Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803504-49.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve o indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento integral de determinação de emenda destinada à apresentação de documentos voltados à verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, como procuração atualizada, comprovante de residência e comprovantes de recebimento de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que confirmou a extinção do feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento integral da determinação judicial de emenda da petição inicial para comprovação do interesse processual e da autenticidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado, e o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade e regularidade formal. O juiz dirige o processo e pode prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, o que fundamenta a exigência de providências adicionais diante de suspeita fundamentada de irregularidade ou abuso do direito de ação. A determinação de emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação está em harmonia com a Súmula nº 33 do TJPI e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, desde que fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto. A condição pessoal da parte autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, e a natureza repetitiva da demanda justificam maior cautela do Poder Judiciário na verificação da regularidade da postulação. O descumprimento integral da ordem judicial de saneamento, mesmo após a devida intimação da parte para emendar a petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A reiteração, em agravo interno, de teses já enfrentadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar o entendimento adotado, não justifica a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando houver indícios de litigância abusiva. 2. O não atendimento integral da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem fatos novos ou fundamentos jurídicos relevantes, não autoriza a reforma do julgamento em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 1.003, § 5º; e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 00000000000002241545/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJeN 18.12.2025; STF, Súmula nº 283. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803504-49.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803504-49.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: GEONILDO MOREIRA DUARTE
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve o indeferimento da petição inicial, em razão do não atendimento integral de determinação de emenda destinada à apresentação de documentos voltados à verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, como procuração atualizada, comprovante de residência e comprovantes de recebimento de benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que confirmou a extinção do feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento integral da determinação judicial de emenda da petição inicial para comprovação do interesse processual e da autenticidade da postulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.021 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado, e o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade e regularidade formal.
  2. O juiz dirige o processo e pode prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, o que fundamenta a exigência de providências adicionais diante de suspeita fundamentada de irregularidade ou abuso do direito de ação.
  3. A determinação de emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação está em harmonia com a Súmula nº 33 do TJPI e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, desde que fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto.
  4. A condição pessoal da parte autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, e a natureza repetitiva da demanda justificam maior cautela do Poder Judiciário na verificação da regularidade da postulação.
  5. O descumprimento integral da ordem judicial de saneamento, mesmo após a devida intimação da parte para emendar a petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  6. A reiteração, em agravo interno, de teses já enfrentadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar o entendimento adotado, não justifica a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando houver indícios de litigância abusiva. 2. O não atendimento integral da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem fatos novos ou fundamentos jurídicos relevantes, não autoriza a reforma do julgamento em agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 1.003, § 5º; e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 00000000000002241545/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJeN 18.12.2025; STF, Súmula nº 283.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por GEONILDO MOREIRA DUARTE contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão agravada manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 

O juízo de origem fundamentou a extinção no descumprimento da ordem de emenda para a juntada de procuração atualizada, comprovante de residência contemporâneo e extratos bancários, além da falta de demonstração do interesse de agir.

Nas razões do agravo interno, o recorrente argumenta que a exigência de extratos bancários é desnecessária em razão da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a disponibilização do valor contratado. Defende a inexistência de demanda predatória no caso concreto e alega que a manutenção da extinção configura formalismo excessivo e violação ao direito de acesso à justiça.

Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão monocrática. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é cabível com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado.

Verifico que o agravo interno é tempestivo, tendo sido interposto em 05/03/2026, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 10/02/2026. A petição atende aos requisitos de regularidade formal, com a exposição dos motivos de fato e de direito pelos quais o recorrente pretende a reforma do julgamento monocrático.

Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. DO MÉRITO 

A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento integral de determinação de emenda. No caso, o magistrado de origem buscou verificar a autenticidade da postulação e o interesse de agir, exigindo documentos como procuração atualizada e comprovantes de residência e de recebimento de benefício.

O juiz possui o dever-poder de dirigir o processo para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, conforme o art. 139, III, do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa fundamenta o poder geral de cautela, que permite ao magistrado exigir providências adicionais quando houver suspeita fundamentada de irregularidade ou abuso do direito de ação.

 Tal posicionamento está em estrita harmonia com a Súmula nº 33 do TJPI e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198. Conforme o precedente vinculante da Corte Superior, o magistrado pode, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, determinar a emenda da inicial para que a parte comprove o interesse processual e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.

Nesse sentido: 


"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL . PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA . RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF . TEMA Nº 1198/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF . 2. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 3. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 00000000000002241545 SP 2025/0420724-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)". 

 

No caso concreto, o recorrente foi devidamente intimado para emendar a petição inicial, porém não cumpriu a diligência de forma integral. A alegação de que a procuração estaria em vigor ou de que a exigência de extratos seria desnecessária não afasta o dever da parte de obedecer à ordem judicial de saneamento, especialmente quando as condições pessoais da parte (pessoa idosa e de baixa escolaridade) e a natureza repetitiva da demanda justificam maior zelo do Poder Judiciário.

Em suas razões de agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar as teses já enfrentadas e rejeitadas na decisão terminativa de apelação, sem apresentar fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 

A inércia em regularizar os pressupostos processuais de forma completa, mesmo após a oportunidade concedida, impõe a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Portanto, a decisão terminativa agravada não merece reparos, pois está amparada na legislação processual e na jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta por GEONILDO MOREIRA DUARTE.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 26/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803504-49.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GEONILDO MOREIRA DUARTE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/05/2026