
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800364-65.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEMETRIO ROCHA HIPOLITO GONCALVES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. No curso do processo, sobreveio o falecimento do apelante, sendo determinada a suspensão do feito e a intimação para habilitação dos sucessores, que permaneceram inertes.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte autora compromete a regularidade processual; (ii) estabelecer se, diante dessa omissão, o recurso de apelação pode ser conhecido.
3. A morte da parte acarreta a suspensão do processo e impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para assegurar a regular continuidade da relação processual.
4. A inércia dos sucessores, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5. A ausência de regularização da representação processual impede o exame do mérito recursal, tornando o recurso inadmissível ou prejudicado.
6. A jurisprudência admite a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando não promovida a habilitação dos sucessores no prazo legal.
7. Processo extinto sem resolução do mérito e recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte compromete a regularidade do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. 2. A inexistência de pressuposto processual válido impede o conhecimento do recurso, que resta prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, §§ 1º e 2º, II; 485, IV; 932, III; 1.006; CC, art. 682, II; RITJ/PI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800504-86.2020.8.18.0036, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.03.2026.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEMÉTRIO ROCHA HIPÓLITO GONÇALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC .
Consta dos autos, conforme certidão de óbito juntada (id 14934189), o falecimento do apelante em 25/09/2023.
Após a juntada do documento, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, bem como a intimação do patrono da parte falecida para promover, no prazo de 30 dias, a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 313, §§ 1º e 2º, II, do CPC, c/c art. 682, II, do Código Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação nos autos.
É o relatório.
Decido.
As matérias relativas à admissibilidade recursal são de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, inclusive quando supervenientes.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso, o falecimento da parte autora/apelante e a ausência de habilitação dos herdeiros impedem o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, decisão desta E. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0800504-86.2020.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026)
Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicado o recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1.006 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800364-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEMETRIO ROCHA HIPOLITO GONCALVES
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação06/05/2026