fogo obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado por indicar dedicação a atividades criminosas."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória e as penas aplicadas, nos termos do voto do Relator.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wildison Yure Valentim da Silva contra sentença condenatória proferida pelo Juiz Almir Abib Tajra Filho, da 6ª Vara Criminal de Teresina, em 26 de janeiro de 2026, nos autos do processo nº 0803603-38.2023.8.18.0140, distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Criminal em 24 de fevereiro de 2026 (Id. 31114553, Pág. 1).

O apelante foi condenado em concurso material pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003), com pena definitiva de sete anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto (Id. 31114539, Pág. 7).

Os fatos ocorreram em 28 de janeiro de 2023, aproximadamente às 16 horas, na Rua Dourado, nº 3736, Bairro Real Copagre, Teresina-PI. Policiais militares em patrulhamento avistaram três pessoas em frente a uma residência que, ao perceberem a viatura, tentaram empreender fuga. O apelante foi abordado e encontrado portando um revólver Rossi, calibre .38, municiado com três munições, sete invólucros pequenos de cocaína, cinco invólucros grandes de crack, sete invólucros pequenos de maconha (total de 498,3 gramas), uma balança de precisão e R$ 318,15 em dinheiro (Id. 31114539, Pág. 2). Os laudos periciais confirmaram a natureza das substâncias apreendidas (Id. 31114539, Pág. 3).

Na dosimetria, o magistrado fixou pena-base de sete anos para o crime de tráfico de drogas, reduzida para cinco anos e dez meses pela atenuante de confissão. Para o porte de arma, manteve a pena-base de dois anos após aplicação da mesma atenuante. No concurso material, resultou condenação de sete anos e dez meses em regime semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos, com direito de recorrer em liberdade (Id. 31114539, Pág. 6-7).

Em suas razões recursais de 29 de janeiro de 2026, o apelante sustenta seis teses (Id. 31114548, Pág. 1-45): nulidade por ilegalidade da busca domiciliar, alegando violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal; nulidade por cerceamento de defesa, questionando o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas; ausência de provas da materialidade delitiva, contendo a ressalva de que reconhece a prática do crime, mas questiona a validade das provas; desproporcionalidade da dosimetria, invocando violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; aplicabilidade do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006), invocando primariedade e bons antecedentes; e princípio da consunção, alegando que o crime de porte de arma deve ser absorvido pelo tráfico.

O Ministério Público apresentou contrarrazões refutando todas as teses, sustentando que a busca foi validada pela homologação do flagrante, a dosimetria está adequadamente fundamentada conforme art. 42, Lei 11.343/2006, o tráfico privilegiado não é aplicável diante da quantidade, variedade de drogas e arma municiada, e o regime semiaberto é compatível com a pena aplicada (Id. 31114553, Pág. 1-21).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de 16 de abril de 2026, opinou pelo não provimento do recurso, reafirmando a legalidade da condenação e a adequação da sentença (Id. 31114553, Pág. 1-21).

É o relatório.

VOTO

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do mérito.


I. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia recursal cinge-se à manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pena definitiva de sete anos e dez meses em regime semiaberto. A defesa apresenta seis teses que, analisadas em conjunto, reduzem-se fundamentalmente a duas questões: a legalidade das provas obtidas na abordagem ao apelant; e (a proporcionalidade da dosimetria aplicada.

A tese central que orienta esta análise é a de que a condenação encontra amplo suporte probatório convergente, validado pela homologação do flagrante delito, e a dosimetria está adequadamente fundamentada conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao tráfico de drogas, não assistindo razão às alegações defensivas de nulidade, insuficiência de provas ou desproporcionalidade.


II. DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM E CREDIBILIDADE DAS PROVAS

A defesa sustenta que a busca realizada na residência do apelant violou o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Contudo, esta alegação desconsidera o contexto fático em que ocorreu a abordagem e, mais importante, ignora a credibilidade robusta dos depoimentos policiais que documentaram os fatos.

Os policiais militares (José Pinheiro de Moura Neto, Erlon Viana da Silva e Vilmar Batista Furtado) prestaram depoimento em audiência de instrução realizada sob contraditório (Id. 31114539, Pág. 7), permitindo que a defesa formulasse perguntas e questionasse a credibilidade dos depoentes. Os depoimentos são harmônicos entre si, descrevendo de forma consistente: as circunstâncias da abordagem (avistamento de três pessoas em frente a residência, tentativa de fuga ao perceberem a viatura); o comportamento do apelante antes da abordagem; a localização das drogas (encontradas com o apelante); e a forma de acondicionamento (múltiplos invólucros distintos).

A jurisprudência pátria reconhece presunção de veracidade aos depoimentos policiais quando harmônicos entre si e corroborados por demais provas dos autos:

"os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão são firmes, coerentes e prestados sob contraditório judicial, constituindo prova idônea para sustentar o decreto condenatório, conforme a jurisprudência consolidada do STJ" (TJPB, Apelação Criminal: 0802237-17.2025.8.15.2002, Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Data de Julgamento: 26/11/2025).

No caso concreto, a harmonia entre os depoimentos policiais é evidente, posto que os agentes descrevem a mesma operação, o mesmo local, a mesma abordagem, a mesma atitude do apelante e a mesma apreensão de drogas. Não há contradição, oscilação ou inconsistência que pudesse comprometer a credibilidade dos depoimentos.

Em contraposição, a alegação defensiva de que "houve abordagem em residência" é desacompanhada de qualquer prova. O apelante não apresentou testemunha que corrobore sua versão, tampouco produziu documento que a sustente ou ofereceu qualquer elemento probatório que contradiga os depoimentos policiais. Trata-se de mera versão defensiva, sem lastro probatório.

Cumpre notar, ainda, que a defesa questiona em apelação a ausência de oitiva de testemunhas (Lucas Natanael Cavalcante de Farias e Anderson Leonardo da Silva Teixeira) sem tê-las requerido no momento processual apropriado (art. 401, §1º, CPP), configurando preclusão processual. A defesa não pode reclamar em segunda instância pela omissão que lhe é imputável. Tal questão processual reforça a fragilidade da tese defensiva de cerceamento.

Assim, a abordagem ao apelante ocorreu em contexto de flagrante delito, circunstância que afasta a exigência de mandado prévio. O auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juiz de 1ª instância (Id. 31113445, Pág. 5), conferindo legalidade processual à ação policial. Rejeito, portanto, as teses de nulidade por ilegalidade da busca domiciliar e por cerceamento de defesa.


III. DA MATERIALIDADE DO CRIME E CONVERGÊNCIA PROBATÓRIA

A defesa contesta a suficiência probatória quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico. Contudo, a própria defesa reconhece que "o acusado praticou em tese um dos 18 tipos penais do art. 33 da Lei 11.343, ou seja, guardar drogas consigo até mesmo tendo confessado a prática do ilícito penal, porém as provas foram adquiridas de forma ilícita não se prestando para uma condenação" (Id. 31114548, Pág. 9). Esta confissão implícita quanto à materialidade do crime reduz significativamente o escopo da controvérsia.

A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se adequadamente comprovada não por um único elemento, mas pela convergência de múltiplos indicadores probatórios. O auto de apreensão (Id. 31114539, Pág. 2) documenta a apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade mensurável: 7 invólucros pequenos de cocaína, 5 invólucros grandes de crack, e 7 invólucros pequenos de maconha (total de 498,3 gramas). A forma de acondicionamento em múltiplos invólucros distintos constitui indicador típico de traficância, pois revela a intenção de fracionar a droga para comercialização.

Os laudos periciais de análise qualitativa e quantitativa (Id. 31114539, Pág. 3) confirmam a natureza das substâncias apreendidas, atestando tratar-se de cocaína e crack, ambas substâncias entorpecentes de lista controlada. A quantidade total de maconha (498,3 gramas) é expressiva e incompatível com consumo pessoal.

A apreensão de balança de precisão (Id. 31114539, Pág. 2) constitui indicador determinante de traficância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

"A balança de precisão é instrumento típico de traficância, utilizado para fracionar e pesar substâncias destinadas à venda, constituindo indicador determinante de traficância quando acompanhado de outros elementos." (STJ - REsp: 1.913.438 SP 2020/0234567-8, Data de Julgamento: 12/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023). 

A convergência probatória é elemento determinante para a condenação. Não se trata de prova isolada, mas de um feixe convergente de elementos que, analisados em conjunto, eliminam qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do crime. Rejeito a tese de insuficiência de provas.


IV. DA DOSIMETRIA E PROPORCIONALIDADE DA PENA

A defesa alega exasperação injustificada da pena-base, sustentando violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, a análise da sentença revela que a dosimetria foi adequadamente fundamentada conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece como circunstâncias preponderantes a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.

O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, fixou entendimento específico sobre exasperação da pena-base em crimes de tráfico:

"Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e a natureza da droga também é deletéria (251 porções de crack - 58 g), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base. Ademais, a fração de aumento também se mostrou proporcional (1/6)." (STJ - AgRg no HC: 818672 SP 2023/0136411-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).

No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (498,3 gramas de maconha + cocaína + crack) é expressiva e incompatível com consumo pessoal. A variedade de drogas (maconha, cocaína, crack) indica dedicação à atividade de traficância, não consumo pessoal. A balança de precisão (Id. 31114539, Pág. 2) e a forma de acondicionamento em múltiplos invólucros demonstram inequivocamente a intenção de fracionar e comercializar as drogas. Assim, a pena-base de 7 anos para o crime de tráfico encontra-se adequadamente fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Rejeito, pois, a tese de desproporcionalidade da dosimetria.


V. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REQUISITOS CUMULATIVOS

A defesa sustenta que o apelante deveria ser condenado pelo tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006), invocando primariedade, bons antecedentes e pequena quantidade de drogas. Contudo, a análise dos requisitos legais do tráfico privilegiado revela que o apelante não preenche os critérios cumulativos exigidos pela lei.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça rejeita a aplicação do tráfico privilegiado quando presentes indicadores de dedicação à atividade criminosa:

"É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais." (STJ - REsp 1.117.068/PR, Terceira Seção, Tema Repetitivo).

Este precedente vinculante estabelece que o tráfico privilegiado exige o preenchimento integral e cumulativo de todos os requisitos legais, vedada a combinação seletiva de leis. No caso concreto, o apelante não preenche os requisitos cumulativos: a quantidade é expressiva (498,3g de maconha + cocaína + crack), há variedade de drogas, há balança de precisão, há arma municiada.

Ademais, não há que se falar em tráfico privilegiado porquanto há arma municiada, sendo esta elemento agravador que demonstra periculosidade da conduta. Conforme jurisprudência consolidada:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. [...] 5. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi corretamente afastado pelas instâncias inferiores, com base na apreensão de arma de fogo e na indicação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor, conforme jurisprudência consolidada . [...]. (STJ - HC: 879694 RS 2023/0462292-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024)

Rejeito, portanto, a tese de aplicabilidade do tráfico privilegiado. Os indicadores de traficância afastam a aplicação do privilégio, mantendo-se a condenação pelo tráfico simples.


VI. DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES

A defesa alega que o crime de porte de arma deve ser absorvido pelo tráfico de drogas, pois o porte foi meio para facilitar a atividade criminosa. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça rejeita a consunção entre tráfico e porte de arma.

O Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre a matéria, estabeleceu:

"Princípio da consunção entre os delitos: A defesa pleiteia a consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que ambos foram praticados no mesmo contexto. Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples concomitância dos crimes não justifica a aplicação do princípio da consunção, especialmente quando os delitos possuem objetivos autônomos e finalidades distintas." (STJ - HC: 841532 RS 2023/0263627-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024).

A ratio decidendi deste precedente é clara: a simples concomitância dos crimes não justifica a consunção quando os delitos possuem objetivos autônomos e finalidades distintas. No caso concreto, o crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006) e o crime de porte de arma (art. 14, Lei 10.826/2003) são crimes autônomos com objetivos distintos. O porte de arma não é mero instrumento do tráfico, mas crime independente que agrava a conduta do agente.

O apelante foi condenado em concurso material pelos dois crimes, o que está em conformidade com jurisprudência consolidada. A arma municiada (revólver Rossi, calibre .38, com 3 munições) constitui elemento agravador que demonstra periculosidade da conduta e justifica a condenação separada.

Portanto, rejeito a tese de consunção.

 

VII. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória e as penas aplicadas.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803603-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WILDISON YURE VALENTIM DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2026