
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0806147-03.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: JOSE FIGUEIREDO DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. Mantém-se o valor da indenização por dano moral por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de JOSE FIGUEIREDO DA ROCHA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro após essa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID 28303485).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a inexistência de interesse de agir da parte autora por ausência de tentativa de solução extrajudicial, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo mediante biometria facial, afirmando que o apelado recebeu os valores contratados, defende a impossibilidade de repetição do indébito ou, subsidiariamente, que ocorra de forma simples, pleiteia a compensação de valores, afasta a responsabilidade civil e a configuração de danos morais por ausência de ato ilícito e de prejuízo, requer a redução ou exclusão da indenização, bem como a reforma da condenação em honorários sucumbenciais, com atribuição integral ao apelado, ao fundamento do princípio da causalidade (ID 28303487).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. DECIDO.
I. DO CONHECIMENTO
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 28303489).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-B:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B. negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.
O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.
Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Verifica-se que os instrumentos contratuais colacionados pela instituição financeira não guardam correspondência com o objeto da presente demanda, porquanto se referem a avenças diversas daquela efetivamente impugnada na inicial, qual seja, o contrato nº 1214755384. Tal divergência compromete a idoneidade da prova produzida pela parte ré, na medida em que não demonstra, de forma específica e inequívoca, a regularidade da contratação questionada nos autos, revelando-se insuficiente para afastar as alegações autorais acerca da inexistência ou invalidade do negócio jurídico discutido.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Vejamos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina -PI, data registrada no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0806147-03.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE FIGUEIREDO DA ROCHA
Publicação05/05/2026