Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802291-10.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802291-10.2025.8.18.0026
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E REGISTROS DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE VIA PIX/STR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão desta relatoria proferida nos autos da Apelação Cível, em ação ajuizada por FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA, que deu provimento monocraticamente à apelação da parte autora, conforme cito ementa: 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TED VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato de empréstimo consignado é válido, tendo sido regularmente firmado por meio eletrônico com utilização de biometria facial, geolocalização, IP e demais mecanismos de segurança; ii) houve efetiva disponibilização do crédito à agravada, o que demonstra sua anuência e impede a alegação de inexistência do negócio jurídico; iii) a decisão é nula por ausência de fundamentação adequada e análise das provas constantes nos autos; iv) não há configuração de danos morais, pois inexistente prova de abalo concreto, sendo incabível a presunção do dano; v) é indevida a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé do banco, devendo, subsidiariamente, ocorrer apenas restituição simples; vi) requer, ainda, a incidência de correção monetária e juros sobre o valor disponibilizado à agravada e compensado na condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o contrato é inexistente, por se tratar de fraude bancária, não havendo comprovação de consentimento válido da consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável; ii) a mera existência de registros digitais (biometria, IP, geolocalização) não comprova a manifestação livre e consciente de vontade; iii) o recebimento do valor não convalida a fraude, sendo comum em práticas fraudulentas a simulação de crédito para dar aparência de legalidade; iv) os danos morais são presumidos (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; v) é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da falha grave na prestação do serviço e ausência de engano justificável; vi) é indevida a incidência de juros remuneratórios sobre o valor compensado, pois inexistente contrato válido; vii) não há possibilidade de retomada de eventual “contrato de origem”, por ausência de prova de sua validade e regularidade. 

 

É o que basta relatar. Decido.

 

 

VOTO

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá exercer o juízo de retratação ao analisar o agravo interno. No caso em tela, após detida reanálise dos autos e dos argumentos trazidos pelo Banco Agravante, verifico que a decisão monocrática anterior merece ser reformada.

 

A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 55-014990126/23, firmado por meio digital, e à efetiva entrega dos valores à consumidora.

 

No caso dos autos, o Banco Agravante colacionou o dossiê digital da contratação, contendo o protocolo de assinatura eletrônica com registro de data, hora, endereço de IP e geolocalização, inclusive foi juntada a biometria facial (selfie), que fez prova da inequívoca da aceitação dos termos contratuais.

 

Portanto, a tese de que a assinatura digital seria insuficiente para comprovar a anuência de pessoa idosa não prospera quando o conjunto probatório (metadados e biometria) é robusto e não foi objeto de prova em contrário pela parte autora.

 

A decisão monocrática ora agravada fundamentou-se na suposta ausência de prova do repasse do valor, desqualificando o comprovante de PIX como "unilateral". Contudo, tal premissa é equivocada.

 

O comprovante juntado pelo Banco (Id. 32002170) detalha a transação via Sistema de Transferência de Reservas (STR), indicando o nome da Agravada, seu CPF e a conta de destino na Caixa Econômica Federal. Trata-se de documento com fé pública bancária, cuja autenticidade pode ser verificada pelos códigos de controle da transação.

 

O contrato de mútuo é um contrato real, que se aperfeiçoa com a entrega da coisa (dinheiro). Uma vez comprovado o crédito na conta da consumidora, o negócio jurídico está perfeito e acabado.

 

Neste caso, houve a aceitação digital e o recebimento do proveito econômico. O Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu em casos idênticos:

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8.18.0026, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante da validade do contrato e da comprovação do repasse dos valores, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada constituem exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito.

 

Sem ato ilícito, não há dever de indenizar. Além disso, a repetição em dobro prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a prova de má-fé ou cobrança indevida, o que não se verifica quando a instituição financeira demonstra a regularidade da operação.

 

3. DECISÃO

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e, em nova análise do recurso de apelação: CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA; MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais;

 

JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, ante a perda superveniente de objeto.

 

Custas e honorários pela parte autora, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). 

 

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802291-10.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802291-10.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

05/05/2026