Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0755339-17.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0755339-17.2026.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
AUTOR: NILZA DA ROCHA SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1.Ação rescisória proposta contra sentença proferida por juízo de primeiro grau em demanda cujo valor da causa se insere no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visando à desconstituição do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar ação rescisória oriunda de demanda submetida à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tramitada em vara comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas até o limite de 60 salários mínimos, fixando competência absoluta quando instalados.
4.A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é determinada pelo valor da causa, não sendo afastada pela tramitação do feito em vara comum por ausência de unidade especializada.
5.Os processos de competência dos Juizados Especiais devem observar o rito próprio, ainda que distribuídos em vara comum, conforme normas administrativas aplicáveis.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que recursos em causas submetidas ao microssistema dos Juizados devem ser direcionados às Turmas Recursais, em razão da competência absoluta.
7.Resolução do Tribunal local atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos oriundos de causas inseridas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado.
8.A ação rescisória, quando voltada contra decisão proferida nesse contexto, deve ser apreciada pela Turma Recursal, e não pelo Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Incompetência absoluta reconhecida.

Tese de julgamento: 1.A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, ainda que o feito tramite em vara comum. 2.Os recursos e ações autônomas relacionados a causas inseridas nesse microssistema devem ser apreciados pelas Turmas Recursais. 3.A tramitação em vara comum não altera a natureza da competência nem o regime jurídico aplicável.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e § 4º; CPC, art. 64, § 1º; Provimento nº 165/2024, art. 97; Resolução nº 383/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, Tema 697.

  

 

 

 

Trata-se de Ação Rescisória interposta por NILZA DA ROCHA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos do processo nº 0800233-29.2021.8.18.0073, tendo como parte ré o MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI.

É o que se tem a relatar.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora rescinde de decisão proferida em demanda na qual o valor da causa inserido foi inserido dentro do limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 31.593,48), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Ainda que inexista Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

Assim, o fato do processo ter tramitado em uma Vara Comum, por inexistência de um Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, não altera a natureza da jurisdição exercida nem o procedimento aplicável.

Nesse sentido, se uma ação rescisória for ajuizada contra decisões sob esse tramite, a competência para analisar sua admissibilidade é da Turma Recursal do Estado do Piauí, e não do Pleno ou das Câmaras do TJPI.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar demanda contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 1º da Resolução 383/2023 deste Tribunal.

Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Intimações necessárias.

 

 

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 4 de maio de 2026.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0755339-17.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0755339-17.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

NILZA DA ROCHA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI

Publicação

04/05/2026