Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0802374-43.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802374-43.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., NATALIA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: NATALIA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NOS DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 31088811) opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, possuindo como parte embargada NATALIA ALVES DA SILVA, alegando, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a decisão embargada teria aplicado de forma equivocada as Súmulas 54 e 362 do STJ, sustentando que, por se tratar de obrigação ilíquida, os juros moratórios somente deveriam incidir a partir do arbitramento judicial, e não do evento danoso. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de modificar o acórdão nesse ponto específico.

A parte embargada, NATALIA ALVES DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID. 32116500), sustentando que os embargos não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, consistindo, na realidade, em tentativa de rediscussão do mérito. Para isso, argumenta que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, aplicando corretamente as Súmulas 54 e 362 do STJ, as quais tratam de institutos distintos e são plenamente compatíveis. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O ponto central da controvérsia é decidir se há omissão ou erro material no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, ou se os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. Em outras palavras, busca-se verificar se o julgado deixou de enfrentar questão relevante ou se o embargante pretende, indevidamente, modificar o resultado do julgamento.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais, quando o vício apontado seja apto a alterar o resultado do julgamento.

No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a existência de omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais, defendendo sua incidência a partir do arbitramento.

Por sua vez, NATALIA ALVES DA SILVA alega que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão, inexistindo qualquer vício, sendo os embargos utilizados com finalidade meramente infringente.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que não assiste razão à parte embargante.

Com efeito, a análise do acórdão embargado evidencia que a questão foi expressamente enfrentada, tendo sido fixado, de forma clara, que:

“(...) sobre os danos morais, incidam correção monetária pelo IPCA, a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ)”.

Dessa forma, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão enfrentou diretamente o tema relativo aos critérios de atualização e aos termos iniciais dos encargos, inclusive com fundamentação baseada em jurisprudência consolidada e na legislação vigente.

Além disso, a tese sustentada pelo embargante — no sentido de que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do arbitramento — revela inconformismo com o entendimento adotado, e não propriamente a existência de vício no julgado.

Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação simultânea das Súmulas 54 e 362, por tratarem de institutos distintos: a primeira disciplina os juros de mora (evento danoso), enquanto a segunda regula a correção monetária (arbitramento). Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre elas.

Assim, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Conclui-se, assim, que inexistem os vícios apontados, sendo incabível o acolhimento do recurso.

Em resumo, (a) o acórdão fixou expressamente os critérios de incidência de juros e correção monetária; (b) o embargante alega omissão com base em tese jurídica divergente; (c) a conclusão é pela inexistência de vício, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados os embargos.


Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802374-43.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802374-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NATALIA ALVES DA SILVA

Publicação

10/05/2026