Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800946-13.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800946-13.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECURSO SUBSEQUENTE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0800946-13.2024.8.18.0036, na qual se verifica, de ofício, a existência de prevenção em razão de anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 0756275-13.2024.8.18.0000, já distribuído a outro relator no mesmo Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de recurso no mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes, impondo a redistribuição do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal previne o relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

  2. O Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 135-A, parágrafo único, reforça a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anterior já tenha sido julgado.

  3. A prevenção configura critério de competência funcional absoluta, vinculada ao princípio do juiz natural.

  4. A observância da prevenção assegura a unidade da prestação jurisdicional, a coerência das decisões e a segurança jurídica, evitando pronunciamentos contraditórios.

  5. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador indicado impõe a redistribuição da apelação ao mesmo relator.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A prevenção constitui regra de competência funcional absoluta e deve ser reconhecida de ofício. 3. A redistribuição do feito é medida necessária para assegurar o princípio do juiz natural e a coerência das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 135-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0800946-13.2024.8.18.0036.

Compulsando os autos, verifico, de ofício, a existência de prevenção que afasta a competência deste Relator para o julgamento do feito.

Constata-se que a presente apelação é subsequente ao Agravo de Instrumento nº 0756275-13.2024.8.18.0000, anteriormente protocolado neste Tribunal e distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, senão vejamos:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” (grifamos)


O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 135-A, parágrafo único, reitera esse comando normativo ao dispor que:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” (grifou-se)


A norma consagra critério de competência funcional de natureza absoluta, destinado a resguardar o princípio do juiz natural. Nessa perspectiva, a prevenção emerge da prévia atuação jurisdicional no mesmo processo, ainda que em etapa anterior e mesmo após o trânsito em julgado, impondo-se sua observância para garantir a unidade da prestação jurisdicional, a coerência lógica das decisões e a segurança jurídica, evitando-se pronunciamentos incongruentes ou dissociados da orientação já delineada nos autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, por prevenção, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

À Distribuição, para as providências de praxe.


TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800946-13.2024.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800946-13.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/05/2026