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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816296-54.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 80.746,01, referentes à restituição de descontos realizados em contrato de empréstimo consignado declarado nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede o conhecimento de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase cognitiva, ainda que se tratem de matérias de ordem pública, como a prescrição. 4. A tentativa de requalificar a arguição de prescrição como erro de cálculo não se sustenta, pois não se trata de equívoco aritmético na aplicação dos critérios do título, mas de insurgência contra o próprio alcance temporal da condenação, o que importa em modificação do conteúdo da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Transitada em julgado a decisão de mérito, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a arguição de prescrição na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A insurgência contra o alcance temporal da condenação não se confunde com erro de cálculo e não pode ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.749.877/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/05/2021, DJe 10/06/2021; Súmula 519/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de TERESINHA CARDOSO, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Transitada em julgado condenação do banco à restituição de valores descontados em contrato de empréstimo consignado declarado nulo, a exequente instaurou o cumprimento de sentença. O banco opôs impugnação arguindo excesso de execução, sob o fundamento de que parcelas anteriores ao quinquênio prescricional contado do ajuizamento da ação — ocorrido em 10 de abril de 2023 — não poderiam integrar a condenação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, os cálculos apurados totalizaram R$ 80.746,01. A sentença homologou esse valor, indeferiu a impugnação — por entender que a arguição de prescrição visava rediscutir matéria coberta pela coisa julgada — e, verificado o depósito integral, declarou extinto o cumprimento de sentença. O banco apela sustentando que a prescrição não foi examinada na fase de conhecimento, que constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e que a inclusão de parcelas prescritas nos cálculos configura erro de cálculo insusceptível de preclusão. A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
O recurso não merece provimento. O banco apelante busca, sob o rótulo de erro de cálculo e arguição de matéria de ordem pública, rediscutir o alcance temporal da condenação fixada na fase cognitiva. A tentativa não se sustenta. É certo que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício no curso do processo de conhecimento. Esse atributo, porém, não sobrevive à formação da coisa julgada material. O art. 508 do CPC é expresso ao estabelecer que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança, portanto, inclusive as matérias de ordem pública que eram deduzíveis na fase cognitiva e não o foram a tempo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou exatamente esse entendimento:
Também não prospera a tentativa de requalificar a arguição como erro de cálculo. Erro de cálculo é o equívoco aritmético ou operacional na aplicação dos critérios já fixados no título — não a insurgência contra o próprio alcance temporal da condenação. O que o banco pretende é a exclusão de parcelas inteiras com base em causa extintiva de direito, o que corresponde a modificar o conteúdo material da coisa julgada, e não a corrigi-la. Os cálculos da Contadoria Judicial observaram fielmente os parâmetros definidos no título executivo, não havendo qualquer erro a corrigir. A sentença merece ser mantida em sua integralidade. Quanto aos honorários, não são devidos na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ, tampouco há base para a incidência de honorários recursais.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno o apelante nas custas processuais. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0816296-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTERESINHA CARDOSO
Publicação26/05/2026