
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0000004-04.2013.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELIANE MENDES DA SILVA, JOAO SANTOS CORREIA, JOSE ESTEVAM CORREIA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu os apelados em face da prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A acusação pugna pela condenação dos apelados quanto à prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato). Por outro lado, a Procuradoria-Geral de Justiça suscita a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença absolutória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme dispõe o art. 109, caput, do CP.
4. A teor do art. 109, III, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.
5. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 10 de janeiro de 2014, e a presente data transcorreu lapso superior a 12 (doze) anos, sem a ocorrência de marcos suspensivos, ficando então caracterizada a prescrição punitiva estatal abstrata.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e prejudicial acolhida. Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados:
Arts. 107, IV, e 109, caput e III, ambos do Código Penal.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 26007283) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (id. 26007280), que absolveu os apelados em face da prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).
Segundo consta da denúncia (id. 26007236), o fato delituoso teria ocorrido em janeiro de 2012, sendo a peça acusatória recebida em 10 de janeiro de 2013.
Instruído o feito, sobreveio sentença absolutória.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 26007288), pela condenação dos apelados em face da prática do crime tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal.
A defesa, por sua vez, pugna (id. 26007290), pelo conhecimento e improvimento.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 32651644) em que suscita a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Como se sabe, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença absolutória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme dispõe o art. 109, caput, do CP1.
Nesse contexto, estabelece o art. 109, III, que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.
Após análise detida dos autos, constata-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 10 de janeiro de 2014, e a presente data transcorreu lapso superior a 12 (doze) anos, sem a ocorrência de marcos suspensivos, ficando então caracterizada a prescrição punitiva estatal abstrata.
Nesse sentido, têm decidido os Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. - Entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, logo, deve-se declarar extinta a punibilidade do réu, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato, restando prejudicado o exame do recurso ministerial.
(TJ-MG - APR: 10529110004056001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 19/11/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO – RECONHECIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DATA DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de sentença absolutória, deve-se analisar a pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito para o cálculo da prescrição. Transcorrido o prazo estabelecido no Código Penal para a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sem que este tenha formado o seu decreto condenatório, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva e extinta a punibilidade do agente.
(TJ-MS - APL: 01011862620098120007 MS 0101186-26.2009.8.12.0007, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 12/11/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2015)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE MAUS TRATOS. ARTIGO 136, CAPUT, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PENA COMINADA EM ABSTRATO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. Recurso prejudicado em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo decurso do prazo prescricional. Incidência do disposto nos artigos 107, inc. IV, e 109, inc. V, ambos do CP. DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (Recurso Crime Nº 71004284212, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/05/2013)
(TJ-RS - RC: 71004284212 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 27/05/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2013)
Ressalte-se, por oportuno, que a presente Apelação Criminal foi distribuída a esta Relatoria em 25 de junho de 2025, portanto, em data posterior ao advento da prescrição, que se deu em janeiro daquele ano.
Portanto, impõe-se o reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e, de consequência, declarar extinta a punibilidade dos apelados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para acolher a prejudicial de mérito suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, com o fim de declarar extinta a punibilidade dos apelados Eliane Mendes da Silva, João Santos Correia e José Estevam Correia Filho, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), nos termos dos arts. 107, IV, 109, caput e III, do mesmo Código.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
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1Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (…).
0000004-04.2013.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuELIANE MENDES DA SILVA
Publicação04/05/2026