
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0752555-67.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
AGRAVANTE: LUCAS ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Lucas Antônio da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI, nos autos da execução nº 0003322-66.2014.8.18.0032. O agravante questiona a aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime, requerendo o restabelecimento do percentual de 1/6 para o processo nº 0000210-22.2020.8.18.0051, sob o argumento de que o crime ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019.
Contudo, verifica-se que o presente recurso não comporta conhecimento por duas razões impeditivas.
Primeiro, conforme certidão de distribuição constante nos autos, existe agravo de execução penal idêntico (nº 0767386-57.2025.8.18.0000), autuado anteriormente em 22/12/2025 e distribuído à relatoria do Desembargador Antonio Lopes de Oliveira. A identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza a litispendência recursal, o que veda o processamento desta segunda insurgência sob pena de violação ao princípio da singularidade dos recursos e ocorrência de bis in idem processual.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE RECURSOS PENAIS QUE VERSAM SOBRE CRIME ÚNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. V, E §3.º, CPC C/C ART. 3.º, CPP. 1. Evidenciada a hipótese de que é crime único, o qual já foi objeto de anterior apelação criminal já julgada em 16/07/2020, deve ser reconhecida a litispendência e, em consequência, extinguir o presente feito sem resolução de mérito. 2. Extinção do feito monocraticamente. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - No 0751106-16.2022.8.18.0000 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2022)
Segundo, observa-se que o Juízo de origem, ao exercer o juízo de retratação (ID 231.1), acolheu integralmente a tese defensiva. Na referida decisão, a magistrada de primeiro grau reconheceu a irretroatividade da lei penal mais gravosa e determinou a retificação do cálculo de liquidação de pena para a fração de 1/6 (um sexto), além de declarar a remição de 647 dias pelo trabalho e estudo.
A reconsideração da decisão agravada pela instância de origem esvazia a pretensão recursal, acarretando a perda superveniente do objeto e do interesse de agir da parte recorrente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, art. 485, inciso V, do mesmo diploma, c/c art. 3º do Código de Processo Penal e art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo extinto o recurso sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência e a perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas eletronicamente.
0752555-67.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLUCAS ANTONIO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2026