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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005071-83.2015.8.18.0000
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização das dívidas civis, por englobar correção monetária e juros de mora. 2. É vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros, sob pena de bis in idem. 3. Nas obrigações de natureza contratual, os encargos moratórios incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, votar pela REFORMA PARCIAL do acórdão de apelação e do acórdão de embargos de declaração, apenas para determinar que o valor da condenação por danos morais (R$ 30.000,00) seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), a incidir a partir da citação, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Juízo de Retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da remessa dos autos pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, após a interposição de Recurso Especial pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO - ANI. O acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível conheceu e deu parcial provimento ao apelo da instituição de ensino para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estabelecendo que tal valor deveria ser atualizado pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, este Colegiado sanou omissão para assentar que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora deveriam incidir a partir da citação. Inconformada, a parte recorrente interpôs Recurso Especial alegando, entre outros pontos, violação ao art. 406 do Código Civil, sustentando a aplicação da taxa SELIC em substituição à cumulação de juros de 1% e correção monetária. A Vice-Presidência deste TJPI, em decisão fundamentada, verificou a aparente desconformidade do julgado com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, determinando o retorno dos autos a esta Relatoria para análise de eventual juízo de retratação. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Passo à análise do juízo de retratação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC. O cerne da presente análise reside na adequação do acórdão proferido por esta Câmara ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, que definiu a taxa de juros aplicável às dívidas civis nos termos do art. 406 do Código Civil. O art. 1.030, II, do CPC, dispõe que o órgão julgador deverá realizar o juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir de entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em regime de recursos repetitivos. Ao apreciar a controvérsia no Tema 1.368, o STJ fixou a seguinte tese vinculante: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." A aplicação da taxa SELIC afasta a incidência de qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que sua composição já engloba tanto a recomposição do valor da moeda quanto a remuneração pelo atraso no pagamento. A manutenção da cumulação de juros de 1% ao mês com índices de correção monetária, como estabelecido no acórdão anterior, configuraria bis in idem, vedado pela jurisprudência superior No caso em exame, a responsabilidade civil da instituição de ensino foi classificada como contratual, decorrente da falha na prestação de serviços (bullying escolar). Assim, o termo inicial para a incidência dos encargos moratórios deve ser a citação, conforme já pacificado por este Colegiado no julgamento dos aclaratórios. Portanto, em observância ao efeito vinculante dos precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos, a reforma do acórdão é medida que se impõe para alinhar o julgado à orientação do Tribunal Superior. DISPOSITIVO Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto pela REFORMA PARCIAL do acórdão de apelação e do acórdão de embargos de declaração, apenas para determinar que o valor da condenação por danos morais (R$ 30.000,00) seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), a incidir a partir da citação, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/05/2026
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0005071-83.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEstabelecimentos de Ensino
AutorASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
RéuANTONIO PEDRO COSTA SANTOS
Publicação27/05/2026