Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000800-54.2009.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000800-54.2009.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, ANA RODRIGUES DE CARVALHO, AURENI FERREIRA DO NASCIMENTO, BENIGNO RODRIGUES DA SILVA, CREUSIMAR OLIVEIRA DA SILVA, ELIDELFONSO PEREIRA DA ROCHA, JOSELINA PEREIRA DA SILVA, JUDITE MARIA DO NASCIMENTO, MANOEL VICENTE DE HOLANDA SOARES, MARIA DA CONCEICAO COSTA, MARIA DAS DORES MARTINS SILVA, MARTA JOYCE MATOS E VIEIRA, ROMULO DA SILVA CHAVES, SANDRA DELMONDES MARTINS, SUELENY DA PAZ BEZERRA, VALDIR DE SA DOS SANTOS, MARIA MARLI PEREIRA DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S/A em face da sentença (Id 7086267, pág. 21/24 e Id 7086268, pág. 1/10) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Indenização Securitária Habitacional ajuizada por MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA CUNHA e OUTROS, julgo parcialmente procedente os pedidos da peça inicial, condenando a seguradora ré a pagar a cada autor o valor de R$ 20.000,62 (vinte mil reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% a contar da citação, e ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) que incidirá após 30 (trinta) dias da citação, limitada ao valor da indenização. Julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos indiretos emergentes. Condenou a suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos modificativos, concedendo a tutela de urgência, sentença Id 7086268, pág. 25/26.

A apelante alegou nas razões (Id 11896582), que a apólice pertence ao Ramo 66; Necessidade de nulidade da sentença, face a ausência de fundamentação, violação ao princípio constitucional da fundamentação das decisões, violação ao art. 93, IX da CF e art. 489, § 1º a VI, do CPC; Da possibilidade de arguição de preliminares em sede de apelação; Da ilegitimidade passiva Ad causam da Apelante – matéria de ordem pública; Da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista a manifestação da Caixa Econômica Federal sobre o interesse jurídico no feito, enquanto representante legal do FCVS; Da necessidade de reconhecimento de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; Da ilegitimidade ativa – ausência de comprovação pela parte autora da condição de mutuária; Falta de interesse de agir; Denunciação da lide à construtora do imóvel e dos agentes financeiros; Inépcia da petição inicial; Fraude no seguro habitacional; No mérito, aduz preliminar de prescrição. Sustenta necessidade de prova pericial; Perda do suposto direito de indenização por ausência de comprovação; Do equilíbrio contratual; Contrato de mútuo; Da necessidade de observância às cláusulas da apólice; Contrato aleatório; Dos juros de mora e atualização monetária; Multa decenal inaplicável; Ilegalidade do cômputo dos juros de mora; Inaplicabilidade do CPC, impossibilidade de inversão do ônus da prova; Legalidade das cláusulas contratuais; Ausência de risco de desmoronamento. Requereu, a reforma da sentença, seja dado provimento ao recurso em razão dos imóveis pertencerem ao Ramo 66, responsabilidade da Caixa Econômica Federal; seja acatada as preliminares e da prejudicial de mérito, julgando improcedente a ação.

Os apelados, devidamente intimados não apresentaram contrarrazões ao apelo.

A CAIXA ECONÔMICA Federal manifestou interesse em integrar a demanda, com a consequente remessa dos autos para Justiça Federal, em razão do julgamento do Tema 1011 pelo STF. (Id. 7879470)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, face a ausência de interesse (Id 9952558).

É o relatório.

Decido.

Em análise dos autos, verifica-se que o presente caso se amolda ao Tema 1011, estabelecido no julgamento do RE 827.996/PR, que trata da controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações dessa natureza.

Assim, considerando que o objeto da demanda envolve interesses que podem repercutir no FCVS, a Caixa Econômica Federal – CEF se manifestou nos autos sob o Id. 7879470, informando seu interesse no ingresso no feito.

 No caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para que se reconheça a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, adequando-se, assim, ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1011, que fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas que envolvam contratos acobertados pelo FCVS.

A tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1011 (RE paradigma 827.996), assim concluiu:

 

[...] após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”

 

Dessa forma, ocorrendo a intervenção da CEF e, cumulativamente, demonstrado o referido interesse jurídico, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal, conforme prevê a Súmula nº 150 do STJ, que ensina que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

No que toca à assistência em grau de recurso, conforme a jurisprudência da Corte Superior, seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. I - [...]. V - Quanto à assistência, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito em julgado, uma vez que, segundo interpretação a contrário sensu do caput do art. 123 do CPC, transitada em julgado a sentença no processo em que não interveio o assistente, este poderia, em processo posterior, discutir a justiça da decisão. Nesse sentido: EREsp n. 1.265.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 1/8/2022. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica nenhum dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.546.778/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.). 

 

A matéria foi novamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/03/2023), que confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos relativos aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não transitados em julgado até a data da publicação do acórdão referente ao Tema 1011.

Confira-se o referido julgado:

 

Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-03-2023  PUBLIC 16-03-2023).

 

Sob essa ótica, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente aquelas relativas à competência absoluta, porquanto não houve o trânsito em julgado da sentença.

Dessa maneira, existindo o interesse jurídico da CEF no feito, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, compete à Justiça Federal examinar a presença ou não do interesse da CEF, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, motivo pelo qual o processo deve ser remetido à Corte Federal.

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, para o regular processamento.

Cumpra-se, com as cautelas de praxe.

Teresina, data registrada eletronicamente.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

            Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000800-54.2009.8.18.0028 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000800-54.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA

Publicação

06/05/2026