
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800030-36.2021.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Sucumbenciais ]
APELANTE: ALEXANDRE JOSE DA SILVA
APELADO: MARIA EDILENA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O CPC exige que a apelação contenha, no ato de interposição, as razões do pedido de reforma ou nulidade da sentença, constituindo requisito essencial de admissibilidade.
2. A interposição do recurso desacompanhada das razões recursais torna a peça incompleta e ineficaz, por ausência de impugnação fundamentada da decisão recorrida.
3. A juntada posterior das razões, após o prazo recursal, não supre o vício, em razão da preclusão consumativa, que impede a prática tardia de ato processual já esgotado.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, o que, por si só, autoriza o não conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a apresentação intempestiva das razões recursais acarreta a inadmissibilidade da apelação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE PAIVA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que, embora a parte autora alegue não ter contratado o empréstimo objeto da lide, o banco réu comprovou a existência do contrato por meio de documentos que apresentam semelhança com a assinatura da autora, não havendo elementos suficientes que demonstrem vício na contratação. Fundamenta, ainda, que a ausência de comprovação da transferência da quantia prevista no contrato para a conta da parte autora só implicaria na declaração de inexistência do negócio jurídico se ausente outra prova apta a revelar indícios de validade do contrato ou se o objeto da ação originária fosse o não repasse das verbas regularmente contratadas, o que não é o caso. Assim, aplicando a técnica do “distinguishing” da Súmula nº 18, deste TJPI, reconheceu-se a validade do contrato e a ausência de ilicitude nos descontos realizados, afastando-se também o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo que gerou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, inexistindo contrato válido e prova de transferência dos valores supostamente contratados. Aduz ainda que é pessoa idosa e analfabeta, alegando que foi vítima de fraude pela instituição financeira, que teria se aproveitado de sua vulnerabilidade, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico. Sustenta que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, e que não há provas de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Ressalta, por fim, que atuou no exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
O art. 91, VI, do Regimento Interno deste TJPI, c/c o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ele for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A Apelação Cível em epígrafe fora manejada pela parte requerida a fim de impugnar a sentença ID 29362719 que deu parcial procedência à inicial, condenando-a a pagar R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios, negando o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a parte demandada interpôs o recurso de Apelação Cível Id 29362722, a priori, dentro do prazo legal (09/05/2025), pois sua defesa está sendo promovida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, cujo prazo para recorrer é em dobro.
Contudo, é de se notar que o citado recurso foi interposto desacompanhado das suas respectivas razões e necessários fundamentos, requisitos essenciais para a sua admissibilidade.
É inequívoco que a parte apelante deixou de atender ao disposto no inciso III do art. 1.010 do CPC, ao não apresentar, no ato de interposição do mencionado apelo, as razões do pedido de reforma da sentença, circunstância que implica na evidente extemporaneidade da apelação. Segue a redação do citado dispositivo legal:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. (...)”
É fato que, o d. Juízo singular oportunizou à parte recorrente o direito de apresentar as referidas razões do apelo interposto, conforme se pode notar através do Despacho Id 29362728.
Entretanto, em que pese o apelante tenha apresentado posteriormente as razões da Apelação, fato ocorrido em 22/09/2025 (Id 29362729), não caberia o referido saneamento, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa do ato, pois realizado muito tempo depois de interposto o recurso (09/05/2025).
Impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. JUNTADA DAS RAZÕES FORA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE.
I - A matéria de fundo tem origem com os embargos à execução, ajuizados para questionar a cobrança de taxas municipais. Julgado improcedente o pedido, foi interposta apelação, dentro do prazo recursal, entretanto desacompanhada das razões do pedido de reforma, as quais somente foram colacionadas após o decurso do prazo recursal.
II - Não tendo a apelação acompanhado as razões vinculadas, apresenta-se inócua a peça processual, porquanto, conforme expresso no art. 514 do CPC/1973 (art. 1.010 do CPC/2015), a apelação civil deve conter, no ato do seu peticionamento, todos os requisitos do referido dispositivo legal, dentre eles as "razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade".
III - Assim, embora o recorrente tenha apresentado tempestivamente o recurso de apelação, somente após transcorrido o prazo recursal, sobreveio a juntada das razões pelas quais considerava necessária a reforma da decisão recorrida, ocorrendo a chamada preclusão consumativa, que é a perda do prazo para a prática de um determinado ato processual, in casu, as razões em que se fundava a peça recursal, maculando toda a peça de extemporaneidade. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020 e REsp n. 1.737.884/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018.
IV - Recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Norte provido e recurso especial do Município de Natal prejudicado.
(REsp n. 1.637.914/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)”
Ademais, a parte apelante, ao interpor o recurso de Apelação Cível desacompanhado das razões recursais, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que, também, justifica a sua inadmissibilidade, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado que se segue:
SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, extinguindo-o sem resolução do mérito, eis que manifestamente inadmissível (intempestivo), além de violar o princípio da dialeticidade, havendo inquestionável deficiência da sua formação (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se, dando-se baixa nos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de maio de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800030-36.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorALEXANDRE JOSE DA SILVA
RéuMARIA EDILENA DA SILVA
Publicação07/05/2026