
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800054-11.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJPI. SENTENÇA EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MANOEL ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da demanda e o julgamento do mérito com eventual reconhecimento da inexistência do débito e condenação da instituição financeira.
A parte autora, irresignada, interpôs Apelação (id.32361015), sustentando que ajuizou ação anulatória de contratos bancários cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, tendo sido surpreendido com decisão que determinou a juntada de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Prossegue afirmando que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo e error in judicando, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial, argumentando que a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública afrontaria a jurisprudência e súmulas aplicáveis.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve violação à Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, destacando que, nas demandas envolvendo instituições financeiras, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que a decisão recorrida desconsiderou o direito fundamental de acesso à justiça, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Acrescenta, ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito, bem como a concessão da justiça gratuita e a aplicação da inversão do ônus da prova.
Contrarrazões (id.32361017), sustentando, a ausência de dialeticidade do recurso; no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Não merece acolhimento a preliminar suscitada em contrarrazões acerca da suposta ausência de dialeticidade recursal.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor, nas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão impugnada, bem como indicar o pedido de nova decisão. A dialeticidade recursal exige, portanto, que o recurso apresente impugnação minimamente dirigida aos fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, verifica-se que a apelante, em suas razões recursais (ID.32361015), insurgiu-se expressamente contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, notadamente pela alegada violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, bem como defendendo a presença de interesse de agir e a necessidade de regular prosseguimento da demanda.
Ainda que parte das argumentações recursais reproduza fundamentos já expostos na petição inicial, observa-se que a recorrente dirige crítica direta à conclusão adotada pelo magistrado de origem, buscando demonstrar a inadequação da extinção do processo sem exame do mérito.
Desse modo, estando presentes razões voltadas à reforma da sentença recorrida, resta atendido o princípio da dialeticidade, não havendo falar em não conhecimento do recurso por tal fundamento.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões.
III – MÉRITO
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração pública, considerada pelo Juízo de origem como documento indispensável à propositura da demanda.
Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora apesar de analfabeta, apresentou procuração particular com assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, circunstância que atende, em absoluto, às exigências legais para a validade do mandato (Id.32360535). Logo, não se justifica a exigência de instrumento público, especialmente quando não há qualquer indício inequívoco de vício na representação processual.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A norma civil é clara ao admitir a outorga de poderes mediante instrumento particular, mesmo quando o mandante não detém capacidade de firmar sua assinatura, desde que observados os requisitos formais da assinatura a rogo e da presença de testemunhas, o que se verifica no caso concreto.
Nessa perspectiva, revela-se indevida a exigência judicial de apresentação de procuração pública como condição para o prosseguimento da demanda, sobretudo quando inexistente previsão legal que imponha tal formalidade como requisito indispensável à constituição válida da representação processual.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7. JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.
Dessa forma, a exigência de apresentação de instrumento público de mandato, no presente caso, revela-se formalismo excessivo, incompatível com o princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Acrescente-se que não se pode confundir medidas cautelares para coibir litigância predatória com exigências formais desarrazoadas, que acabam por obstaculizar o exercício regular do direito de ação. Eventuais indícios de abuso devem ser enfrentados nos termos do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, e não por indeferimento liminar da inicial quando presentes os requisitos essenciais da representação.
Assim, a sentença merece ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, possibilitando à parte autora o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade da procuração particular apresentada, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800054-11.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMANOEL ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/05/2026