
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803724-47.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: ADOLFO GOTEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO DO BANCO CETELEM PELO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DEFERIMENTO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ALFABETIZADA. TESE RECURSAL FUNDADA EM ANALFABETISMO (ART. 595 DO CC) DESCABIDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA (NOTAS TÉCNICAS Nº 6 E 8/2023 DO CIJEPI). LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A SÚMULAS DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, "A", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADOLFO GOTEIRA LOURENCO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO CETELEM S.A..
Na origem, o magistrado a quo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 dias, juntasse instrumento de mandato atual com firma reconhecida (ou procuração pública caso analfabeta), comprovante de endereço atualizado (máximo de 90 dias) e extratos bancários (três meses antes e três meses depois do início dos descontos), baseando-se nas Notas Técnicas nº 6 e 8/2023 do CIJEPI devido ao alto volume de demandas idênticas.
Diante da inércia do autor, o processo foi extinto por indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso alegando que a procuração particular acostada obedece ao art. 595 do Código Civil por se tratar de parte analfabeta, subscrita a rogo e por duas testemunhas. Defendeu, ainda, a desnecessidade de apresentação do comprovante de endereço e dos extratos bancários, invocando a inversão do ônus da prova ancorada no Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contrarrazões, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. compareceu aos autos informando a incorporação societária do Banco Cetelem S.A. e pugnando pela retificação do polo passivo. No mérito, defendeu o acerto da sentença extintiva face ao não cumprimento das diligências.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade
O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme certificado nos autos. Estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2.2. Da Preliminar de Retificação do Polo Passivo
Em contrarrazões, o apelado noticiou que em 01/09/2023 o Banco Cetelem S.A. foi definitivamente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., que sub-rogou todos os seus direitos e obrigações, extinguindo-se a pessoa jurídica originária.
Havendo comprovação documental da incorporação societária, defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo para que passe a constar unicamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
2.3. Do Mérito e do Julgamento Monocrático
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, alínea "a", autoriza o Relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal. É a exata hipótese dos autos.
O cerne do recurso reside na insurgência contra a ordem de emenda à inicial. O apelante fundamenta a validade de sua procuração na regra do art. 595 do Código Civil, aplicável a pessoas analfabetas. Contudo, constata-se grave contradição: os documentos carreados aos autos, notadamente o RG e a própria Declaração de Hipossuficiência, encontram-se devidamente assinados pelo autor, evidenciando tratar-se de pessoa alfabetizada.
Cai por terra, portanto, a tese central do recurso. Sendo a parte alfabetizada, a exigência do magistrado para a apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida configurou exercício lícito do poder de cautela, não se aplicando a dispensa de formalidade restrita aos não alfabetizados.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Piauí editou súmulas específicas para balizar o tratamento de ações massificadas e indícios de demandas predatórias, situação expressamente consignada pelo magistrado a quo devido ao exponencial aumento de litígios idênticos na comarca.
A Súmula 33 do TJ-PI dispõe que:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a ordem para juntada de procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado em nome próprio e apresentação de extratos bancários ampara-se nas Notas Técnicas nº 06 e 08/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 desta Corte. A inércia da parte em cumprir as referidas diligências conduz inevitavelmente ao indeferimento da inicial.
Ademais, no que tange à alegação do recorrente de que a juntada dos extratos bancários caracterizaria ônus desnecessário diante da inversão probatória consumerista, o apelo colide frontalmente com a Súmula 26 do TJ-PI, que enuncia:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, as teses recursais do apelante encontram-se em manifesto confronto com as Súmulas 26 e 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que a manutenção da sentença de piso é medida imperativa, cabendo o julgamento de plano do presente recurso.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
1. ACOLHO o pedido formulado em contrarrazões para determinar a retificação da autuação, passando a constar no polo passivo exclusivamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., procedendo-se às anotações de estilo.
2. Com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente contrário ao entendimento pacificado nas Súmulas 26 e 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Fica mantida irretocável a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial.
4. Condeno a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, todavia, permanecerá suspensa por litigar amparada pelos benefícios da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0803724-47.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorADOLFO GOTEIRA LOURENCO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/05/2026