
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801609-20.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA DISTRIBUIÇÃO.
Agravo de instrumento em que se verifica a existência de recurso anteriormente protocolado no mesmo processo ou em processo conexo, suscitando a prevenção do relator originário e a necessidade de correção da distribuição realizada.
A questão em discussão consiste em definir se a distribuição do agravo de instrumento deve ser cancelada para observância da prevenção do relator que atuou em recurso anteriormente protocolado no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já julgado.
A distribuição do primeiro recurso no tribunal torna prevento o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou procedimento.
A prevenção subsiste mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso.
A prevenção também se aplica a processos conexos, assegurando a unidade da jurisdição e a coerência das decisões.
A inobservância da prevenção impõe a correção da distribuição, com o cancelamento da distribuição indevida e a remessa ao relator prevento.
Determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgar recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI (ID n° 29065900), constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº 0752272-15.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, atendendo-se às normas supra.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801609-20.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2026