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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803504-49.2024.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando houver indícios de litigância abusiva. 2. O não atendimento integral da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem fatos novos ou fundamentos jurídicos relevantes, não autoriza a reforma do julgamento em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 1.003, § 5º; e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 00000000000002241545/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJeN 18.12.2025; STF, Súmula nº 283.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GEONILDO MOREIRA DUARTE contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão agravada manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. O juízo de origem fundamentou a extinção no descumprimento da ordem de emenda para a juntada de procuração atualizada, comprovante de residência contemporâneo e extratos bancários, além da falta de demonstração do interesse de agir. Nas razões do agravo interno, o recorrente argumenta que a exigência de extratos bancários é desnecessária em razão da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a disponibilização do valor contratado. Defende a inexistência de demanda predatória no caso concreto e alega que a manutenção da extinção configura formalismo excessivo e violação ao direito de acesso à justiça. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADEO presente recurso é cabível com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado. Verifico que o agravo interno é tempestivo, tendo sido interposto em 05/03/2026, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 10/02/2026. A petição atende aos requisitos de regularidade formal, com a exposição dos motivos de fato e de direito pelos quais o recorrente pretende a reforma do julgamento monocrático. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento integral de determinação de emenda. No caso, o magistrado de origem buscou verificar a autenticidade da postulação e o interesse de agir, exigindo documentos como procuração atualizada e comprovantes de residência e de recebimento de benefício. O juiz possui o dever-poder de dirigir o processo para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, conforme o art. 139, III, do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa fundamenta o poder geral de cautela, que permite ao magistrado exigir providências adicionais quando houver suspeita fundamentada de irregularidade ou abuso do direito de ação. Tal posicionamento está em estrita harmonia com a Súmula nº 33 do TJPI e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198. Conforme o precedente vinculante da Corte Superior, o magistrado pode, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, determinar a emenda da inicial para que a parte comprove o interesse processual e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL . PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA . RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF . TEMA Nº 1198/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF . 2. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 3. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 00000000000002241545 SP 2025/0420724-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)".
No caso concreto, o recorrente foi devidamente intimado para emendar a petição inicial, porém não cumpriu a diligência de forma integral. A alegação de que a procuração estaria em vigor ou de que a exigência de extratos seria desnecessária não afasta o dever da parte de obedecer à ordem judicial de saneamento, especialmente quando as condições pessoais da parte (pessoa idosa e de baixa escolaridade) e a natureza repetitiva da demanda justificam maior zelo do Poder Judiciário. Em suas razões de agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar as teses já enfrentadas e rejeitadas na decisão terminativa de apelação, sem apresentar fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. A inércia em regularizar os pressupostos processuais de forma completa, mesmo após a oportunidade concedida, impõe a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, a decisão terminativa agravada não merece reparos, pois está amparada na legislação processual e na jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta por GEONILDO MOREIRA DUARTE. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 26/05/2026
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0803504-49.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorGEONILDO MOREIRA DUARTE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/05/2026