Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0820610-53.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO E DILIGÊNCIAS DO CREDOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de ISSQN, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos desde tentativa frustrada de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente diante da existência, ou não, de inércia injustificada do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal aliado à inércia do exequente em promover atos úteis ao andamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O exequente adota providências sucessivas para localizar a parte executada e viabilizar a satisfação do crédito, mediante requerimentos de diligências, indicação de endereços e impulsionamento do feito. A paralisação processual decorre de entraves administrativos e da morosidade do Poder Judiciário, evidenciada por longos intervalos entre requerimentos e suas apreciações, não sendo imputável à Fazenda Pública. A dificuldade na localização da parte executada contribui para a demora na tramitação, afastando a configuração de desídia do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a prescrição intercorrente quando ausente a inércia do exequente e quando a paralisação decorre de fatores alheios à sua vontade. O reconhecimento da prescrição, nessas circunstâncias, implicaria penalização indevida do credor pela ineficiência estatal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a demonstração concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do exequente. Não se configura prescrição intercorrente quando o exequente adota diligências para impulsionar o feito e a paralisação decorre de morosidade do Judiciário. A demora na localização do executado e entraves administrativos não podem ser imputados à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2598184/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820610-53.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0820610-53.2017.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: IDEALYZE PROMOCOES E EVENTOS LTDA, ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HELTON FREITAS E FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO E DILIGÊNCIAS DO CREDOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de ISSQN, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos desde tentativa frustrada de constrição patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente diante da existência, ou não, de inércia injustificada do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A caracterização da prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal aliado à inércia do exequente em promover atos úteis ao andamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

O exequente adota providências sucessivas para localizar a parte executada e viabilizar a satisfação do crédito, mediante requerimentos de diligências, indicação de endereços e impulsionamento do feito.

A paralisação processual decorre de entraves administrativos e da morosidade do Poder Judiciário, evidenciada por longos intervalos entre requerimentos e suas apreciações, não sendo imputável à Fazenda Pública.

A dificuldade na localização da parte executada contribui para a demora na tramitação, afastando a configuração de desídia do credor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a prescrição intercorrente quando ausente a inércia do exequente e quando a paralisação decorre de fatores alheios à sua vontade.

O reconhecimento da prescrição, nessas circunstâncias, implicaria penalização indevida do credor pela ineficiência estatal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a demonstração concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do exequente.

  2. Não se configura prescrição intercorrente quando o exequente adota diligências para impulsionar o feito e a paralisação decorre de morosidade do Judiciário.

  3. A demora na localização do executado e entraves administrativos não podem ser imputados à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2598184/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra IDEALYZE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP e ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA, acolheu Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 12/12/2017, visando à cobrança de débitos de ISSQN, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 0.151.248/17-00.

Após diversas tentativas infrutíferas de citação da executada, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos em 10/08/2024, ocasião em que apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado em 21/02/2018, findando-se em 21/02/2024.

O Município de Teresina apresentou manifestação, sustentando a inexistência de inércia, bem como a atuação diligente ao longo do feito, pugnando pelo não reconhecimento da prescrição.

Inicialmente, o d. Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo não configurada a paralisação processual superior ao prazo legal. Contudo, após pedido de reconsideração formulado pela parte executada, sobreveio sentença que acolheu a exceção, reconhecendo a prescrição intercorrente, ao fundamento de que transcorrido prazo superior a cinco anos a partir da ciência da tentativa frustrada de constrição patrimonial.

Inconformado, o Município interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, a inexistência de inércia, a prática contínua de atos processuais visando à satisfação do crédito, bem como que eventual demora decorreu de entraves inerentes à máquina judiciária e da dificuldade de localização da parte executada, requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção

É o relatório.

VOTO

  Eminentes Desembargadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que preenchido seus requisitos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento de que, a partir da ciência da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 21/02/2018, teria transcorrido prazo superior a cinco anos, ensejando a extinção do feito.

Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que a conclusão adotada pelo Juízo de origem não merece prevalecer.

Com efeito, a caracterização da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, pressupõe não apenas o decurso do prazo legal, mas, sobretudo, a existência de inércia injustificada do exequente, consubstanciada na ausência de adoção de providências aptas à impulsão do feito executivo.

No caso em exame, não se verifica tal circunstância.

Isso porrque, o histórico processual evidencia que o Município de Teresina adotou providências sucessivas com o objetivo de localizar a parte executada e viabilizar a satisfação do crédito tributário.

Observa-se que, após cada tentativa frustrada de citação, o ente exequente apresentou manifestações nos autos, indicando novos endereços, requerendo diligências e pleiteando medidas aptas à regular tramitação do feito, não se podendo falar em desídia ou abandono da execução.

Mais relevante, entretanto, é o fato de que a paralisação do processo decorreu, em grande medida, da morosidade inerente ao próprio funcionamento da máquina judiciária, circunstância que não pode ser imputada à Fazenda Pública.

Nesse sentido, verifica-se que o pedido de citação da sócia-administradora, formulado em 31/03/2018, somente foi apreciado em 30/07/2019, ou seja, após o transcurso de aproximadamente 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. De igual modo, o mandado expedido em 28/08/2019 permaneceu sem cumprimento até 23/06/2021, quando foi devolvido negativo, após quase 2 (dois) anos. Ainda, o requerimento de nova diligência apresentado em 27/08/2021 foi apreciado apenas em 23/02/2024, após mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

Tais lapsos temporais evidenciam que a demora na tramitação do feito não decorreu de inércia do exequente, mas sim de entraves administrativos e operacionais do próprio aparato judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando a paralisação do feito decorre de fatores alheios à vontade do exequente, especialmente quando este adota providências para impulsionar a execução.

Neste sentido é a jurisprudência , in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ( CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano.3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira.4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.5. Hipótese na qual o eg. Tribunal de Justiça consignou que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de culpa do Judiciário, uma vez que, embora provocado por meio de pedidos de penhora e requerimentos de pesquisa de patrimônio por meio dos diversos mecanismos à disposição do juízo, não adotou as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando desídia ou inércia da parte exequente na condução do processo.6. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp: 2598184 DF 2024/0109848-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025)

Nesse contexto, a aplicação da prescrição intercorrente, em situações como a dos autos, implicaria indevida penalização do credor pela ineficiência do aparato estatal, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional.

Ademais, não se pode desconsiderar que a dificuldade na localização da parte executada também contribuiu para o prolongamento da demanda, não sendo razoável imputar exclusivamente ao Município os efeitos dessa circunstância.

Dessa forma, ausente o requisito essencial da inércia injustificada do exequente, não há falar em prescrição intercorrente.

Por conseguinte, a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Ante o exposto, VOTO pleo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0820610-53.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

IDEALYZE PROMOCOES E EVENTOS LTDA

Publicação

22/05/2026