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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801937-07.2020.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações envolvendo contas do PASEP, por se tratar de vínculo de natureza legal e gestão de fundo público. 2. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto a alegados desfalques, especialmente em créditos em conta e pagamentos por folha, conforme o Tema 1300 do STJ. 3. A utilização de índices e critérios diversos dos previstos na legislação de regência invalida a prova unilateral de diferença de saldo. 4. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e a prova técnica se revela desnecessária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970; Lei nº 8.177/1991, art. 38; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1059; TJ-DF, Apelação nº 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0857461-50.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRA MARIA MACHADO RÊGO MATOS, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de desfalques na conta PASEP da autora, tampouco a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, destacando que os documentos acostados demonstram a regularidade dos lançamentos realizados, bem como que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente à luz do Tema 1300 do STJ, além de reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a desnecessidade de produção de prova pericial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, a qual entende imprescindível diante da natureza técnico-contábil da controvérsia. Argumenta que houve má gestão de sua conta PASEP, com ausência de aplicação correta dos índices legais de correção e juros, além de desfalques decorrentes de lançamentos indevidos, defendendo a inadequada distribuição do ônus da prova pelo juízo de origem. Requer, preliminarmente, a cassação da sentença para reabertura da instrução processual, e, no mérito, a reforma integral da decisão para condenar o banco à recomposição do saldo da conta PASEP, com aplicação dos índices oficiais e juros legais, bem como à restituição das diferenças apuradas. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP da autora. Argumenta que a parte apelante não comprovou os alegados desfalques, deixando de atender ao ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do CDC, a correção dos critérios legais utilizados na atualização dos valores e a inexistência de direito à recomposição pretendida, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se houve desfalque ou incorreta atualização de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, capaz de ensejar a responsabilização civil do Banco do Brasil S.A. e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No tocante à natureza da relação jurídica, a sentença recorrida deve ser mantida ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o vínculo estabelecido entre o titular da conta individual do PASEP e o Banco do Brasil não decorre de relação contratual de consumo, mas de imposição legal, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o programa e atribuiu à referida instituição financeira a função de mera gestora das contas vinculadas. O Banco do Brasil, nesse contexto, atua como agente administrador de fundo público, sem autonomia para definir critérios de remuneração, atualização monetária ou distribuição de rendimentos, os quais são fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Tal circunstância afasta a caracterização de relação de consumo, inexistindo prestação de serviço no mercado consumerista. Nesse sentido, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos Temas 1150 e 1300, corrobora a inaplicabilidade das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A matéria deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, segundo o qual: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, incumbe à parte autora demonstrar, de forma concreta, que os valores lançados sob as modalidades de crédito em conta ou pagamento por folha não foram efetivamente recebidos, bem como comprovar eventual irregularidade na aplicação dos índices legais de remuneração do fundo. Não basta, portanto, a mera alegação de saldo inferior ao esperado ou a apresentação de demonstrativo unilateral dissociado dos parâmetros normativos aplicáveis.
DA ANÁLISE DOS LANÇAMENTOS E DA INEXISTÊNCIA DE DESFALQUE No mérito, a pretensão da parte autora funda-se na alegação de que houve desfalque em sua conta vinculada ao PASEP, seja por saques indevidos, seja pela ausência de correta aplicação de juros e correção monetária. Todavia, a análise dos extratos acostados aos autos revela que os lançamentos questionados correspondem a operações típicas do sistema do PASEP, notadamente registros de “valorização de cotas”, “distribuição de reservas”, “abono do Tesouro Nacional” e, sobretudo, “pagamento de rendimentos” ao titular, seja por crédito em conta, seja por meio de folha de pagamento. Tais lançamentos, longe de indicarem irregularidade, refletem a sistemática própria de funcionamento do programa, no qual os rendimentos podem ser disponibilizados ao participante, ocasionando, por consequência, a redução do saldo da conta individual. Desse modo, a simples existência de débitos não autoriza a conclusão de desfalque, sobretudo na ausência de prova de que tais valores não tenham sido efetivamente percebidos pela titular.
DA INCONSISTÊNCIA DA PERÍCIA EXTRAJUDICIAL APRESENTADA A pretensão recursal está ancorada, essencialmente, na perícia contábil extrajudicial apresentada pela autora, a qual, todavia, não se mostra apta a comprovar a existência de desfalque ou incorreta atualização da conta vinculada ao PASEP, por ter sido elaborada a partir de metodologia incompatível com o regime jurídico do programa. Embora o laudo afirme ter sido elaborado com base na Lei Complementar nº 26/1975, verifica-se que não observa integralmente a sequência normativa dos indexadores aplicáveis ao fundo, especialmente no período compreendido entre fevereiro de 1991 e novembro de 1994. A própria perícia indica a utilização do INPC/IBGE de março de 1991 a junho de 1994 e do IPC-r/IBGE de julho de 1994 a junho de 1995, além de mencionar a TJLP a partir de momento posterior. Ocorre que, conforme corretamente consignado na sentença, o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994 deveria observar a TR, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.177/1991, e, somente a partir de dezembro de 1994, a TJLP ajustada por fator de redução, na forma do art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994. Assim, ao substituir a TR pelo INPC/IBGE e pelo IPC-r/IBGE, a planilha parte de premissa equivocada, produzindo saldo artificialmente superior ao efetivamente devido. Além disso, o laudo adota juros remuneratórios de 3% ao ano com capitalização composta, justificando tal escolha no fato de que “os bancos utilizam sempre juros compostos em suas transações bancárias”. Tal justificativa não se aplica ao PASEP, pois a conta individual vinculada ao fundo não se confunde com operação bancária contratual comum, submetendo-se a regime jurídico próprio, definido em lei e em atos normativos específicos. Não é possível, portanto, importar critérios usuais do mercado bancário para recalcular saldo de conta vinculada a programa público. Também se verifica que a perícia afirma não ter realizado deduções de despesas administrativas e provisões de reserva, sob o argumento de que tais constituições “não seriam indispensáveis”. Essa opção metodológica compromete o cálculo, pois a própria Lei Complementar nº 26/1975 prevê que o resultado líquido adicional decorre das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva necessárias. Logo, o perito não poderia simplesmente afastar tais deduções por juízo próprio, sem demonstração técnica concreta de sua inaplicabilidade. Outro ponto relevante é que o cálculo parte de valor depositado em 18/08/1992 e projeta sucessivas atualizações até alcançar saldo final de R$ 102.449,49 em 2019. Todavia, essa projeção não se harmoniza com os lançamentos efetivamente constantes dos extratos, especialmente aqueles relativos a pagamentos de rendimentos, abonos e disponibilizações em folha ou conta corrente. O não abatimento dos valores disponibilizados à beneficiária ao longo dos anos gera distorção substancial no montante apurado. Portanto, a perícia incorre em vícios centrais: aplica indexadores diversos dos previstos na legislação de regência; utiliza capitalização composta sem amparo específico para o PASEP; afasta deduções legais sem justificativa técnica suficiente; e não considera adequadamente os valores disponibilizados à titular no curso dos anos. Por isso, não serve como prova idônea de desfalque, má gestão ou incorreta atualização da conta individual. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera apresentação de prova unilateral, desacompanhada de aderência aos índices legalmente estabelecidos e à metodologia própria do fundo, não se presta à comprovação de irregularidade na gestão das contas vinculadas ao PASEP.
Ementa: Direito Civil . Apelação Cível. Ação de Cobrança. Pasep. Valores depositados em conta corrente individualizada . Juros e correção monetária. Alegada aplicação errônea. Inaplicabilidade do CDC. Planilha de cálculos apresentada pelo autor . Ausência de aplicação dos índices previstos nas normas de regência. Ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos. Desprovimento. I . Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de correção evalores depositados em conta PASEP, alegando desfalques, erros na aplicação de juros e incorreções na atualização do saldo. II. Questão em Discussão 2 . As questões analisadas incluem: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual para julgar o feito; (ii) a responsabilidade do Banco do Brasil em relação à atualização do saldo; e (iii) verificar se a parte autora comprovou a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1 .150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. 4. Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC . 5. No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus. IV. Dispositivo 6 . Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 205; LC nº 26/1975; Decreto nº 4 .751/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019 .8.15.0000, Rel. Des . n">n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/07/2021; TJPB, Apelação nº 0801825-28.2019.8 .15.0311, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j . 17/07/2020; TJPB - Apelação Cível 0803498-25.2022.8.15 .2001, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 23/01/2024) . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08574615020198152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÍndiceS de CORREÇÃO MONETÁRIA/taxa de juros moratórios. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA . ART. 373, INC. I, DO CPC/2015. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO . PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA COM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA/TAXA DE JUROS MORATÓRIOS DIVERSOS DO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta pela parte autora (parte apelante) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais contra instituição financeira, decorrente de suposta má gestão e aplicação de índices de correção monetária/taxa de juros moratórios equivocados em sua conta do PASEP. 2 . A parte autora (parte apelante) alegou que, ao sacar os valores após sua aposentadoria, recebeu quantia irrisória e incompatível com o saldo que deveria ter acumulado. A sentença recorrida concluiu que a parte autora (parte apelante) não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. II. Questão em discussão 3 . A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira depositária (parte apelada) cometeu falha na prestação do serviço ao administrar a conta PASEP da parte apelante, especificamente no que tange à aplicação dos índices de correção monetária/taxa de juros moratórios, e se a parte autora (parte apelante) cumpriu seu ônus probatório de demonstrar a suposta incorreção na aplicação dos referidos índices/taxa de juros moratórios. III. Razões de decidir 4. O provimento do pedido de indenização por má gestão de conta PASEP exige que a parte autora (parte apelante) demonstre, minimamente, a incorreção nos valores, apresentando cálculos elaborados com base nos parâmetros de atualização monetária legalmente estabelecidos para o Fundo PIS /PASEP . 5. No caso, a planilha de cálculos que instruiu a petição inicial utilizou índice de correção monetária/taxa de juros moratórios diversos daqueles determinados pela legislação aplicável (Lei Federal n.º 9.365/1996), que estabelece a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de remuneração dos saldos . 6. A ausência de apresentação de cálculos em conformidade com a legislação pertinente impede a verificação de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, levando à conclusão de que a parte autora (parte apelante) não se desincumbiu de seu ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015 . 7. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, pois não há nos autos elementos que comprovem o alegado desfalque ou a administração irregular dos valores da conta PASEP pela instituição financeira. IV. Dispositivo 8 . Recurso não provido, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento "Em ações de indenização por suposta má gestão de conta PASEP, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito ( CPC/2015, art. 373, inc. I), mediante a apresentação de cálculos que observem os índices de correção monetária/taxa de juros moratórios legalmente previstos para o Fundo, sob pena de improcedência do pedido por ausência de demonstração de conduta ilícita da instituição financeira". TJ-AC - Apelação Cível: 07109525320248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)
Nessa linha, a responsabilização da instituição financeira, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a demonstração concreta de irregularidade na gestão da conta ou descumprimento das normas legais aplicáveis, não sendo suficiente a mera divergência entre o valor apurado unilateralmente pela parte autora e aquele efetivamente disponibilizado. Dessa forma, conclui-se que a planilha apresentada padece de vícios metodológicos substanciais, razão pela qual não se presta à comprovação do alegado prejuízo, revelando-se incapaz de infirmar a regularidade das movimentações constantes dos extratos apresentados pela instituição financeira.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia puder ser resolvida a partir das provas documentais constantes dos autos. No caso concreto, a própria parte autora instruiu a inicial com demonstrativo de cálculo que reputou suficiente para embasar sua pretensão e, quando intimada a especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide, o que enfraquece a alegação de imprescindibilidade de dilação probatória. Além disso, a perícia judicial mostra-se desnecessária quando a improcedência decorre da inadequação metodológica da própria planilha apresentada, que utiliza índices diversos daqueles previstos na legislação de regência e desconsidera valores disponibilizados à titular. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18 .2020.8.07.0001 1786668, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)
Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto,CONHEÇO do recurso deApelação Cível,para, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Intimem-se Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801937-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorALEXANDRA MARIA MACHADO REGO MATOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/05/2026