Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800905-93.2022.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR À CONTA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a contrato de empréstimo consignado nº 307304249-5, no valor de R$ 7.145,38, com descontos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto. A sentença, integrada em embargos de declaração, reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 19/07/2017, manteve a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais, e definiu os consectários legais. O banco apelante sustentou a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço, de má-fé e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples, a compensação dos valores creditados ao autor e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está sujeita à decadência ou à prescrição e se houve prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta com aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo; (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; e (iv) definir se o valor comprovadamente transferido pela instituição financeira à conta bancária do consumidor deve ser compensado com os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não solicitado configura fato do serviço e submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, e não à decadência nem ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O último desconto relativo ao contrato ocorreu em julho de 2021 e a ação foi distribuída em 19/07/2022, de modo que a pretensão não foi alcançada pela prescrição quinquenal. A pessoa analfabeta possui capacidade civil para contratar, mas o contrato escrito deve observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, dispensada a escritura pública quando inexistente previsão legal específica. O contrato apresentado contém impressão digital e assinatura de duas testemunhas, mas não contém assinatura a rogo, o que impede o reconhecimento da regular formalização do negócio jurídico e impõe a nulidade contratual. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo formalizado sem as cautelas legais, pois o risco de fraude ou irregularidade na operação bancária constitui fortuito interno da atividade financeira. A ausência de comprovação da regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais, embora inferior ao patamar adotado em casos similares pela 3ª Câmara Especializada Cível, deve ser mantido pela ausência de recurso da parte autora pleiteando sua majoração. A transferência comprovada de R$ 7.145,38 à conta bancária de titularidade do consumidor, realizada em 05/08/2015, por documento não impugnado, autoriza a compensação patrimonial com os valores devidos pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A quantia a ser compensada deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência, sem incidência de juros de mora, por não constituir condenação imposta ao consumidor nem decorrer de ilicitude ou mora da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC rege a pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de contrato bancário, contado do último desconto. 2. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta torna inválida a contratação e configura falha na prestação do serviço. 4. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configuram dano moral indenizável. 6. O valor comprovadamente transferido pela instituição financeira à conta do consumidor deve ser compensado com os valores devidos, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, caput e § 1º, I a VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 26, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, I, II e III, 186, 206, § 3º, IV, 368, 389, parágrafo único, 405, 595, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85, 297, 477, 479 e 568; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800559-02.2019.8.18.0059, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03 a 10.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23 a 29.09.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800905-93.2022.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800905-93.2022.8.18.0043
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: MILTON FERREIRA NUNES
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR À CONTA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a contrato de empréstimo consignado nº 307304249-5, no valor de R$ 7.145,38, com descontos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto. A sentença, integrada em embargos de declaração, reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 19/07/2017, manteve a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais, e definiu os consectários legais. O banco apelante sustentou a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço, de má-fé e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples, a compensação dos valores creditados ao autor e a adequação dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está sujeita à decadência ou à prescrição e se houve prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta com aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo; (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; e (iv) definir se o valor comprovadamente transferido pela instituição financeira à conta bancária do consumidor deve ser compensado com os valores devidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

A pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não solicitado configura fato do serviço e submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, e não à decadência nem ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

O último desconto relativo ao contrato ocorreu em julho de 2021 e a ação foi distribuída em 19/07/2022, de modo que a pretensão não foi alcançada pela prescrição quinquenal.

A pessoa analfabeta possui capacidade civil para contratar, mas o contrato escrito deve observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, dispensada a escritura pública quando inexistente previsão legal específica.

O contrato apresentado contém impressão digital e assinatura de duas testemunhas, mas não contém assinatura a rogo, o que impede o reconhecimento da regular formalização do negócio jurídico e impõe a nulidade contratual.

A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo formalizado sem as cautelas legais, pois o risco de fraude ou irregularidade na operação bancária constitui fortuito interno da atividade financeira.

A ausência de comprovação da regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais, embora inferior ao patamar adotado em casos similares pela 3ª Câmara Especializada Cível, deve ser mantido pela ausência de recurso da parte autora pleiteando sua majoração.

A transferência comprovada de R$ 7.145,38 à conta bancária de titularidade do consumidor, realizada em 05/08/2015, por documento não impugnado, autoriza a compensação patrimonial com os valores devidos pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

A quantia a ser compensada deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência, sem incidência de juros de mora, por não constituir condenação imposta ao consumidor nem decorrer de ilicitude ou mora da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC rege a pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de contrato bancário, contado do último desconto. 2. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta torna inválida a contratação e configura falha na prestação do serviço. 4. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configuram dano moral indenizável. 6. O valor comprovadamente transferido pela instituição financeira à conta do consumidor deve ser compensado com os valores devidos, para evitar enriquecimento sem causa. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, caput e § 1º, I a VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 26, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, I, II e III, 186, 206, § 3º, IV, 368, 389, parágrafo único, 405, 595, 927 e 944. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85, 297, 477, 479 e 568; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800559-02.2019.8.18.0059, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03 a 10.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23 a 29.09.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800905-93.2022.8.18.0043), que lhe move MILTON FERREIRA NUNES, na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A sentença foi posteriormente integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, opostos pelo BANCO PAN S/A, ocasião em que o Juízo de origem conheceu dos aclaratórios e deu-lhes parcial provimento para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 19/07/2017, mantendo, contudo, a condenação em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como estabelecendo que a correção monetária incida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, tendo como termo inicial, para os valores repetidos, a data de cada desconto indevido e, para a indenização por danos morais, a data da prolação da sentença, mantendo os demais termos do julgado inalterados.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que se desincumbiu do seu ônus quanto à comprovação da regularidade da contratação, sustentando a validade do contrato objeto da lide e a ausência de falha na prestação dos serviços.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais se mostram incabíveis as condenações impostas na origem, especialmente quanto à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, por se tratar, segundo alega, de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, requer a restituição na forma simples, a compensação dos valores supostamente creditados em favor da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como a adequação dos consectários legais.

A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO

  

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO APELADO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

 

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de nulidade de relação jurídica contratual, bem como a indenização por danos materiais e morais.

Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo.

Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: 

“A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” 

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese vertente, não há que se falar em prazo prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, os extratos bancários (ID 29235861), constata-se que o último desconto das parcelas relativas ao negócio jurídico em questão ocorreu em julho de 2021. A ação fora distribuída, via PJe do 1º Grau, ao Juízo de origem na data de 19 de julho de 2022. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da parte autora de demandar em juízo não foi alcançada pela prescrição quinquenal.

REJEITO, pois, as prejudiciais de mérito arguidas.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 307304249-5, no valor de R$ 7.145,38 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e parcela final em julho de 2021, conforme se infere do Histórico de Consignações do INSS (ID 29235861).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

O autor, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor supostamente contratado.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta.

A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.

Assim, mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe:

"Art. 595/CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021). 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado por ocasião da apresentação da contestação (ID 29235880) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, constam a aposição de impressão digital e a subscrição das 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI: 

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado, sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do recibo de transferência via SPB (Sistema de Pagamento Brasileiro) – ID 20912333, devidamente autenticado, no importe de R$ 7.145,38 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), realizada no dia 05 de agosto de 2015 (data da celebração contratual), para a conta bancária de titularidade do apelado, documento cuja autenticidade não fora impugnada, tampouco suscitado incidente de falsidade.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - O contrato acostado aos autos pelo réu/1º apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital e a subscrição de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 - O Banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 - Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, devendo ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 8 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9 - Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 11 – Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0856738-96.2022.8.18.0140| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23 a 29 de setembro de 2023) 

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, a quantidade de parcelas descontadas indevidamente da conta bancária do autor, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado na sentença está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, contudo, deve ser mantido, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pela parte autora pleiteando a majoração do quantum indenizatório.

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma parcial da sentença.

 

IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença no sentido de determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (05/08/2015 – ID 29235882), nos termos delineados na fundamentação do voto.

Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta à autora, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800905-93.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MILTON FERREIRA NUNES

Publicação

27/05/2026