Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0809954-92.2025.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de comprovação do protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com base na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar se o ente exequente cumpriu os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e se a prova do protesto apresentada, ainda que complementada em sede recursal, é apta a afastar a extinção prematura do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação apresentada pelo Estado, contendo números de protocolos de protesto, goza de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos. 2. Restou comprovado nos autos, via sistema CENPROT Nacional, que o protesto da CDA nº 226165110037324 ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação. 3. O valor da causa (R$ 243.265,16) supera o patamar de "baixo valor" visado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1184 do STF, o que mitiga o rigor da exigência de esgotamento de medidas extrajudiciais. 4. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), vícios formais sanáveis não devem impedir o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 4º e 6º; Resolução CNJ nº 547/2024. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, Tema 1.184, Repercussão Geral; STJ — AgInt no AREsp 1.730.713/RS; TJ-PI, Apelação Cível nº 0809952-25.2025.8.18.0031. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809954-92.2025.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809954-92.2025.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MELO AGUIAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de comprovação do protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com base na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A controvérsia reside em verificar se o ente exequente cumpriu os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e se a prova do protesto apresentada, ainda que complementada em sede recursal, é apta a afastar a extinção prematura do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A documentação apresentada pelo Estado, contendo números de protocolos de protesto, goza de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos.

2. Restou comprovado nos autos, via sistema CENPROT Nacional, que o protesto da CDA nº 226165110037324 ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação.

3. O valor da causa (R$ 243.265,16) supera o patamar de "baixo valor" visado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1184 do STF, o que mitiga o rigor da exigência de esgotamento de medidas extrajudiciais.

4. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), vícios formais sanáveis não devem impedir o prosseguimento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 4º e 6º; Resolução CNJ nº 547/2024.

JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, Tema 1.184, Repercussão Geral; STJ — AgInt no AREsp 1.730.713/RS; TJ-PI, Apelação Cível nº 0809952-25.2025.8.18.0031.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO         

Trata-se de Apelação Cível manejada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o exequente não comprovou satisfatoriamente o protesto prévio das CDAs, apresentando apenas "anexo unilateral".

O apelante sustenta que os documentos apresentados possuem fé pública e que o protesto foi devidamente efetivado antes do protocolo da ação. Ressalta ainda que o valor do débito ultrapassa o teto de baixo valor estabelecido pelo STF para fins de aplicação obrigatória da Resolução nº 547/2024.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que o requisito material (protesto) existia ao tempo do ajuizamento, tratando-se de vício meramente formal a forma de sua apresentação inicial.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à extinção de execução fiscal em razão da suposta ausência de prova do protesto prévio das CDAs, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024.

De início, é preciso delimitar corretamente o campo de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sob pena de lhes conferir alcance que não possuem. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no referido tema, partiu da premissa de que compete ao Poder Judiciário, em consonância com o princípio da eficiência, racionalizar a cobrança judicial de créditos de baixo valor, evitando a movimentação da máquina judiciária em hipóteses em que o custo da execução supera, de forma desproporcional, o interesse econômico envolvido.

Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estruturou um microssistema de tratamento diferenciado de execuções fiscais de pequeno valor, estimulando soluções administrativas e extrajudiciais prévias, inclusive o protesto da CDA, antes do ajuizamento.

No caso concreto, contudo, a reforma da sentença é medida que se impõe.

A execução fiscal em comento perfaz o montante de R$ 243.265,16. Tal vulto econômico retira o processo do âmbito de aplicação das normas de racionalização citadas, as quais visam coibir apenas o acúmulo de execuções irrisórias e antieconômicas.

O apelante demonstrou, via sistema CENPROT Nacional, que o protesto da CDA nº 226165110037324 foi efetivado antes da propositura da ação. Os documentos e protocolos apresentados pela Fazenda Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

Importa ressaltar que não se verifica qualquer prejuízo concreto ao executado decorrente da aceitação da prova tardia do protesto. Ao contrário: o fato de as CDAs terem sido regularmente protestadas antes do ajuizamento da execução reforça o respeito às garantias do devedor, que foi previamente cientificado da dívida por meio de via extrajudicial solene.

Sob outra ótica, a manutenção da extinção com base única e exclusivamente na forma ou no momento da apresentação da prova conduziria a resultado manifestamente antieconômico: o Estado seria compelido a ajuizar nova execução idêntica, instruída com os mesmos documentos que hoje já se encontram nos autos. Tal cenário afronta diretamente os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, tanto administrativa quanto jurisdicional.



O processo civil moderno não admite o encerramento prematuro da lide por questões formais quando o requisito material já se encontrava satisfeito ao tempo do ajuizamento. Sobre o tema, o STJ e este Egrégio Tribunal já assentaram:

"Vícios sanáveis devem ser superados, prestigiando-se a resolução da lide, em clara aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (STJ — AgInt no AREsp 1.730.713/RS)."
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. [...] FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PI, Apelação Cível nº 0809952-25.2025.8.18.0031, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior)."

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença, reconhecer o preenchimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809954-92.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MELO AGUIAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Publicação

22/05/2026