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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800846-19.2024.8.18.0049
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COMUM COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. É incabível a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 para limitar descontos de empréstimo comum em conta corrente. 2. O débito em conta não caracteriza crédito consignado sem desconto direto em folha e margem consignável. 3. Juros inferiores à média de mercado não configuram abusividade. 4. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.058.022/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.12.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmulas 539 e 541.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Ximenes dos Santos em face de sentença que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Nas razões recursais (ID. 32568838), a apelante sustenta, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, reiterando a necessidade de revisão contratual, ao argumento de que os encargos pactuados superariam a média de mercado. Alega que a operação, embora formalmente de crédito pessoal, apresenta dinâmica semelhante à do crédito consignado, em razão dos débitos na conta de recebimento do benefício previdenciário, o que indicaria o uso da modalidade para contornar suas limitações e justificar a cobrança de taxas mais elevadas. Defende, ainda, a desnecessidade de prova pericial e requer o recálculo da dívida, com restituição dos valores pagos a maior. Em contrarrazões (ID. 32568842), a instituição financeira apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade dos encargos pactuados. Diante da ausência de interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
II – MÉRITO
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte concentra-se na possibilidade de delimitação dos descontos de empréstimo comum em conta corrente, com fundamento na aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, bem como na revisão dos encargos contratuais. No caso, a apelante sustenta que a operação, embora formalmente qualificada como crédito pessoal, deveria ser enquadrada como crédito consignado, ao argumento de que o pagamento das parcelas ocorre mediante débitos realizados na conta bancária em que recebe benefício previdenciário. A análise da matéria, contudo, evidencia que a natureza jurídica do contrato não decorre da forma de pagamento adotada, mas da presença dos elementos estruturais que caracterizam cada modalidade contratual. O contrato celebrado entre as partes não apresenta os requisitos próprios do crédito consignado, especialmente a averbação em margem consignável e a autorização para desconto direto na fonte pagadora, exigências previstas na Lei nº 10.820/2003 para a configuração dessa modalidade. O fato de as parcelas serem debitadas em conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário não altera a natureza jurídica da contratação, pois tal mecanismo constitui forma de adimplemento. Diferentemente do crédito consignado, no qual o desconto incide diretamente sobre a remuneração antes de sua disponibilização ao devedor, o débito em conta depende da existência de saldo suficiente e da manutenção da autorização do correntista, circunstância que evidencia a permanência do risco da operação. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.085, no qual se fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPETITIVO. TEMA 1 .085/STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido em recurso repetitivo, no Tema 1 .085 do STJ, "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" . 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2058022 MA 2023/0075185-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)” A aplicação desse entendimento ao caso concreto afasta a pretensão de reclassificação da operação, evidenciando que o contrato firmado corresponde a crédito pessoal com autorização de débito em conta, submetido ao regime jurídico próprio dessa modalidade. Definida a natureza da contratação, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios deve ser examinada conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, segundo a qual a revisão das taxas de juros constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. Na hipótese dos autos, a taxa de juros pactuada é de 4,7% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil, era de 5,76% ao mês na época da contratação. A taxa contratada situa-se, portanto, em patamar inferior à média das operações da mesma natureza, circunstância que afasta a alegação de abusividade. Nesse contexto, não se identifica elemento apto a evidenciar desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva que justifique a intervenção do Poder Judiciário, sobretudo porque a apelante não apresentou prova técnica capaz de infirmar os dados contratuais, limitando-se a alegações genéricas que não afastam a presunção de validade do negócio jurídico. Quanto à capitalização de juros, verifica-se que a taxa anual prevista no contrato supera o duodécuplo da taxa mensal pactuada, circunstância que, em consonância com a orientação consolidada nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, evidencia a expressa pactuação da capitalização, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida. Diante desse contexto, conclui-se que a contratação se revela regular em todos os seus aspectos, tanto sob o prisma de sua natureza jurídica quanto no que se refere aos encargos pactuados, inexistindo fundamento jurídico que autorize a revisão pretendida. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Registre-se, por fim, a ausência de manifestação do Ministério Público em segundo grau.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 26/05/2026
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0800846-19.2024.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA XIMENES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026