EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B.EXPRESSO1”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. MULTA POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ERISLEIA MARIA DE JESUS, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas não contratadas.
A sentença recorrida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica que amparasse as cobranças questionadas, determinando o cancelamento das tarifas eventualmente ainda ativas, sob pena de multa, bem como condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Ademais, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-o em valor correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente descontada, também com incidência de encargos legais. Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, a legalidade das cobranças efetuadas, afirmando que os valores debitados decorrem de serviços efetivamente disponibilizados e contratados pela correntista, inexistindo qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da instituição financeira. Aduz que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas relativas a serviços não essenciais ou prestados além dos limites de gratuidade, defendendo que a parte apelada utilizou serviços bancários que justificariam a cobrança. Argumenta, ainda, a ausência de comprovação de dano moral, sustentando tratar-se de mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. No tocante à repetição do indébito, assevera não haver demonstração de má-fé, razão pela qual, subsidiariamente, pugna pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Por derradeiro, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, ao argumento de que fixados em patamar excessivo.
Regularmente intimada, a parte apelada, ERISLEIA MARIA DE JESUS, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que jamais contratou os serviços que originaram as cobranças, ressaltando sua condição de hipossuficiente e a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da regular contratação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, destacando a violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Argumenta que a cobrança indevida de tarifas configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, bem como enseja a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No que se refere aos danos morais, sustenta que estes restaram devidamente caracterizados diante dos descontos indevidos reiterados em verba de natureza alimentar, requerendo a manutenção integral da sentença.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos.
II – MÉRITO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelada e o Banco apelante.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que contrato não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Verifica-se que a instituição financeira carreou aos autos documento (id. 31899832), o qual, todavia, não se revela apto a demonstrar, de forma inequívoca, a contratação específica do pacote de serviços objeto da controvérsia. Com efeito, da análise detida do referido instrumento, não se extrai previsão expressa da adesão da consumidora à tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO1”, inexistindo cláusula clara, específica e individualizada que autorize a cobrança impugnada. Tal omissão compromete a validade do suposto ajuste, porquanto, em relações de consumo, a cobrança de tarifas exige previsão contratual expressa e inequívoca, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, bem como do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Ademais, ainda que se admitisse, por argumentação meramente hipotética, a existência de cláusula genérica autorizadora da cobrança, o que não se verifica no caso concreto, o instrumento contratual apresentado igualmente não atende às exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso sob exame, restando incontroversa a ausência de contratação válida ou autorização expressa da parte consumidora para a cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, mostra-se plenamente aplicável a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, firmou entendimento no sentido de que impõe-se a repetição em dobro do indébito, como sanção civil adequada e proporcional à conduta lesiva perpetrada pela instituição financeira, resguardando-se a efetividade da tutela consumerista e a função punitivo-pedagógica da norma.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelante de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, entendo adequado manter o montante da indenização fixado na origem, que se revela suficiente para compensar o abalo moral experimentado e, ao mesmo tempo, assegurar o caráter pedagógico da medida.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, haja vista, já terem sido arbitrados em grau máximo na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801596-33.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuERISLEIA MARIA DE JESUS
Publicação04/05/2026