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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801468-90.2022.8.18.0042 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI Apelante: MARCELO SOARES FERREIRA Defensora Pública: Karla Araújo de Andrade Leite Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUTABILIDADE PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que, em incidente de insanidade mental instaurado no curso de ação penal por roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 70, CP), homologou laudo pericial psiquiátrico que atestou a imputabilidade do acusado à época dos fatos, determinando o arquivamento do incidente e o prosseguimento da ação penal, sendo pleiteada a anulação da decisão e a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial de sanidade mental apresenta vícios, contradições ou insuficiências aptas a invalidá-lo; (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia psiquiátrica diante da alegação de dúvida quanto à imputabilidade penal do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial elaborado por peritos oficiais conclui, de forma categórica, que o acusado possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento ao tempo da conduta. 4. O ordenamento jurídico adota o critério biopsicológico (art. 26 do CP), exigindo, além da doença mental, a demonstração de incapacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do fato. 5. A existência de esquizofrenia paranoide não conduz automaticamente à inimputabilidade penal, sendo indispensável o nexo entre a patologia e a incapacidade psíquica, o que não se verifica no caso. 6. O laudo pericial não apresenta contradições, obscuridades ou insuficiências, tendo considerado o histórico clínico do acusado e respondido adequadamente aos quesitos formulados. 7. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a prova técnica é inconclusiva ou defeituosa, o que não ocorre na hipótese. 8. O laudo pericial oficial goza de presunção relativa de veracidade e confiabilidade técnica, não havendo elementos concretos para afastar suas conclusões. 9. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da inimputabilidade penal exige prova de que a doença mental comprometeu a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente ao tempo do fato. 2. A mera discordância da defesa com o laudo pericial não justifica a realização de nova perícia, ausentes vícios técnicos relevantes. 3. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26; CPP, arts. 149 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 806.147/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO SOARES FERREIRA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos do incidente de insanidade mental instaurado em seu favor, homologou o laudo pericial psiquiátrico e determinou o arquivamento do incidente, com o consequente prosseguimento da ação penal principal. Consta dos autos que o Ministério Público Estadual denunciou o apelante como incurso no art. 157, §2º, incisos II e VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 12 de setembro de 2021, na cidade de Bom Jesus/PI, sendo instaurado incidente de insanidade mental diante de dúvida acerca de sua higidez psíquica. Sobreveio decisão que homologou o laudo de exame de sanidade mental, o qual concluiu que, ao tempo da ação, o acusado possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, determinando, assim, o arquivamento do incidente e o regular prosseguimento da ação penal. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a necessidade de realização de novo exame de insanidade mental, diante de supostas contradições e insuficiências do laudo pericial; b) a anulação da decisão que homologou o laudo; e c) a realização de nova perícia por junta médica diversa, preferencialmente no Hospital Areolino de Abreu, sob o argumento de que o recorrente é portador de esquizofrenia paranoide e que o exame realizado não considerou adequadamente seu histórico clínico, havendo dúvida razoável acerca de sua imputabilidade penal. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a higidez, coerência e suficiência do laudo pericial, bem como a inexistência de qualquer nulidade ou contradição que justifique a realização de nova perícia. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo que o laudo pericial foi elaborado por órgão oficial competente, sob o crivo do contraditório, não havendo demonstração de prejuízo ou de vício apto a ensejar sua invalidação. Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO A defesa requer a cassação da decisão que homologou o laudo de insanidade mental e determinou o prosseguimento da ação penal, sustentando que o apelante já era civilmente interditado à época dos fatos, circunstância que, a seu ver, evidenciaria sua incapacidade. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia psiquiátrica, sob o argumento de que o laudo produzido nos autos seria contraditório e insuficiente para aferir, com segurança, a higidez mental do acusado. Nesse contexto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da validade e suficiência do laudo psiquiátrico forense que embasou a decisão impugnada, bem como à verificação da necessidade de realização de novo exame de insanidade mental, diante das alegações defensivas de inconsistência técnica e dúvida quanto à efetiva capacidade de entendimento e autodeterminação do réu ao tempo da prática delitiva. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, constitui instrumento processual destinado a apurar a higidez psíquica do acusado, sempre que houver dúvida fundada acerca de sua capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo da ação, in verbis: “Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. No caso em exame, a instauração do incidente mostrou-se plenamente justificada, considerando o histórico clínico do apelante, notadamente os registros de acompanhamento psiquiátrico e o diagnóstico de esquizofrenia paranoide. Todavia, a questão central reside em verificar se o laudo pericial produzido é apto a dirimir a dúvida instaurada ou se apresenta vícios que imponham a realização de nova perícia. Consoante se extrai dos autos, o exame de sanidade mental foi realizado por peritos oficiais vinculados ao Instituto de Medicina Legal “Gerardo Vasconcelos”, os quais, após análise clínica e resposta aos quesitos formulados pelas partes, concluíram, de forma categórica, que o apelante, ao tempo do fato, “era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”. A despeito das alegações defensivas, não se identifica, no referido laudo, qualquer contradição, obscuridade ou insuficiência apta a comprometer sua validade. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adota, para aferição da imputabilidade penal, o critério biopsicológico (art. 26 do Código Penal), segundo o qual não basta a mera presença de doença mental, sendo imprescindível que esta, ao tempo da ação, comprometa a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação do agente. Nesse sentido, a mera existência de transtorno mental, como a esquizofrenia paranoide, não conduz automaticamente ao reconhecimento da inimputabilidade penal, exigindo-se a demonstração de nexo entre a patologia e a incapacidade psíquica no momento da conduta. No caso dos autos, o laudo pericial foi claro ao afirmar a preservação das faculdades mentais do apelante à época dos fatos, não se evidenciando qualquer inconsistência técnica capaz de infirmar suas conclusões. Outrossim, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando o laudo apresentado se revela inconclusivo, contraditório ou insuficiente para o esclarecimento da matéria, o que não se verifica na hipótese dos autos. O mero inconformismo da defesa com a conclusão desfavorável não autoriza a repetição da prova técnica regularmente produzida. Ademais, o laudo pericial elaborado por peritos oficiais é dotado de presunção relativa de veracidade e confiabilidade técnica, de modo que sua desconsideração exige fundamentação idônea, amparada em elementos concretos, inexistentes no caso em análise. Ressalte-se, ainda, que a resposta apresentada pelo perito ao quesito acerca da possibilidade de influência de trauma psicológico (“sem elementos para afirmar ou negar”) não compromete a conclusão final do exame, limitando-se a indicar a ausência de dados específicos sobre tal circunstância, sem prejuízo da avaliação global da capacidade de entendimento e autodeterminação do agente. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que o exame teria desconsiderado o histórico clínico do apelante, uma vez que o próprio laudo reconhece a existência da patologia e avalia seu impacto no momento do fato, concluindo, de forma fundamentada, pela preservação das faculdades mentais relevantes à imputabilidade penal. Por fim, não se verifica a demonstração de prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, amplamente consagrado na jurisprudência pátria. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. PROVA TÉCNICA PERICIAL JÁ CONTRADITADA PELA DEFESA DO ACUSADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. RESPOSTA À COMPLEMENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 5. Nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 806.147/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante desse cenário, a manutenção da decisão que homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 22/05/2026
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0801468-90.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCELO SOARES FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2026