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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0845019-20.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória da carreira constitui o marco inicial da prescrição para pleitos de diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV. 2. Ultrapassado o prazo de cinco anos desde a reestruturação, configura-se a prescrição do fundo de direito. 3. A Súmula 85 do STJ não se aplica quando a pretensão está fulminada pela prescrição integral do direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.173/2012; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 05), Rel. Min.; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.662.353/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800108-09.2023.8.18.0003, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Martinho Bispo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (ID 21316681), que julgou improcedente o pedido inicial em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. Em suas razões recursais (ID 21316689), o apelante sustenta a inocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a lesão se renova mensalmente por tratar-se de relação de trato sucessivo, invocando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. No mérito, pugna pela incorporação do índice de 11,98% e o pagamento das parcelas retroativas. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 21316692), defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que a pretensão está fulminada pela prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu muito após o prazo de cinco anos contado da reestruturação da carreira militar (Lei nº 6.173/2012). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ciência e desinteresse no feito (ID 32180055), por envolver direito individual disponível. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Defiro a gratuidade de justiça conforme já decidido em sede de agravo (ID 21316666). 2. Mérito: Da Prescrição do Fundo de Direito A questão central envolve o direito à recomposição salarial de 11,98% (URV) decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e o marco prescricional para sua cobrança. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema nº 05 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o termo final para a percepção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV é a data em que ocorreu a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. No caso dos militares do Estado do Piauí, a reestruturação da carreira e a reformulação dos padrões salariais foram implementadas por leis sucessivas, destacando-se a Lei Estadual nº 6.173/2012. Tal diploma legal estabeleceu um novo regime jurídico remuneratório, absorvendo eventuais defasagens anteriores. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 27/09/2022 (ID 21316341), transcorreram mais de dez anos entre o marco da reestruturação e o exercício do direito de ação. Portanto, não se aplica aqui a prescrição apenas das parcelas sucessivas (Súmula 85/STJ), mas sim a prescrição do próprio fundo de direito, conforme consolidado pela jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. O STJ possui entendimento sólido de que 'a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos'." (STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/11/2017). Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente: "APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-PI - Apelação Cível: 0800108-09.2023.8.18.0003, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 02/02/2024). Reforçando este posicionamento, transcrevo jurisprudência desta 6ª Câmara de Direito Público, aplicada ao caso conforme a sentença recorrida: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 6.173/2012. MARCO INTERRUPTIVO. TEMA 05 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836 (Tema 05), assentou que o termo final para a percepção dos valores referentes à errônea conversão de cruzeiros reais para URV é o momento em que a carreira passar por reestruturação remuneratória. 2. A reestruturação da carreira ocorrida com a edição da Lei Estadual nº 6.173/2012 constitui o marco interruptivo da prescrição, de modo que, ajuizada a ação após transcorrido o prazo de cinco anos da vigência do referido diploma legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. Apelação conhecida e improvida." Portanto, operada a prescrição do fundo de direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo espaço para a reforma da decisão de piso. 3. Dos Honorários Sucumbenciais Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0845019-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO MARTINHO BISPO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2026