Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0763367-08.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0763367-08.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME BRUNO BEVILAQUA FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA. REITERAÇÃO DE DEMANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança contra ato de autoridade ambiental estadual que indeferiu pedido de isenção de reposição florestal e recusou sua fixação como condicionante de licença de operação, com fundamento na inaplicabilidade de norma estadual.

2. Fato relevante. Produtor rural sustenta que a madeira oriunda de autorização de supressão vegetal foi utilizada em benfeitorias internas, sem finalidade comercial, e pleiteia o reconhecimento de isenção legal.

3. Decisão administrativa impugnada concluiu pela obrigatoriedade da reposição florestal e pela impossibilidade de diferimento da obrigação, diante do término da autorização e da natureza da atividade desenvolvida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de novo mandado de segurança para rediscutir exigência de reposição florestal já apreciada em demanda anterior; e (ii) saber se há direito líquido e certo à isenção da obrigação ambiental, diante da alegação de uso interno da madeira, sem necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e da Lei nº 12.016/2009.

6. A controvérsia acerca da destinação da madeira extraída e do enquadramento como benfeitoria demanda análise fática aprofundada, incompatível com a via mandamental.

7. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou instrumento de reiteração de pretensão já submetida ao Poder Judiciário, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões.

8. A identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a demanda anterior evidencia ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 2. A controvérsia fática sobre o enquadramento de uso de recursos naturais afasta o cabimento da via mandamental. 3. É inadmissível a reiteração de mandado de segurança com objeto idêntico a demanda anterior, por ausência de interesse processual.”

 

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Guilherme Bruno Bevilacqua Filho, produtor rural, contra ato reputado coator atribuído à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH/PI, que, no curso do Processo Administrativo nº 00130.005200/2025-30 indeferiu o pedido de reconhecimento da isenção de reposição florestal oriunda da Autorização de Supressão Vegetal (ASV) nº 034.071515-43, além de rejeitar o pleito de inclusão dessa obrigação como condicionante da Licença de Operação (LO) nº 12158-0/2024 da Fazenda Salinas, situada no município de Riacho Frio/PI.

A decisão administrativa atacada foi formalizada no Despacho SEMARH nº 0020384247/2025, que concluiu pela inaplicabilidade do art. 6º, II, "a", da Lei Estadual nº 7.193/2019 ao caso, sob o argumento de que o uso da madeira extraída para construção de cercas e currais não configuraria “benfeitoria”, mas, ato preparatório à atividade econômica, afastando, portanto, a hipótese legal de isenção da reposição florestal obrigatória.

Alega o Impetrante que:

“A Fazenda Salinas, situada no município de Riacho Frio, Estado do Piauí, detém uma área total de 3.213,74 hectares, está formalmente registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número PI 2208858-822D80A017BD4084BFA4AD21E83FB517.

A fazenda possui áreas de reserva legal e preservação permanente devidamente cadastradas, com total cumprimento da legislação ambiental vigente, bem como a propriedade foi autorizada pela SEMARH para realizar a supressão de vegetação nativa com a finalidade de uso alternativo do solo, especificamente para a construção de cercas e benfeitorias necessárias à sua atividade, sob a Autorização de Supressão Vegetal (ASV) nº 034.071515-43 ( validade de 20/12/2022 a 20/12/2023), a madeira extraída foi destinada exclusivamente para consumo próprio na propriedade, conforme estabelecido pelo artigo 6º do Decreto nº 7.193/2019, e não houve qualquer intenção de comercialização da madeira extraída.

Sem prejuízo, é importante ressaltar que a Fazenda Salinas foi atingida por um incêndio de grandes proporções no dia 03 de outubro de 2023, que teve origem em áreas vizinhas, propagando-se rapidamente para dentro da propriedade.

Na oportunidade, foi lavrado o Boletim de Ocorrência No: 00199409/2023 noticiando o alastramento de incêndio na região de Riacho Frio, alcançando a sua propriedade.

Esse evento causou a destruição de mais de 10 km de cercas e danificou parte da vegetação nativa da fazenda, principalmente grande parte do material lenhoso extraído da área permitida na referida ASV.

O incêndio foi controlado com a contratação de diaristas e o esforço de trabalhadores locais, e as chamas foram contidas antes de causar danos mais profundos

Ato contínuo, em 10 de dezembro de 2024, o impetrante protocolou perante a SEMARH/PI o pedido de Licença de Operação nº LO.12158-0/2024, referente à Fazenda Salinas, imóvel rural regularmente inscrito no Cadastro Ambiental Rural supracitado.

Apesar da juntada de todos os documentos solicitados, o órgão ambiental salientou a necessidade de juntada da comprovação da Reposição Florestal Obrigatória (RFO) oriunda da ASV anteriormente emitida.

A este mister, no curso do procedimento administrativo nº 00130.005200/2025-30, o Impetrante requereu que a obrigação de reposição fosse ao menos fixada como condicionante da Licença de Operação (LO), considerando que o respectivo processo de licenciamento encontrava-se travado exclusivamente pela pendência da reposição florestal. Ainda, o Impetrante solicitou à Administração pedido de isenção de reposição florestal, a fim de demonstrar que todo o material lenhoso oriundo da Autorização de Supressão Vegetal – ASV fora integralmente utilizado em benfeitorias internas da Fazenda Salinas, tais como cercas, currais, cochos e galpões, não havendo qualquer destinação comercial, tampouco movimentação em sistemas DOF/DOF+.

A prova técnica foi enviada ao conhecimento da Administração (laudo pericial detalhado e registros fotográficos) justamente para atender ao parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 7.193/2019, que exige a comprovação do uso junto à autoridade competente para fins de enquadramento da isenção.

Não obstante a robustez da prova e a clareza do pedido, a SEMARH, em 25/09/2025, proferiu o Despacho nº 29/2025 (SEI nº 00130.005200/2025-30), no qual indeferiu tanto o reconhecimento da isenção legal quanto o pleito de vincular a reposição como condicionante de LO, fixando como fundamentos determinantes:

1. que a madeira empregada em estruturas de manejo agropecuário (cercas e currais para bovinos) não caracterizaria “benfeitoria” ou uso doméstico no imóvel, mas apenas ato preparatório de atividade econômica, afastando a hipótese do art. 6º, II, “a”, da Lei 7.193/2019;

2. que a ASV nº 2022.5.2022.92203 havia expirado em 20/12/2023, sem providências diligentes, razão pela qual não seria possível diferir a reposição como condicionante de licença;

3. que a Administração não teria discricionariedade para isentar ou exonerar o interessado da obrigação legal, cabendo apenas o parcelamento do valor via Termo de Compromisso de Reposição Florestal (TCRF), sob pena de sanções previstas no art. 53 do Decreto nº 6.514/2008.

Feito esse registro, vê-se que a SEMARH rejeita a isenção de reposição florestal requerida e desconsidera os elementos elencados que comprova o uso interno, mantendo o Impetrante em estado de sujeição imediata a multas e autuações por um passivo que, juridicamente, não subsiste à luz da legislação aplicável e da prova pré-constituída juntada.”

Requer: “a concessão definitiva da segurança, com o consequente reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à isenção da reposição florestal, tal como expressamente prevista no art. 6º, II, “a”, da Lei Estadual nº 7.193/2019, em simetria com o art. 15, II, “a”, do Decreto Federal nº 5.975/2006. Impondo, assim, que seja afastada, em caráter definitivo, a exigência de reposição florestal decorrente da ASV nº 034.071515-43, porquanto comprovado, de forma cabal e pré-constituída, que todo o material lenhoso oriundo da supressão foi integralmente utilizado em benfeitorias e estruturas internas da propriedade rural, sem qualquer destinação comercial, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal de dispensa”.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registre-se que esta 1ª Câmara de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0762369-40.2025.8.18.0000, onde se analisou a exigência de comprovação de reposição florestal (RFO) como requisito impeditivo para a Licença de Operação, denegou a segurança, entendendo que: 1. A comprovação da Reposição Florestal Obrigatória constitui requisito legal para a emissão de Licença de Operação quando houver autorização de supressão de vegetação nativa. 2. A ausência de cumprimento dessa exigência afasta a existência de direito líquido e certo à expedição da licença em mandado de segurança”. Vejamos Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo atribuído a Secretário de Estado, consistente na alegada paralisação de procedimento administrativo para expedição de Licença de Operação referente a empreendimento rural. O impetrante requereu a conclusão do processo e a emissão da licença no prazo de 10 dias.

2. Sustenta que protocolou o pedido em 10.12.2024, com EIA/RIMA e demais documentos técnicos. Afirma que restaram pendentes a Certidão de Regularidade Dominial e a comprovação da Reposição Florestal Obrigatória – RFO. Alega que apresentou certidão provisória e que a RFO deveria ser tratada como condicionante.

3. A autoridade apontada como coatora informou que a emissão da Licença de Operação depende da comprovação da RFO, nos termos da Lei nº 12.651/2012, da Lei Estadual nº 7.193/2019 e da Instrução Normativa SEMARH nº 20/2024. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à expedição de Licença de Operação sem a comprovação da Reposição Florestal Obrigatória, bem como se a pendência desse requisito caracteriza demora ilegal na tramitação do processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e da Lei nº 12.016/2009. A emissão de licença ambiental depende do cumprimento integral das exigências legais.

6. A Lei nº 12.651/2012, art. 33, § 1º, impõe a obrigatoriedade de reposição florestal àquele que detém autorização de supressão de vegetação nativa. A legislação estadual e a Instrução Normativa SEMARH nº 20/2024 exigem a comprovação da RFO como requisito para a emissão da Licença de Operação.

7. A exigência administrativa não configura inovação indevida. Trata-se de detalhamento do dever legal de compensação ambiental. A ausência de comprovação da RFO impede a conclusão do procedimento.

8. O princípio da precaução, previsto no art. 225 da CF/1988, impõe atuação protetiva do Poder Público diante de risco ambiental. A jurisprudência reconhece que, em matéria ambiental, a dúvida favorece a tutela do meio ambiente.

9. Não se verifica inércia injustificada da Administração. A pendência decorre do não cumprimento de requisito legal pelo próprio interessado. Inexistente ilegalidade ou abuso de poder.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “1. A comprovação da Reposição Florestal Obrigatória constitui requisito legal para a emissão de Licença de Operação quando houver autorização de supressão de vegetação nativa. 2. A ausência de cumprimento dessa exigência afasta a existência de direito líquido e certo à expedição da licença em mandado de segurança.”

(TJPI. Mandado de Segurança nº 0762369-40.2025.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 13/03/2026)

Com efeito, verifica-se que o Impetrante busca rediscutir, por meio de novo mandado de segurança, matéria já submetida à apreciação deste Tribunal, inclusive com pronunciamento colegiado em sede de julgamento de mérito, o que revela indevida duplicidade de demandas e afronta aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da estabilidade das decisões judiciais.

Não se pode admitir a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou como instrumento de reiteração de pretensão já deduzida em feito anterior, sob pena de esvaziamento das regras processuais atinentes à preclusão e à coisa julgada, ainda que em sua dimensão formal.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de elementos, enseja o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita e da inutilidade da prestação jurisdicional pretendida. Vejamos:

STJ. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V).

2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE).

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no MS: 28535 DF 2022/0102875-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/08/2022)

 

STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.

- Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem julgamento de mérito.

(STJ - MS: 13951 DF 2008/0247327-8, Relator: Ministro ERICSON MARANHO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 10/06/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2015)

No caso, resta evidente que a pretensão veiculada nesta impetração coincide integralmente com aquela deduzida no Mandado de Segurança nº 0762369-40.2025.8.18.0000.

Ademais, ressalta-se que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, afigurando-se indispensável a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e da ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade.

No caso resta patente a necessidade de instrução probatória, inclusive com a produção de prova técnica para análise das questões fáticas apresentadas pelo Impetrante, o que se mostra incompatível com a via mandamental. Vejamos:

TRF1. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA DE ESPÉCIE DIFERENTE DA CONSTANTE NA ATPF. LAUDOS TÉCNICOS DE IDENTIFICAÇÃO DIVERGENTES. APREENSÃO DA MADEIRA E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. APLICAÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.

1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, afigurando-se indispensável a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e da ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade. Ausente a prova pré-constituída quanto ao desacordo da madeira transportada como especificado na ATPF, revela-se inadequada a ação mandamental para cancelamento do auto de infração que impôs à impetrante multa, bem como do auto de apreensão da madeira.

2. (...)

4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.

(AMS 0011249-08.2004.4.01.3600, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR)

Nos termos do entendimento do Tribunal Pleno desta e. Corte: “A dilação probatória configura-se incompatível com a natureza desta ação constitucional”. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO.

1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo salutar a demonstração de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.

2. A dilação probatória configura-se incompatível com a natureza desta ação constitucional. Precedentes.

3. (...)

4. Procedência da Preliminar de Inadequação da Via Eleita. Processo extinto.

(Mandado de Segurança. 200800010011380. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Julgamento: 13/11/2008. Órgão: Tribunal Pleno)

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 

1. (...)

4. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. 

5. (...)

7. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias, e sem qualquer antecipação quanto ao mérito da lide.

(MS 21.298/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018)

Há que se consignar que não cabe presunção juris tantum dos fatos em favor do impetrante, os quais devem ser provados de plano, de forma que se afaste qualquer dúvida, o que não foi o caso. 

In casu, verifica-se que os fundamentos que amparam o pedido do Impetrante exigem dilação probatória, o que se mostra incompatível com o rito da ação mandamental.

Reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Dessa forma, a presente impetração revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso V, do CPC.

Ressalte-se, por fim, que a extinção do feito, na hipótese, não implica análise do mérito da pretensão deduzida, mas tão somente o reconhecimento de óbice processual intransponível ao seu conhecimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso V, do CPC.

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763367-08.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0763367-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

LUIZ GUILHERME BRUNO BEVILAQUA FILHO

Réu

SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI

Publicação

04/05/2026