Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815606-25.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA NA PORTARIA INAUGURAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MPPI, no valor de R$ 607.425,00, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica após fortes chuvas e falha no atendimento aos consumidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a portaria de instauração do processo administrativo é nula por ausência de descrição pormenorizada dos fatos; (ii) estabelecer se houve deficiência de fundamentação nas decisões administrativas; (iii) determinar se a multa aplicada observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem ocorrência de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A portaria de instauração de processo administrativo sancionador não exige descrição minuciosa dos fatos, pois sua função é deflagrar a apuração, sendo a individualização detalhada realizada no curso da instrução, com garantia do contraditório e da ampla defesa. As decisões administrativas apresentam motivação suficiente ao se basearem em pareceres técnicos que comprovam falha na prestação de serviço essencial e ineficiência no atendimento, caracterizando violação aos arts. 20 e 22 do CDC. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do mérito administrativo pelo Judiciário quando observados o devido processo legal, o contraditório e a fundamentação adequada. A multa aplicada observa os critérios de gravidade da infração e capacidade econômica da concessionária, não se revelando desproporcional, especialmente diante da natureza essencial do serviço e da extensão do dano coletivo. A revisão do valor da multa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A portaria de instauração de processo administrativo sancionador dispensa descrição pormenorizada dos fatos, desde que assegurado o contraditório ao longo da instrução. 2. O controle judicial de sanções administrativas limita-se à verificação de legalidade e razoabilidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 3. A multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor é válida quando fixada conforme a gravidade da infração e a capacidade econômica do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 20 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 27668 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/02/2016; TJ-MS, APL 00547528920128120001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 15/09/2015; STJ, AgInt no AREsp 1563606/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, j. 04/05/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815606-25.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815606-25.2023.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA NA PORTARIA INAUGURAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MPPI, no valor de R$ 607.425,00, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica após fortes chuvas e falha no atendimento aos consumidores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a portaria de instauração do processo administrativo é nula por ausência de descrição pormenorizada dos fatos; (ii) estabelecer se houve deficiência de fundamentação nas decisões administrativas; (iii) determinar se a multa aplicada observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem ocorrência de bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A portaria de instauração de processo administrativo sancionador não exige descrição minuciosa dos fatos, pois sua função é deflagrar a apuração, sendo a individualização detalhada realizada no curso da instrução, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

  2. As decisões administrativas apresentam motivação suficiente ao se basearem em pareceres técnicos que comprovam falha na prestação de serviço essencial e ineficiência no atendimento, caracterizando violação aos arts. 20 e 22 do CDC.

  3. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do mérito administrativo pelo Judiciário quando observados o devido processo legal, o contraditório e a fundamentação adequada.

  4. A multa aplicada observa os critérios de gravidade da infração e capacidade econômica da concessionária, não se revelando desproporcional, especialmente diante da natureza essencial do serviço e da extensão do dano coletivo.

  5. A revisão do valor da multa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A portaria de instauração de processo administrativo sancionador dispensa descrição pormenorizada dos fatos, desde que assegurado o contraditório ao longo da instrução. 2. O controle judicial de sanções administrativas limita-se à verificação de legalidade e razoabilidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 3. A multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor é válida quando fixada conforme a gravidade da infração e a capacidade econômica do fornecedor.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 20 e 22; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 27668 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/02/2016; TJ-MS, APL 00547528920128120001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 15/09/2015; STJ, AgInt no AREsp 1563606/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, j. 04/05/2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra ato judicial que julgou improcedentes os pedidos em Ação Anulatória de Multa Administrativa. A lide versa sobre a legalidade da sanção pecuniária imposta pelo PROCON/MPPI no montante de R$ 607.425,00 (ID 23133423).

A infração administrativa originou-se do Procedimento Administrativo nº 000031-002/2019, instaurado após fortes chuvas em 02/02/2019, que resultaram na interrupção do fornecimento de energia elétrica em diversos bairros de Teresina e no congestionamento dos canais de atendimento (Call Center).

Em suas razões recursais (ID 23133425), a concessionária sustenta, em síntese:

  1. Nulidade por ausência de delimitação: afirma que a Portaria de Instauração não descreveu pormenorizadamente os fatos, violando o contraditório;

  2. Deficiência de fundamentação: alega que as decisões administrativas foram genéricas e não enfrentaram as teses defensivas;

  3. Vícios na dosimetria: aponta bis in idem na aplicação de agravantes e fator de multiplicação por dano coletivo, sustentando que o valor é desproporcional à quantidade real de consumidores afetados.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 23133428), defendendo a regularidade do processo administrativo e a soberania da Administração Pública no exercício do poder de polícia.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. MÉRITO

2.1. Da Higidez da Portaria de Instauração e do Devido Processo Legal: A tese de nulidade por ausência de delimitação fática na portaria inaugural não prospera. No Direito Administrativo Sancionador, o ato inaugural tem por escopo deflagrar a investigação, não se exigindo o rigor formal de uma peça acusatória criminal. A individualização detalhada ocorre ao longo da instrução, sendo assegurado à empresa o direito de defesa após a autuação técnica.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a portaria de instauração prescinde de descrição minudente:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se exige a descrição pormenorizada das irregularidades em apuração na portaria de instauração do processo administrativo, a qual se torna necessária apenas quando do indiciamento do servidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RMS 27668 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016).

2.2. Do Controle Jurisdicional e da Motivação do Ato Administrativo: As decisões do PROCON/MPPI (IDs 23133418 e 23133421) fundamentaram-se em pareceres técnicos que atestaram a falha na prestação do serviço. A interrupção prolongada e a ineficiência do atendimento ao consumidor configuram violação aos arts. 20 e 22 do CDC.

O controle judicial sobre o mérito administrativo restringe-se à verificação da legalidade e da razoabilidade. Havendo motivação clara e subsunção do fato à norma, é vedado ao Judiciário substituir o juízo de conveniência da autoridade administrativa:

“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MULTAS IMPOSTAS PELO PROCON DECORRENTES DE DIVERSOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – DESCUMPRIMENTO DO DECRETO FEDERAL 6.532/2008 (LEI DO SAC) POR PARTE DA REQUERIDA – COBRANÇA INDEVIDA AOS CONSUMIDORES – MULTA ADMINISTRATIVA – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O poder judiciário não pode intervir no ato administrativo quanto ao mérito ou rediscussão de fatos, mas somente quanto à existência de irregularidades processuais, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Se não houve infringência ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, bem como observados os princípios que regem o processo administrativo, que culminou na aplicação de multa, mantém-se a improcedência do pedido inicial.” (TJ-MS - APL: 00547528920128120001 MS 005475289.2012.8.12.0001, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 15/09/2015, 3ª Câmara Cível).

2.3. Da Dosimetria e Proporcionalidade da Multa: A sanção foi fixada em conformidade com o porte econômico da apelante e a gravidade do dano (serviço essencial). O valor de R$ 607.425,00 não se mostra exorbitante para uma concessionária de grande porte, cumprindo sua função pedagógica.

A jurisprudência ratifica a validade de multas que observam o binômio gravidade-capacidade econômica:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o valor da multa administrativa imposta pelo Procon não se mostra desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a proporcionalidade da multa administrativa demandaria, necessariamente, o novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.” (STJ - AgInt no AREsp: 1563606 SP 2019/0240974-9, Relator: Min. SERGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, DJe 08/05/2020).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação cível, mantendo-se o ato administrativo e a multa aplicada em sua integralidade.

Em atenção ao Art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a exigibilidade suspensa em caso de justiça gratuita ou as cautelas do seguro-garantia já prestado.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0815606-25.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2026