Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0756551-73.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0756551-73.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo originário, sendo constatada a existência de recurso anterior distribuído no mesmo feito, o que enseja análise acerca da prevenção do relator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo, impondo a redistribuição do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A distribuição de recursos deve observar as regras regimentais e legais, assegurando a alternância, publicidade e sorteio eletrônico.
4.O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.
5.A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.
6.A observância da prevenção visa evitar decisões conflitantes e garantir a coerência jurisdicional.
7.Verificada a existência de relator prevento, impõe-se a redistribuição do feito por dependência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1.A interposição do primeiro recurso fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes no mesmo processo. 2.A prevenção subsiste mesmo após o julgamento do recurso originário. 3.A existência de relator prevento impõe a redistribuição do feito por dependência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º e 930, parágrafo único.

 

  

Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO em face de decisão proferida Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 nos autos do processo nº 0825677-86.2023.8.18.0140 que move em face do BANCO BRADESCO SA, ora agravado.

Antes da análise do mérito, constata-se distribuição anterior de recurso, em 12/07/2024, ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, relativo ao mesmo processo de origem, nos autos da Apelação Cível nº 0825677-86.2023.8.18.0140.

Assim, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único e art. 55, § 3º do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito autos ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.

À COOJUDCIV para providências cabíveis. 

 

 

Cumpra-se.


 

 

TERESINA-PI, 4 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756551-73.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0756551-73.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/05/2026