Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800683-27.2024.8.18.0053


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INDICAÇÃO DO VALOR. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A defesa pleiteia a exclusão ou redução do valor indenizatório, sob alegação de ausência de dilação probatória, violação ao contraditório e desproporcionalidade do montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais sem instrução probatória específica, nos termos do art. 387, IV, do CPP; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado é proporcional diante das circunstâncias do caso e da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos encontra previsão no art. 387, IV, do CPP e constitui dever do magistrado na sentença condenatória, desde que atendidos os requisitos jurisprudenciais. 4. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de dano moral presumido, como nos crimes contra a vida, dispensa-se instrução probatória específica, exigindo-se, contudo, pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 5. No caso concreto, o Ministério Público formulou pedido expresso de indenização com indicação do valor na denúncia, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 6. O dano moral decorrente de homicídio qualificado é presumido (in re ipsa), dada a gravidade da lesão e o sofrimento causado aos familiares da vítima. 7. A alegação de hipossuficiência econômica do réu não se sustenta sem comprovação concreta nos autos. 8. A gravidade do delito, consistente na supressão da vida por motivo fútil, justifica a fixação de indenização em patamar significativo. 9. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional e alinhado aos parâmetros da jurisprudência, não sendo exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido. 2. Nos crimes contra a vida, o dano moral é presumido, dispensando instrução probatória específica. 3. A ausência de comprovação de hipossuficiência do réu impede a redução do quantum indenizatório fixado. 4. O valor da indenização deve observar a gravidade concreta do delito e os parâmetros da jurisprudência”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2053378/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 21.11.2023. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800683-27.2024.8.18.0053 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800683-27.2024.8.18.0053

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE/PI

Apelante: DENIS PEREIRA DA SILVA 

Defensor Público: Robert Rios Junior

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INDICAÇÃO DO VALOR. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A defesa pleiteia a exclusão ou redução do valor indenizatório, sob alegação de ausência de dilação probatória, violação ao contraditório e desproporcionalidade do montante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais sem instrução probatória específica, nos termos do art. 387, IV, do CPP; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado é proporcional diante das circunstâncias do caso e da alegada hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos encontra previsão no art. 387, IV, do CPP e constitui dever do magistrado na sentença condenatória, desde que atendidos os requisitos jurisprudenciais.

4. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de dano moral presumido, como nos crimes contra a vida, dispensa-se instrução probatória específica, exigindo-se, contudo, pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido.

5. No caso concreto, o Ministério Público formulou pedido expresso de indenização com indicação do valor na denúncia, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

6. O dano moral decorrente de homicídio qualificado é presumido (in re ipsa), dada a gravidade da lesão e o sofrimento causado aos familiares da vítima.

7. A alegação de hipossuficiência econômica do réu não se sustenta sem comprovação concreta nos autos.

8. A gravidade do delito, consistente na supressão da vida por motivo fútil, justifica a fixação de indenização em patamar significativo.

9. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional e alinhado aos parâmetros da jurisprudência, não sendo exorbitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido. 2. Nos crimes contra a vida, o dano moral é presumido, dispensando instrução probatória específica. 3. A ausência de comprovação de hipossuficiência do réu impede a redução do quantum indenizatório fixado. 4. O valor da indenização deve observar a gravidade concreta do delito e os parâmetros da jurisprudência”.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2053378/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 21.11.2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENIS PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 25 de dezembro de 2024, por volta das 23h00min, no município de Guadalupe/PI, o acusado teria ceifado a vida da vítima Martinho José de Barros Filho (seu irmão), mediante golpes de arma branca, incidindo na prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de hipossuficiência do apelante e desproporcionalidade do valor arbitrado; b) o reconhecimento da ilegalidade da fixação do valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de dilação probatória e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo, subsidiariamente, o decote ou a redução do montante fixado.

O Ministério Público de primeiro grau, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões recursais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que o valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

 É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade e proporcionalidade do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

A defesa sustenta, em síntese, a hipossuficiência do apelante, a ausência de dilação probatória específica e a desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado, pugnando pela sua exclusão ou, subsidiariamente, redução.

Inicialmente, cumpre destacar que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal encontra expressa previsão no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constituindo dever do magistrado quando da prolação da sentença condenatória, desde que observados os requisitos delineados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses de dano moral presumido, como ocorre nos crimes contra a vida, a fixação de indenização mínima prescinde de instrução probatória específica, exigindo, contudo, pedido expresso na denúncia e a indicação do valor pretendido, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO . DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. "Em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" (REsp n. 1.986 .672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 21/11/2023) .Portanto, a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais em casos de homicídio depende de pedido expresso na inicial acusatória e indicação do valor pretendido. 2. No caso, o réu foi condenado por homicídio qualificado. Embora a denúncia haja formulado pedido indenizatório, não apresentou expressamente o valor mínimo requerido, circunstância que obsta a fixação da reparação prevista no art . 387, IV, do CPP. A situação ora em exame não envolve violência doméstica, motivo pelo qual não se adota o entendimento do tema repetitivo n. 983.3 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 2053378 MG 2023/0045897-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)

No caso dos autos, verifica-se que tais requisitos foram devidamente observados, porquanto o Ministério Público formulou pedido expresso de indenização na denúncia, com indicação do valor pretendido, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A propósito, conforme consignado na sentença:

“Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A fundamentação para a indenização a ser concedida à vítima de um processo criminal reside na necessidade de proporcionar uma reparação justa e adequada pelos danos experimentados em decorrência da conduta ilícita. Essa indenização tem como objetivo não apenas reconhecer o sofrimento e as perdas suportadas pela família da vítima, mas também assegurar que o condenado assuma a responsabilidade pelos seus atos, contribuindo para a reparação do dano. Ademais, a fixação de um valor mínimo de indenização pelo juízo criminal evita a necessidade de se ingressar com ação cível autônoma para ser ressarcida, agilizando o processo de reparação e diminuindo o ônus judicial e emocional sobre ela. Assim, a decisão de indenização no âmbito criminal demonstra uma compreensão mais abrangente da justiça, que busca não apenas punir o infrator, mas também amparar aqueles que sofreram as consequências do fato criminoso em suas perdas e sofrimentos.

Estabeleço o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como compensação ao dano moral, considerando que este foi o valor pedido na denúncia. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença, e de juros de mora que devem ser atualizados por meio da taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, desde a data do fato”.

Ademais, tratando-se de crime de homicídio qualificado, o dano moral é evidente e presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da gravidade da conduta ilícita e da irreparável lesão suportada pelos familiares da vítima, sendo desnecessária a produção de prova específica quanto à sua ocorrência.

Superada a questão da legalidade da fixação, passa-se à análise da proporcionalidade do quantum indenizatório.

No ponto, embora a defesa alegue hipossuficiência econômica do apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de comprovação, o que não se mostra suficiente para infirmar o valor arbitrado.

Por outro lado, deve-se considerar a gravidade concreta do delito, consistente em homicídio qualificado por motivo fútil, que resultou na supressão do bem jurídico mais relevante tutelado pelo ordenamento jurídico - a vida humana, in casu, a vida do próprio irmão do ora apelante -, circunstância que, por si só, autoriza a fixação de indenização em patamar significativo, compatível com a magnitude do dano causado.

Nesse contexto, o valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos, não se mostrando exorbitante a ponto de justificar sua redução.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade apta a ensejar a reforma da sentença no ponto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800683-27.2024.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DENIS PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2026