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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753963-93.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DO INSS. JUSTIÇA FEDERAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação que objetiva a devolução de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário por associação/confederação, supostamente sem autorização do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que versa sobre competência; (ii) estabelecer se a presença de interesse jurídico e econômico do INSS atrai a competência da Justiça Federal, ainda que a autarquia não figure formalmente no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando a postergação da análise da matéria para a apelação tornar inútil o julgamento. 4. É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define competência, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A controvérsia envolve descontos indevidos em benefícios previdenciários, inserida em contexto de apuração nacional (Operação “Sem Desconto”), com atuação da União por meio do INSS. 6. O INSS possui interesse jurídico e econômico direto na controvérsia, especialmente diante da possibilidade de ressarcimento automático dos valores descontados. 7. A presença de interesse de autarquia federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ainda que não integre formalmente o polo passivo. 8. Não há demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisão que define competência. 3. A existência de interesse jurídico e econômico do INSS atrai a competência da Justiça Federal, ainda que a autarquia não figure formalmente no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, 1.016, 1.017 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021, DJe 03.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA GOMES DE SOUSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos do processo nº 0809568-93.2024.8.18.0032, ajuizado em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ora Agravado, a qual declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) a inexistência de interesse jurídico da União ou do INSS, uma vez que a demanda originária foi ajuizada exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado (CAAP), tratando-se de relação de natureza civil/consumerista; ii) a inaplicabilidade do art. 109, I, da Constituição Federal, por ausência de ente federal no polo da demanda; iii) a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera circunstância de descontos ocorrerem em benefício previdenciário não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal iv) referência à orientação firmada no âmbito da ADPF 1236, bem como à Súmula 150 do STJ, para sustentar que a competência deve ser fixada na Justiça Estadual; v) o risco de prejuízo decorrente da remessa dos autos, com possível extinção do feito na Justiça Federal, ocasionando morosidade processual, especialmente em razão da condição de pessoa idosa da agravante. Ao final, requer: i) a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à Justiça Federal; ii) o provimento do recurso, para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI. Em decisão monocrática, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeitos suspensivos. Apesar de intimada para apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, a parte Agravada quedou-se inerte. Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos. Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ser beneficiária da justiça gratuita. Isso posto, conheço do presente agravo de instrumento.
II. MÉRITO No caso em apreço, trata-se da discussão sobre a competência para ação em que se demanda devolução de descontos indevidos sobre benefício previdenciário realizado por associação/confederação supostamente sem autorização do beneficiário. Ressalta-se que a matéria se insere no contexto de apurações realizadas no âmbito da Operação “Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, a qual identificou um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões. Diante da repercussão da matéria e da atuação da União, por meio do INSS, inclusive com perspectiva de ressarcimento automático de valores descontados indevidamente (conforme veiculado por fontes oficiais mencionadas na decisão agravada), há interesse jurídico e econômico direto da autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Note-se que, ainda que o INSS não figure formalmente no polo passivo, seu envolvimento material na restituição dos valores e a abrangência da operação policial e administrativa deflagrada impõem, de forma prudente e alinhada à jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e às Notas Técnicas exaradas pelas seções judiciárias federais, o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Ademais, não se demonstrou nos autos qualquer risco concreto de perecimento de direito ou dano de difícil reparação que justificasse a suspensão da decisão de declínio de competência.
III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. É com o voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 26/05/2026
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0753963-93.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA GOMES DE SOUSA
RéuCAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Publicação26/05/2026