Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804229-23.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0804229-23.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LENIR DOS SANTOS SALES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A contra decisão que deu provimento à apelação interposta por Lenir dos Santos Sales, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos.
  2. O embargante alega omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como contradição quanto à forma de devolução do indébito e à modulação prevista em precedente do STJ.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora; e (ii) saber se é aplicável a modulação dos efeitos firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS quanto à repetição do indébito.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo tempestivos e adequados no caso.
  2. Verificada omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, impõe-se sua integração, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC para juros de mora, deduzido o IPCA.
  3. A taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices no mesmo período, conforme entendimento consolidado do STJ.
  4. Quanto à modulação do EAREsp nº 676.608/RS, embora reconhecida a omissão, não se aplica ao caso concreto, pois evidenciada a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, inclusive para valores anteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora. 2. A partir da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA. 3. A modulação do EAREsp nº 676.608/RS não se aplica quando comprovada a má-fé do fornecedor, sendo devida a repetição do indébito em dobro.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra a decisão de id. nº 27708247, que concedeu provimento ao recurso de Apelação, interposto pela LENIR DOS SANTOS SALES/Embargada.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão sobre a dedução da variação do IPCA quanto a taxa de juros, bem como alega contradição, tendo em vista que deve ser condenado na devolução em sua forma simples, ou subsidiariamente ser aplicado a modulação preceituada no REsp 1177371/RJ.

Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração.

É o Relatório.


DECIDO


De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.

Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge a Embargante alegando, em síntese, a ocorrência de omissão sobre a dedução da variação do IPCA quanto a taxa de juros, bem como alega contradição, tendo em vista que deve ser condenado na devolução em sua forma simples, ou subsidiariamente ser aplicado a modulação preceituada no REsp 1177371/RJ.

De início, verifico que, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, o STJ (julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) fixou a taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.

Pois bem, sobre o tema, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento.

Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período.

Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos:


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).


Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic.

Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC.

Noutro lado, quanto a alegada omissão em relação à modulação dos efeitos previsto no julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, vislumbro que, de fato, o acórdão recorrido não se manifestou quanto ao ponto, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício, contudo, com efeitos meramente integrativos, tendo em vista que não cabe a aludida modulação no presente feito, conforme passo a explicar.

Quanto ao tema, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a existência do contrato, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Embargada, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

“ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 . A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3. São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos.

 

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”. II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413 .542/RS (Tema 929 do STJ). O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800103-70 .2021.8.20.5121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”.


Logo, reconheço a omissão no acórdão recorrido, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pela Embargante, promovendo, para que seja sanada, a modificação na fundamentação e no dispositivo da decisão impugnada quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão, atribuindo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS, para que a correção monetária e juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA, e quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, REJEITO a aludida tese, mantendo-se a decisão embargada em seus demais termos.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804229-23.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804229-23.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

LENIR DOS SANTOS SALES

Publicação

04/05/2026