![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801947-40.2024.8.18.0066
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO ASPECIR NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva e responde solidariamente por descontos automáticos indevidos realizados em conta bancária sob sua custódia. 2. A ausência de prova idônea da contratação de seguro torna inexistente a relação jurídica e ilícitos os descontos efetuados. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé subjetiva. 4. O desconto indevido em verba previdenciária de consumidora idosa e hipervulnerável configura dano moral indenizável e autoriza a majoração do quantum quando o valor fixado na origem se revelar irrisório. 5. A taxa SELIC incide exclusivamente sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por danos morais, observados os termos iniciais definidos para cada rubrica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 759; CPC, arts. 373, II, 932, III, 1.007, § 2º, e 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 6.920/2016; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368; STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmulas nº 54, 326 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0801753-29.2025.8.18.0026, Rel. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0842470-66.2024.8.18.0140, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2026; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004013-73.2023.8.26.0081, Rel. Gilberto Franceschini, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III, j. 08.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1044279-09.2022.8.26.0576, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800644-28.2024.8.20.5112, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002699-36.2024.8.26.0638, Rel. Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA AMÉLIA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e da ASPECIR PREVIDÊNCIA . A autora, qualificada como trabalhadora rural e pessoa idosa, alegou em sua peça exordial ser titular de conta bancária junto à primeira instituição requerida, na qual passou a identificar descontos mensais não autorizados sob a rubrica "ASPECIR". Afirmou que jamais contratou qualquer serviço securitário ou previdenciário com a segunda requerida, totalizando um prejuízo material de R$ 69,67 na data da propositura da demanda . Sustentou a abusividade da conduta dos réus por falha no dever de informação e violação da liberdade de escolha, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 . O BANCO BRADESCO S.A., em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que atua como mero intermediador da transação financeira, limitando-se a operacionalizar o débito automático em conta autorizado perante a empresa beneficiária . No mérito, defendeu a regularidade do débito com base na Resolução nº 4.649 do BACEN e a inexistência de ato ilícito, alegando que o banco agiu no estrito cumprimento do dever legal . Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e fixação de danos morais em patamares razoáveis . Por sua vez, a ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, sob o argumento de que esta seria a real garantidora do seguro de acidentes pessoais . No plano meritório, defendeu a licitude da contratação por adesão, afirmando que a autora já teria sido ressarcida administrativamente na forma dobrada, o que demonstraria sua boa-fé e afastaria o interesse processual e o dever de indenizar por danos morais . Sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX . O magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a ausência de lastro documental para as cobranças . O dispositivo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente . Quanto aos danos morais, a condenação foi fixada no valor correspondente ao quíntuplo do montante descontado (aproximadamente R$ 348,35), com incidência de correção monetária e juros de mora . Inconformada, a autora MARIA AMÉLIA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação pleiteando apenas a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 10.000,00 . Argumentou que o valor fixado na origem é ínfimo e não atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência e a natureza alimentar da verba subtraída . O BANCO BRADESCO S.A. também apelou, reiterando a tese de ilegitimidade passiva e sustentando a regularidade do serviço de débito automático . Insurgiu-se contra a repetição em dobro, alegando ausência de má-fé, e pugnou pelo afastamento da condenação em danos morais ou, sucessivamente, por sua redução drástica . Após a regularização do preparo recursal, mediante o cumprimento da decisão monocrática de Id 32149076 , os autos foram remetidos a esta instância superior. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE RECURSALIniciando a análise dos pressupostos de admissibilidade, constato que os recursos de apelação interpostos por ambas as partes preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários para o seu conhecimento. No que se refere ao recurso manejado por MARIA AMÉLIA DOS SANTOS , verifico que a peça recursal é manifestamente tempestiva, tendo sido protocolada em 12 de novembro de 2025, dentro do prazo legal após a intimação da sentença proferida no Id 30359702 . Quanto ao preparo, a apelante é isenta do recolhimento das custas, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, benefício este que lhe foi deferido desde o despacho inicial e expressamente mantido pelo juízo de primeiro grau na sentença ora combatida . A recorrente detém legítimo interesse e legitimidade para recorrer, estando a peça devidamente subscrita por advogados habilitados nos autos . No tocante à apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. , a tempestividade restou devidamente certificada pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Pio IX . Relativamente ao pressuposto do preparo, identificou-se inicialmente que a instituição financeira efetuou o recolhimento de valor insuficiente , pois adotou como base de cálculo o valor da condenação em vez do valor atribuído à causa, contrariando o disposto na Lei Estadual nº 6.920/2016 . Diante de tal insuficiência, este Relator proferiu decisão monocrática determinando a intimação do banco para complementar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme o comando do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. O banco apelante peticionou informando óbices técnicos no sistema para a emissão da guia complementar , o que ensejou a atuação da Coordenadoria Judiciária Cível para a juntada do boleto correto . Compulsando os autos, verifico que o banco recorrente cumpriu integralmente a determinação judicial, acostando o comprovante de pagamento complementar no valor de R$ 944,02 , fato corroborado pela certidão de liquidação positiva emitida pelo sistema de controle de guias deste Tribunal . Portanto, afastada a hipótese de deserção e verificada a regularidade da representação processual, o recurso da instituição financeira também deve ser conhecido. Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame das questões preliminares suscitadas. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAO BANCO BRADESCO S.A., em suas razões de apelação, insiste na tese de ilegitimidade passiva ad causam . Sustenta, em síntese, que a relação jurídica questionada nos autos foi estabelecida exclusivamente entre a autora e a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA, sendo a instituição financeira mera intermediária e operacionalizadora do serviço de débito automático . Alega que não detém responsabilidade sobre a higidez da contratação de terceiros e que, por não ter sido o beneficiário final do crédito descontado, não possuiria pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide . Contudo, tal argumentação não resiste ao exame atento do sistema de responsabilidade civil instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, ao permitir que terceiros efetuem lançamentos de débitos automáticos em contas mantidas sob sua custódia e administração, assume o papel de garantidora da segurança dessas transações. Ao disponibilizar o aparato tecnológico e operacional para a consumação do desconto, o banco integra de forma evidente a cadeia de fornecimento de serviços bancários, atraindo a incidência da responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25 do CDC. Não se pode aceitar a tese de que a instituição financeira atua como "mero repassador". O banco tem o dever legal de zelar pela integridade do patrimônio financeiro de seus clientes. A autorização de descontos em conta corrente sem a devida verificação de uma prova robusta de consentimento da correntista configura uma falha no dever de vigilância e segurança. Se o sistema bancário permite que empresas conveniadas alcancem os ativos de seus clientes sem o crivo rigoroso da instituição depositária, ocorre o chamado fortuito interno, risco inerente à atividade econômica exercida pelos réus. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula nº 479, que preceitua que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acompanha esse entendimento, consolidando a tese de que tanto a instituição financeira quanto o terceiro beneficiário dos descontos indevidos são solidariamente legítimos para figurar no polo passivo e responder pela reparação dos danos . A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA . FALHA NO SERVIÇO. DÉBITOS COMPROVADOS PELA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL . NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Mariza Saudate Cardoso contra Banco Bradesco S/A e Aspecir União Seguradora. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando os réus ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a legitimidade passiva do Banco Bradesco; (ii) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado; (iii) analisar a incidência de juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco foi rejeitada com base na teoria da asserção. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi confirmada, considerando a falha na prestação de serviços e a ausência de excludentes de responsabilidade . O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 5.000,00, considerado adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso da autora e do réu desprovidos. julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes praticadas por terceiros. 2 . A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Novo Código de Processo Civil, art . 487, inciso I; art. 85, §§ 2º e 6º-A. Súmula 54 e 326 do STJ. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp nº 1 .199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j . 24.08.2011. TJSP, Apelação Cível 1001924-07 .2023.8.26.0266, Rel . José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2023 .(TJ-SP - Apelação Cível: 10040137320238260081 Adamantina, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 08/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/01/2025) Portanto, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. foi o agente que efetivamente subtraiu os valores da conta bancária da autora, operacionalizando um serviço defeituoso que permitiu a invasão da esfera patrimonial da cliente sem lastro contratual idôneo, é manifesta sua legitimidade para responder aos termos da presente ação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco apelante, mantendo a decisão proferida pelo juízo sentenciante. 3. MÉRITO3.1 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITONo mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, sob a rubrica "ASPECIR", e a consequente responsabilidade civil das instituições requeridas. De início, é imperativo reafirmar que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal subsunção atrai a incidência da responsabilidade objetiva dos réus, calcada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do referido diploma legal . Compulsando os autos, verifico que o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, fundamento este previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC . Tal medida é plenamente justificada pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do aparato organizacional das instituições financeira e previdenciária. Incumbia, portanto, aos réus o ônus de demonstrar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a prova da contratação hígida do serviço que deu azo aos descontos questionados. Nesse cenário, a análise detida do acervo probatório revela que as requeridas não se desincumbiram de tal encargo. O BANCO BRADESCO S.A. limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e infográficos genéricos sobre o funcionamento do débito automático , documentos que possuem valor probatório mitigado, pois não comprovam a manifestação de vontade da autora. Não foi colacionado aos autos qualquer instrumento contratual assinado, nem mesmo de forma eletrônica qualificada, tampouco foram apresentadas gravações de voz ou protocolos que ratificassem a adesão ao seguro. A vulnerabilidade da autora é acentuada por sua condição pessoal: trata-se de pessoa idosa, com 70 anos de idade na data do ajuizamento , e trabalhadora rural residente em pequena localidade do interior piauiense . O ordenamento jurídico confere proteção especial a essa categoria de consumidores, exigindo dos fornecedores cautelas redobradas no momento da formalização de negócios jurídicos. A ausência de provas mínimas de consentimento, em um contexto de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar (proventos do INSS) , configura falha grave na prestação do serviço. Ademais, no que pertine ao contrato de seguro, o Código Civil, em seu art. 759, estabelece que a emissão da apólice deve ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A inobservância dessa forma legal, aliada à ausência de informação clara e adequada, torna o negócio jurídico inexistente por falta de consentimento expresso. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de declarar a nulidade de contratos e a ilegalidade de descontos quando o fornecedor não comprova o lastro negocial idôneo . Sobre o tema, colhem-se os seguintes entendimentos:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Contrato de seguro. SENTENÇA de procedência da ação . APELAÇÃO manejada pela requerida Banco Bradesco S.A.. EXAME: Alegação da autora de que não contratou o seguro com a requerida ASPECIR Previdência, que efetuou descontos em conta bancária do autor sem autorização contratual. Legitimidade passiva do banco réu. Configuração. Falha na prestação de serviço bancário observada, conforme Súmula 479, do E . STJ. Relação de consumo. Reconhecimento. Inteligência do art . 17, do CDC. Parte requerida que não se desincumbiu do ônus de provar, conforme o art. 373, II, do CPC, a contratação do seguro e a autorização para os descontos automáticos. Devolução do indébito de forma simples mantida, posto que não comprovada a licitude dos descontos . Dano moral. Configuração. Descontos indevidos em conta bancária que impediram a autora, pessoa idosa, de usufruir da integralidade do benefício. Aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano . Indenização por dano moral mantida em R$ 5.000,00, valor compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1044279-09.2022.8.26 .0576 São José do Rio Preto, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA. DESCONTO ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ . CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES .- Consolidada a jurisprudência pátria no sentido da aplicação do CDC às instituições bancárias - Descontos indevidos na conta corrente bancária de consumidor gera a obrigação de reparar o prejuízo causado. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006442820248205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA . REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: A aposentada Idalina Xavier do Monte ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A e Aspecir Previdência, alegando descontos automáticos não autorizados em sua conta bancária referentes a contratos não assinados. Solicitou a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$20 .000,00. II. Questão em Discussão: (i) Verificar a responsabilidade do Banco do Brasil e da Aspecir Previdência pelos descontos não autorizados, e (ii) Determinar a existência de danos morais e materiais e sua extensão. III . Razões de Decidir: (1) A relação entre as partes é de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do CDC. (2) O Banco do Brasil não comprovou autorização para os débitos automáticos, violando o princípio da transparência e o direito à informação adequada. IV. Dispositivo: Apelo do Banco do Brasil desprovido . Recurso da autora parcialmente provido para aumentar a indenização por danos morais de R$1.000,00 para R$5.000,00. V . Tese de Julgamento: (a) A responsabilidade civil dos prestadores de serviços é objetiva e solidária. (b) A ausência de autorização para débitos automáticos configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, causando danos morais in re ipsa. VI. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts . 2º, 3º, 7º, 14, 25, 42; Código Civil, arts. 107, 187, 389, 398, 422; Código de Processo Civil, arts. 5º, 85, 316, 373, 487; Resolução BACEN nº 4.790/2020, arts . 3º, 8º, 12; Resolução CNSP SUSEP nº 408/2021, arts. 3º, 7º, 8º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026993620248260638 Tupi Paulista, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 24/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2025)
Portanto, diante da inexistência de qualquer documento capaz de vincular juridicamente a apelada às cobranças efetuadas, a manutenção da sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico e a nulidade dos débitos é medida que se impõe . A conduta das rés, ao permitirem a invasão da conta bancária da consumidora para a retirada de valores sem autorização, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança, restando configurado o dever de reparar os danos causados.
3.2 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que tange à condenação à restituição dos valores indevidamente subtraídos, o banco apelante insurge-se contra a determinação de devolução em dobro, argumentando a inexistência de má-fé e a ocorrência de engano justificável . Contudo, a análise sistemática das normas de proteção ao consumidor e a evolução da jurisprudência pátria conduzem à manutenção integral do capítulo da sentença que impôs a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . A aplicação do referido dispositivo legal deve ser interpretada sob a ótica do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, no qual se fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé subjetiva (dolo ou intenção de prejudicar), sendo suficiente que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Tal entendimento superou a dicotomia anterior entre erro justificável e má-fé, estabelecendo que a cobrança indevida decorrente de falha sistêmica ou descaso com os protocolos de segurança não se enquadra na ressalva do engano justificável. No caso concreto, a conduta das rés revela um profundo desrespeito aos ditames da boa-fé objetiva e ao dever de proteção que se espera de instituições que operam com recursos de terceiros. Realizar descontos mensais na conta bancária de uma consumidora hipervulnerável — idosa e trabalhadora rural — sem que exista qualquer lastro contratual, configura uma prática abusiva que atinge verba de natureza alimentar . A subtração de valores dos proventos de aposentadoria da autora, ainda que em quantias que possam parecer reduzidas para as instituições rés, representa um desfalque significativo para quem depende de um salário mínimo para a subsistência básica . A alegação de engano justificável deve ser prontamente rechaçada. O erro justificável é aquele decorrente de uma situação fática ou jurídica complexa, que induz o fornecedor a um equívoco escusável, apesar da adoção de todas as cautelas necessárias. Não é o que ocorre nos autos. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer mecanismo de conferência da legitimidade do débito automático demonstra uma omissão inescusável no gerenciamento dos riscos da atividade. Ao permitirem que a rubrica "ASPECIR" incidisse sobre a conta da autora sem a mínima verificação de sua concordância, as apelantes assumiram o risco de operacionalizar uma cobrança ilícita, afastando qualquer possibilidade de caracterizar o erro como aceitável. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica em manter a condenação em dobro em casos análogos de seguro não contratado, reconhecendo que a falha no dever de vigilância das instituições financeiras e previdenciárias constitui violação direta à boa-fé que deve reger os contratos de adesão . Nesse sentido:
Portanto, considerando a ilicitude dos débitos e a conduta manifestamente contrária aos padrões de probidade e segurança esperados no mercado de consumo, deve ser mantida a condenação dos réus, de forma solidária, à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, conforme apurado em liquidação de sentença, preservando-se o rigor punitivo-pedagógico necessário para desestimular a reiteração de tais práticas abusivas. 3.3 DANOS MORAIS E MAJORAÇÃONo que pertine à responsabilidade civil por danos morais, o exame do caso revela uma situação que extrapola, em muito, o conceito de mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual. A conduta das apelantes, ao permitirem e operacionalizarem descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, atingiu diretamente a esfera extrapatrimonial de uma consumidora que ostenta a condição de hipervulnerável. Como já destacado, MARIA AMÉLIA DOS SANTOS é idosa (contando com 70 anos de idade) e trabalhadora rural , residindo em contexto socioeconômico que impõe a utilização integral de sua renda para a garantia do mínimo existencial. A jurisprudência pátria, em especial a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral "in re ipsa" (presumido). Tal presunção decorre da natureza alimentar da verba subtraída, cuja redução injustificada gera angústia, insegurança e aflição psicológica no segurado que vê seus parcos recursos serem consumidos por serviços jamais contratados. No caso em tela, a violação aos direitos da personalidade é evidente, uma vez que a instituição financeira e a previdência privada invadiram a esfera de controle patrimonial da autora sem qualquer cautela . Ao analisar o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau — estabelecido no valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada, o que perfaz o montante aproximado de R$ 348,35 —, verifico que assiste razão à autora em seu pleito de majoração. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se a dupla finalidade do instituto: a compensação pecuniária à vítima pelo sofrimento suportado e a função punitivo-pedagógica destinada ao ofensor. O valor fixado na origem revela-se flagrantemente irrisório e insuficiente para cumprir esse segundo objetivo, especialmente quando se considera o porte econômico do BANCO BRADESCO S.A. e da ASPECIR PREVIDÊNCIA. Uma condenação em patamar tão reduzido acaba por se tornar um incentivo perverso à manutenção de práticas abusivas pelas grandes corporações, pois o custo da indenização passa a ser financeiramente mais vantajoso do que o investimento em segurança e controle de fraudes. Para que a reprimenda judicial produza efeitos concretos e desestimule a reiteração de descontos indevidos em benefícios de idosos, o valor deve ser expressivo o suficiente para ser sentido no balanço financeiro dos réus, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da autora. Nesse diapasão, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes , entendo que a indenização deve ser majorada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal montante afigura-se mais condizente com a gravidade da conduta e com as particularidades do caso, oferecendo uma resposta judicial equilibrada e justa à lesão perpetrada contra a dignidade da consumidora rural. Sobre o tema da majoração do dano moral em casos de descontos previdenciários, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:
Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso do banco, que pretendia o afastamento da condenação, e dado parcial provimento ao recurso de apelação da autora para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00, montante que se mostra apto a reparar o dano e penalizar adequadamente a desídia das rés. 4. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER de ambos os recursos de apelação; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., rejeitando as preliminares e mantendo sua condenação solidária; c) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de MARIA AMÉLIA DOS SANTOS para MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) MANTER a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito e à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e) ADEQUAR, de ofício, o regime de encargos moratórios para determinar que, tanto sobre a repetição do indébito quanto sobre a indenização por danos morais, incida exclusivamente a taxa SELIC (juros e correção), observados os termos iniciais de cada rubrica (data do desembolso para o dano material e data do arbitramento para o dano moral, com juros da citação), conforme o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. É como voto. Teresina, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0801947-40.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA AMELIA DOS SANTOS
Publicação28/05/2026