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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0027760-94.2012.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. FGTS EM CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DE NORMA SUPERVENIENTE NA FASE COGNITIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Normas supervenientes relativas à fase de pagamento não alteram os critérios fixados na fase cognitiva do título judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou modificação da condenação. 4. A adoção de critérios de atualização conforme precedentes dos tribunais superiores afasta alegação de obscuridade ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, especialmente: (i) quanto à não aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, sustentando que se trata de norma de ordem pública com aplicação imediata aos processos em curso, devendo alterar os critérios de juros e correção monetária; (ii) quanto à definição dos índices de atualização do débito, afirmando que a fundamentação seria insuficiente e geraria insegurança na fase de liquidação; (iii) quanto à prescrição quinquenal, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício, limitando a condenação ao período não prescrito; (iv) violação ao art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação efetiva de vícios integrativos. Sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito, estando em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Aduz que a tese relativa à EC nº 136/2025 constitui inovação recursal ou matéria estranha à fase cognitiva, não havendo omissão. Quanto à prescrição, afirma inexistir vício, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. Ao final, requer o desprovimento dos embargos e a manutenção integral do acórdão. Era o que havia a relatar. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. O caso discutido refere-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de FGTS em razão de contratação irregular, bem como à definição dos critérios de atualização do débito e à existência de sucumbência recíproca. O ato embargado foi no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que: (i) a contratação irregular, embora nula, gera direito ao FGTS, conforme jurisprudência do STF; (ii) não se aplica o regime estatutário; (iii) os critérios de correção monetária e juros seguem os Temas 810 do STF e 905 do STJ; (iv) normas supervenientes relativas à fase de pagamento não alteram o título judicial na fase cognitiva; (v) não há sucumbência recíproca. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, quanto à alegada omissão relativa à Emenda Constitucional nº 136/2025, verifica-se que o acórdão foi expresso ao consignar que normas supervenientes atinentes à fase de pagamento não têm o condão de alterar os critérios fixados na fase cognitiva, devendo eventual adequação ser analisada no cumprimento de sentença. Assim, houve enfrentamento claro da matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, o que afasta a alegação de omissão ou contradição. No tocante aos critérios de atualização do débito, o acórdão adotou fundamentação alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Temas 810 do STF e 905 do STJ), indicando expressamente os índices aplicáveis (IPCA-E e juros da poupança). A decisão é inteligível e coerente, inexistindo qualquer obscuridade. Quanto à alegada omissão sobre a prescrição quinquenal, não se verifica vício apto a justificar a integração do julgado. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Ademais, o reconhecimento da prescrição, nos moldes pretendidos, implicaria reexame do mérito e modificação do alcance da condenação, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. No que se refere à suposta violação ao art. 489, §1º, do CPC, o acórdão apresenta fundamentação suficiente, coerente e individualizada, com a devida correlação entre os fundamentos jurídicos e o caso concreto, não se caracterizando decisão genérica ou aparente. Além disso, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/05/2026
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0027760-94.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorFRANCIMAR VIEIRA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2026