
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802524-58.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: EUNICE DE SOUSA BRITO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE NO CASO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento à apelação cível para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS na repetição do indébito; e (ii) saber qual o termo inicial dos juros de mora nas condenações por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Configura-se omissão quanto à análise da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, a qual deve ser integrada ao julgado, sem efeitos infringentes.
6. A repetição em dobro do indébito é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, há comprovação de má-fé da instituição financeira, inclusive para parcelas anteriores a 30/03/2021, afastando a aplicação da modulação.
7. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e art. 398 do CC.
8. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser corrigidos de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, para suprir omissão e corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros de mora.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, ainda que sem alteração do resultado do julgamento. 2. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não se aplica quando demonstrada a má-fé do fornecedor. 3. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. 4. Os consectários legais da condenação podem ser corrigidos de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, em face da decisão terminativa de id nº 27703034, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível da parte Embargada, para julgar totalmente procedente a Ação.
Em suas razões recursais (id nº 28104383), a parte Embargante aduz, em síntese, a ocorrência do vício de omissão no acórdão embargado quanto o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação de danos morais e a não aplicação do Earesp 676.608/RS do STJ.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em exame, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação de danos morais e a não aplicação do Earesp 676.608/RS do STJ.
Quanto a alegada omissão em relação à modulação dos efeitos previsto no julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, vislumbro que, de fato, a decisão recorrida não se manifestou quanto ao ponto, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício, contudo, com efeitos meramente integrativos, tendo em vista que não cabe a aludida modulação no presente feito, conforme passo a explicar.
Sobre o tema, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem cumprir com os requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:
“ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 . A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3. São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos.
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”. II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413 .542/RS (Tema 929 do STJ). O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800103-70 .2021.8.20.5121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”. – grifos nossos.
Por fim, o Embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora arbitrado na indenização de danos morais, uma vez que deve incidir a partir da data do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
Contudo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais e materiais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Por sua vez, observo que a decisão recorrida fixou a incidência dos juros de mora, tanto na condenação por danos morais, quanto na de danos materiais, a partir da citação, em inobservância, também, ao comando da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.
Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Ademais, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC.
Desse modo, a decisão embargada merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o erro material, DE OFÍCIO, incidente no termo inicial dos juros de mora arbitrados nas condenações de danos morais e materiais, para que passem a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, bem como para reconhecer e sanar o vício de omissão quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EaREsp 676.608/RS pelo STJ, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, para rejeitar a aludida tese.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o vício de omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EaREsp 676.608/RS pelo STJ, mas, para rejeitar a aludida tese e, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora incidente nas condenações de danos morais e materiais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0802524-58.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUNICE DE SOUSA BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/05/2026