![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0837410-78.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória, na qual a defesa pleiteia: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal mediante valoração neutra da culpabilidade; (ii) a exclusão ou redução da pena de multa sob o argumento de hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública; e (iii) o sobrestamento da cobrança das custas processuais em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é idônea a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na premeditação da conduta; (ii) estabelecer se é possível a exclusão ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do condenado; e (iii) determinar se a condição de beneficiário da justiça gratuita afasta a condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando fundamentada em elementos concretos, como a premeditação, que revela maior grau de censurabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A discricionariedade do julgador na fixação da pena-base encontra limites na proporcionalidade e razoabilidade, sendo incabível a revisão quando a fundamentação é idônea e baseada nas circunstâncias do caso concreto. 5. A exclusão da pena de multa por hipossuficiência não possui previsão legal, sendo inviável afastá-la quando fixada nos termos do preceito secundário da norma penal incriminadora. 6. A quantidade de dias-multa deve observar critério de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, sendo válida sua fixação dentro dos limites legais e com consideração da condição econômica do réu no valor do dia-multa. 7. A hipossuficiência do condenado não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, mas apenas autoriza a suspensão de sua exigibilidade, a ser analisada na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 2. A hipossuficiência do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa por ausência de previsão legal. 3. A condição de beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação em custas, admitindo apenas a suspensão de sua exigibilidade na fase de execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 49, 50, 59 e 60. CPC, art. 98, § 3º. CPP, art. 804. Lei nº 7.210/84, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/6/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.254/GO, Quinta Turma, j. 14/6/2022. STJ, REsp n. 2.174.008/AL, Terceira Seção, j. 8/5/2025. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Sexta Turma, j. 24/5/2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.569.916/PE, Sexta Turma, j. 3/4/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0837410-78.2025.8.18.0140
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VICTOR EMANOEL ARAÚJO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal (ID 32111881). Em suas razões recursais, a defesa técnica do apelante pleiteia, em síntese: a) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, considerando que a circunstância judicial da culpabilidade, prevista no artigo 59 do Código Penal, se encontra em patamar normal à espécie do delito em comento; b) subsidiariamente, a desconsideração ou redução da pena de multa; c) afastamento do pagamento das custas processuais (ID 32111902). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida (ID 32111904). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória (ID 32788165). É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO a) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. A defesa pleiteia que seja valorada de forma neutra a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, qual seja, culpabilidade, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal. Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Passa-se, portanto, ao exame do caso concreto. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso) Passa-se à análise. No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos: Culpabilidade: A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, sendo muito censurável a sua conduta, já que agiu de maneira premeditada, fria e astura, consistente no fato chegar ao posto, pediu água para beber, diminuindo a vigilância da vítima, merecendo ser valorada. Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Observa-se que o fato do acusado ter premeditado, ao se deslocar até o estabelecimento comercial simulando a intenção de solicitar água, quando, na realidade, buscava enganar a vítima, indica maior reprovabilidade da conduta. Assim, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado é idônea. A jurisprudência entende que é viável a negativação da culpabilidade com base na premeditação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . DELITOS DE ROUBO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ . CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. É inviável, em agravo regimental, a apreciação de questão não analisada anteriormente, pois são os embargos de declaração o recurso cabível para tratar de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2 . Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, decide pela aplicação do princípio da consunção a dois delitos cometidos na mesma situação fática, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide o princípio da consunção quando o agente, no mesmo contexto fático, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de roubo, com nexo de dependência entre as condutas delitivas . Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade . 5. Agravo regimental parcialmente provido para manter a valoração negativa da culpabilidade. (STJ - AgRg no AREsp: 1891254 GO 2021/0153932-0, Data de Julgamento: 14/6/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/6/2022) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2 . O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões.II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal.4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III . Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art . 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n . 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1 .352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade . Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal . IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1 .039 e seguintes do CPC/2015:Tema Repetitivo n. 1.318:1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (STJ - REsp: 2174008 AL 2024/0374397-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 8/5/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/5/2025) Desse modo, mantenho a valoração negativa da circunstância da culpabilidade. b) DA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família. Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar. De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP). No caso em tela, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante. A tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal. Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à exclusão arbitrária, pois sua fixação decorre de imposição legal. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” No tocante ao pedido de redução da pena de multa, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. O estabelecimento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Some-se a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa. Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - (..) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). (grifo nosso) Por fim, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabe sua exclusão ou redução em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para o acolhimento do pedido. c) DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A Defesa técnica pleiteia, ainda, a suspensão da cobrança das custas processuais, considerando o fato de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, mas apenas a possibilidade de suspensão da sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. Ressalta-se, ademais, que o momento adequado para a aferição da real situação econômica do condenado é a fase de execução, ocasião em que o Juízo competente poderá avaliar a possibilidade de adimplemento, diante de eventual alteração de sua condição financeira. Nesse sentido: “(...) o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgInt no REsp 1.569.916/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/4/2018; no mesmo sentido: AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021). Portanto, ainda que o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, competindo ao Juízo da execução apreciar eventual pedido de suspensão da exigibilidade, caso reste comprovada a alegada hipossuficiência no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 27/05/2026
|
|
0837410-78.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVICTOR EMANOEL ARAUJO DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2026