
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800348-91.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA ARLINDA ALVES BACELAR
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir e prescrição da pretensão; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e o respectivo quantum; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores creditados à consumidora.
3. Reconhece-se o interesse de agir diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada pela consumidora.
4. Afasta-se a prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo.
5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova, exigindo-se da ré a comprovação da contratação.
6. Verifica-se a nulidade do contrato diante da ausência de apresentação do instrumento contratual, configurando falha na prestação do serviço.
7. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
8. Afasta-se a modulação da repetição do indébito, pois não há precedente vinculante aplicável e prevalece a boa-fé objetiva como critério para devolução em dobro.
9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício da consumidora, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor.
10. Reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do tribunal.
11. Admite-se a compensação dos valores comprovadamente creditados à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados.
2. O prazo prescricional para repetição de indébito em relações de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto indevido.
3. A devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a ausência de engano justificável.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização.
5. É cabível a compensação de valores comprovadamente recebidos pelo consumidor para evitar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §11, 932, V, “a”; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS; STJ, EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803); TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face de ANTONIA ARLINDA ALVES BACELAR, ora apelado.
Na sentença (ID n° 26931648), observando a falha no ônus probatório da instituição financeira, o d. juízo, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado, além de condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 26931653), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a ausência de requisitos ensejadores para condenação na devolução em dobro dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais, bem como a compensação dos valores efetivamente repassados à conta da autora.
Regularmente intimada (ID nº 26931657), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões à apelação.
Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da Falta de Interesse de Agir
Inicialmente, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
2.2 Da Prescrição
Por fim, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram em janeiro de 2015 e maio de 2017. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em março de 2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada.
Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária.
Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da não modulação da repetição do indébito em dobro:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento não merece prosperar.
Uma vez observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva.
3.4 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento.
Observa-se que no ID 26931644, pg. 5 (contestação), foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$ 7.120,00 (sete mil cento e vinte reais).
Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o recurso interposto pela instituição bancária, e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO para minorar o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor.
Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800348-91.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA ARLINDA ALVES BACELAR
Publicação06/05/2026