
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803494-54.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCINETE SOARES FELICIO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO INBURSA S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
Advogado do(a) APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJ-PI. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FRANCINETE SOARES FELICIO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente em face do BANCO CETELEM S.A..
Na origem, a Autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do negócio, restituição em dobro e danos morais.
O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). A fundamentação da sentença baseou-se no fato de que a instituição financeira demonstrou a regularidade da operação por meio de contrato assinado eletronicamente mediante biometria facial (selfie), apresentação de documentos e comprovante de transferência bancária (TED).
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, a invalidade da assinatura eletrônica por biometria facial para atestar a regularidade da contratação e pugnando pela inversão do ônus da prova e condenação do banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização.
Em sede de contrarrazões, manifestou-se o BANCO INBURSA S.A., noticiando preliminarmente a sucessão empresarial/cessão de crédito perante o Banco Cetelem S.A. e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital e a validade da transferência via TED no valor de R$7.266,75, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual é dispensada do recolhimento do preparo.
Aplica-se ao caso vertente a regra do Artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Como se demonstrará no mérito, a tese recursal encontra óbice frontal em Súmulas deste Egrégio TJ-PI e na jurisprudência pacificada do STJ, autorizando o desate monocrático da lide em prol da celeridade e da economia processual.
2.2. Da Preliminar de Retificação do Polo Passivo
Acolhe-se o pleito formulado em contrarrazões para determinar a retificação do polo passivo da demanda.
Os documentos colacionados comprovam a perfectibilização da cessão de crédito e a legitimidade do BANCO INBURSA S.A. para figurar no feito em substituição ao Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNPP).
2.3. Do Mérito
A controvérsia cinge-se em verificar a validade do empréstimo consignado impugnado pela Apelante.
Cumpre destacar, de plano, a condição de alfabetização da Apelante. Conforme documentação acostada aos autos de origem, a Autora assina de próprio punho seu documento de identidade, bem como as declarações de residência e hipossuficiência. Sendo pessoa plenamente alfabetizada e capaz, afasta-se a aplicação das Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-PI), as quais impõem os rigores do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e testemunhas) exclusivamente para consumidores analfabetos. A contratação, ainda que na modalidade digital, não exige referida solenidade para a Apelante.
No que tange ao ônus da prova, a Súmula 26 do TJ-PI orienta que a sua inversão em favor do consumidor não o isenta de produzir prova mínima de seu direito. No caso concreto, o Banco Apelado desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório nos moldes do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira colacionou ao processo a Cédula de Crédito Bancário formalizada eletronicamente, chancelada por biometria facial (selfie) da própria contratante, acompanhada de cópia de seus documentos pessoais e trilha de auditoria digital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de validar contratos firmados digitalmente com biometria facial, reconhecendo a integridade e a autenticidade desse meio de prova (REsp n. 2.150.278/PR). Negar a validade da manifestação de vontade expressa pela captura biométrica representaria um retrocesso e um formalismo excessivo em face das inovações tecnológicas e do princípio da autonomia privada.
Além da higidez do contrato, o Banco Apelado comprovou a efetiva transferência bancária (TED) em favor da Apelante, no valor de R$ 7.266,75, o qual ingressou na conta de sua titularidade. O recebimento e uso do valor sem qualquer manifestação imediata de recusa ou devolução demonstra a chancela tácita do negócio jurídico e afasta a tese de fraude.
Incide, portanto, a Súmula 18 do TJ-PI, porém a contrario sensu: havendo a efetiva comprovação do repasse do valor mutuado para a conta da consumidora, não há que se falar em nulidade do contrato por falha na entrega do objeto contratado.
Por conseguinte, demonstrada a legalidade da contratação eletrônica com validação biométrica e o recebimento dos valores, não resta configurado nenhum ato ilícito por parte da instituição financeira, mostrando-se acertada a sentença de base que julgou improcedentes os pleitos de anulação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas 18 e 26 deste Egrégio TJ-PI, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da presente demanda, passando a constar BANCO INBURSA S.A. em substituição ao Banco Cetelem S.A., em virtude da cessão de crédito noticiada e comprovada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0803494-54.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCINETE SOARES FELICIO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/05/2026