
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800416-95.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA, BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Verificada a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído, fixando a prevenção de outro relator.
3. As decisões anteriores. O feito foi inicialmente distribuído a relatoria diversa, em desconformidade com as regras de prevenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anterior atrai a prevenção do relator para julgamento de apelação posterior no mesmo processo ou em processo conexo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distribuição de recurso anterior torna prevento o relator para feitos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processo conexo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC.
6. O Regimento Interno do Tribunal reforça a regra de prevenção, conforme arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
7. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao relator competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Distribuição cancelada. Determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento: “1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos posteriores no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A inobservância da prevenção enseja o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator competente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, p.u.; RITJPI, arts. 145 e 135-A, p.u.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO ITAU S.A./Apelado.
Da análise dos autos, infere-se que, em 17/03/2026, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e às normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0751569-55.2022.8.18.0000, realizada em 08/03/2022, conforme análise processual, id nº 31784099.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vejamos:
“Art. 145.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, atendendo-se às normas supra.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0800416-95.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação04/05/2026