
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801730-90.2025.8.18.0056
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: ENGRACIA COSTA LIMA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO AO PONTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. n. 31584864) opostos por ENGRACIA COSTA LIMA contra decisão monocrática terminativa (Id. n. 31345315) que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação interposto em face do BANCO BRADESCO S.A., ora embargado.
A decisão embargada reformou a sentença de primeiro grau para condenar a instituição financeira à devolução em dobro de valores, compensação e pagamento de indenização por danos morais, consignando expressamente ao final: “Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ”.
A embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. n. 31584864), alega que a decisão restou omissa, uma vez que, ao reformar a sentença de improcedência, não determinou a inversão do ônus da sucumbência para condenar o banco embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos opostos para que seja sanada a omissão, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimado para apresentar contrarrazões (Id. n. 32223192), o banco embargado sustentou a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que a decisão foi clara ao aplicar o entendimento do Tema 1.059 do STJ. Argumentou que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, buscando a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via eleita. Ao final, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
2. DO CONHECIMENTO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão alegado pela parte embargante, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica que o julgador deveria ter se pronunciado e não o fez, e que seria capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Isto posto, conforme relatado anteriormente, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática foi “omissa” na medida em que, apesar de ter reformado a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, não fixou honorários de sucumbência em desfavor do banco apelado.
Nesse contexto, entendo que não assiste razão à embargante, pelos fundamentos que serão delineados a seguir. A decisão monocrática embargada (Id. n. 31345315), ao final de sua fundamentação, tratou expressa e diretamente da questão dos honorários em grau recursal, consignando de forma clara e inequívoca a razão pela qual deixava de arbitrá-los. Constou expressamente do dispositivo: “Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.”
A menção ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça não foi fortuita, mas sim a aplicação direta de tese vinculante que soluciona a controvérsia sobre a matéria. O referido precedente estabelece que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, possui requisitos específicos, não se aplicando a todas as hipóteses de julgamento de recurso.
A tese firmada no Tema 1.059/STJ é cristalina ao definir que a majoração dos honorários advocatícios recursais só é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. A fixação da verba honorária recursal é, portanto, indevida caso haja provimento, seja ele total ou parcial, ainda que a alteração da decisão recorrida seja mínima ou se limite aos consectários legais da condenação.
Na hipótese dos autos, o recurso de apelação interposto pela ora embargante foi parcialmente provido, conforme se extrai do dispositivo da decisão embargada: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e monocraticamente dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença:”
Dessa forma, ao dar parcial provimento ao apelo, esta Relatoria aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, abstendo-se de majorar ou fixar novos honorários em grau recursal, pois ausente o pressuposto essencial para tanto: o desprovimento integral do recurso.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. A decisão foi expressa, fundamentada e precisa ao indicar o motivo pelo qual os honorários recursais não foram arbitrados, qual seja, o provimento parcial do recurso da parte autora, em estrita conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento no que tange à verba honorária, buscando, por via transversa e inadequada, a rediscussão de matéria já decidida e fundamentada, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. A inversão do ônus da sucumbência da primeira instância, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários, é consequência lógica da reforma da sentença de improcedência, e a decisão embargada já condenou o Apelado ao pagamento das custas.
A ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da primeira instância configura erro material, que pode ser corrigido, mas a discussão dos embargos se centrou na ausência de honorários recursais, ponto em que não há omissão. Contudo, para evitar maiores prejuízos e em atenção à integralidade da prestação jurisdicional, a questão da sucumbência da primeira instância será integrada ao julgado.
A decisão, no entanto, foi omissa quanto à fixação dos honorários de sucumbência da primeira instância, que, em razão da reforma da sentença e da procedência parcial dos pedidos, devem ser redistribuídos. O acórdão condenou o Apelado ao pagamento das custas, mas silenciou sobre os honorários advocatícios.
Assim, embora a fundamentação dos embargos se concentre na questão recursal, que não apresenta vício, existe uma omissão correlata sobre a sucumbência do primeiro grau que deve ser sanada.
No entanto, o pedido da parte embargante, e a controvérsia central levantada, diz respeito à ausência de fixação de honorários. No que tange aos honorários recursais, a decisão não padece de qualquer vício. A matéria foi devidamente enfrentada e decidida com base em precedente vinculante.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a omissão apontada quanto à fixação de honorários recursais, mantendo-se a decisão embargada (Id. n. 31345315) por seus próprios fundamentos no que tange a este ponto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801730-90.2025.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENGRACIA COSTA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/05/2026