Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000136-46.2013.8.18.0072


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ESTADUAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.230/2021 RECONHECIDA NA SENTENÇA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa referente à execução do Convênio nº 161/2008, condenando o apelante pelo cometimento de atos ímprobos previstos nos arts. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992, com imposição de sanções legais, e absolvendo o corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade processual por falha na digitalização dos autos ou ausência de intimação, bem como cerceamento de defesa, análise inadequada da prova, ou necessidade de saneamento do feito após a vigência da Lei nº 14.230/2021, além de verificar se subsiste comprovação do dolo específico para manutenção da condenação por improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A digitalização dos autos observou os procedimentos previstos no Provimento CGJ nº 17/2018, inexistindo indício de supressão de peças essenciais ou prejuízo à defesa, sendo inaplicável nulidade sem demonstração de efetivo dano. 4. A intimação eletrônica para virtualização e para apresentação de alegações finais foi regularmente expedida à procuradora cadastrada nos autos, não podendo a parte se beneficiar de ausência de atualização tempestiva da representação processual. 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá diante de prova documental robusta e suficiente, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 6. A sentença realizou expressa adequação à Lei nº 14.230/2021, com análise específica do elemento subjetivo, reconhecendo o dolo específico na contratação e execução irregular de recursos públicos, diante da deliberada inobservância de normas licitatórias e da experiência do apelante no exercício do cargo público. 7. O laudo técnico da Secretaria Estadual de Saúde demonstrou falta de observância ao procedimento legal na execução financeira do convênio, evidenciando conduta dolosa na gestão irregular dos recursos públicos. 8. Ausentes vícios processuais e devidamente comprovado o dolo específico exigido pela legislação atual, deve ser mantida integralmente a sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida, permanecendo hígida a condenação por improbidade administrativa. 10. "A constatação de dolo específico na execução irregular de convênio público, demonstrada por prova documental robusta e pela consciente inobservância de regras licitatórias, afasta alegações de nulidade processual e autoriza a manutenção das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII e XI; CPC, art. 364, § 2º; Lei nº 14.230/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 1.199 RG (ARE 843989); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2412119/RS, Quarta Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000136-46.2013.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000136-46.2013.8.18.0072
APELANTE: HIGINO BARBOSA FILHO, MATIAS ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA, WALDEMAR DE MENESES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ESTADUAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.230/2021 RECONHECIDA NA SENTENÇA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa referente à execução do Convênio nº 161/2008, condenando o apelante pelo cometimento de atos ímprobos previstos nos arts. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992, com imposição de sanções legais, e absolvendo o corréu.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade processual por falha na digitalização dos autos ou ausência de intimação, bem como cerceamento de defesa, análise inadequada da prova, ou necessidade de saneamento do feito após a vigência da Lei nº 14.230/2021, além de verificar se subsiste comprovação do dolo específico para manutenção da condenação por improbidade administrativa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A digitalização dos autos observou os procedimentos previstos no Provimento CGJ nº 17/2018, inexistindo indício de supressão de peças essenciais ou prejuízo à defesa, sendo inaplicável nulidade sem demonstração de efetivo dano.

4. A intimação eletrônica para virtualização e para apresentação de alegações finais foi regularmente expedida à procuradora cadastrada nos autos, não podendo a parte se beneficiar de ausência de atualização tempestiva da representação processual.

5. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá diante de prova documental robusta e suficiente, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).

6. A sentença realizou expressa adequação à Lei nº 14.230/2021, com análise específica do elemento subjetivo, reconhecendo o dolo específico na contratação e execução irregular de recursos públicos, diante da deliberada inobservância de normas licitatórias e da experiência do apelante no exercício do cargo público.

7. O laudo técnico da Secretaria Estadual de Saúde demonstrou falta de observância ao procedimento legal na execução financeira do convênio, evidenciando conduta dolosa na gestão irregular dos recursos públicos.

8. Ausentes vícios processuais e devidamente comprovado o dolo específico exigido pela legislação atual, deve ser mantida integralmente a sentença de origem.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível conhecida e desprovida, permanecendo hígida a condenação por improbidade administrativa.

10. "A constatação de dolo específico na execução irregular de convênio público, demonstrada por prova documental robusta e pela consciente inobservância de regras licitatórias, afasta alegações de nulidade processual e autoriza a manutenção das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII e XI; CPC, art. 364, § 2º; Lei nº 14.230/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 1.199 RG (ARE 843989); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2412119/RS, Quarta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Higino Barbosa Filho contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (ID 19493224), que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa proposta em face do apelante e Matias Araújo da Silva, condenando o primeiro pelos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, incisos VIII e XI da Lei nº 8.429/92, e absolvendo o segundo de todas as imputações.

 

A demanda originou-se de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 161/2008 celebrado entre o Município de São Pedro do Piauí e a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, com vigência de 10 de janeiro de 2008 a 10 de janeiro de 2009, no valor de cento e oito mil reais, tendo o Município requerido a condenação dos réus nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como o ressarcimento integral do dano ao erário no importe de R$ 108.000,00.

 

O processo foi distribuído em 25 de março de 2013 e tramitou regularmente pela Vara Única de São Pedro do Piauí, passando pelas fases de citação, apresentação de defesa preliminar e contestação, instrução processual com juntada de documentação técnica da Secretaria Estadual de Saúde, apresentação de alegações finais pelas partes e parecer do Ministério Público, culminando na sentença ora apelada que condenou Higino Barbosa Filho ao ressarcimento de cento e oito mil reais, ao pagamento de multa civil equivalente ao mesmo valor, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e à perda da função pública, enquanto absolveu Matias Araújo da Silva de todas as acusações.

 

Higino Barbosa Filho interpôs apelação (ID 19493227) apresentando razões recursais que questionam a validade processual da sentença por alegado cerceamento de defesa, ausência de intimação para produção de provas e alegações finais e falta de saneamento do processo em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.

É o relatório.

VOTO

 

1. Da Alegada Falha na Digitalização e Ausência de Intimação do Patrono

 

O apelante sustenta a nulidade da sentença argumentando que o processo não foi integralmente digitalizado quando de sua migração para o sistema PJe, alegando que faltaria a última página de sua contestação e a respectiva procuração. Aduz, ainda, que não foi intimado acerca da digitalização, pois o sistema teria cadastrado apenas a advogada Yasmin Ushara de Carvalho Moura Barbosa, que, segundo alega, não o representava desde o protocolo da contestação em 2017.

 

A argumentação não merece prosperar. O processo de virtualização de autos físicos para o meio eletrônico é regido pelo Provimento CGJ nº 17/2018, o qual estabelece procedimentos rigorosos de certificação. A certidão constante no ID 19493098 atesta expressamente que a migração do Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico foi realizada de forma regular, não havendo qualquer indício de supressão de peças essenciais que pudesse prejudicar a compreensão da controvérsia ou o exercício da defesa.

 

Ademais, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso em tela, o apelante alega a falta da última página de uma peça produzida por ele próprio (sua contestação), cujo teor e fundamentos já eram de seu pleno conhecimento e foram devidamente analisados pelo juízo de origem ao proferir a sentença, não havendo qualquer cerceamento de defesa configurado.

 

Quanto à alegação de ausência de intimação válida, os autos demonstram que a intimação sobre a virtualização foi realizada eletronicamente e direcionada à advogada regularmente constituída e cadastrada no sistema à época do ato. A alegação de que a causídica não mais o representava esbarra na própria inércia do apelante, uma vez que o substabelecimento outorgando poderes à atual procuradora, Dra. Jamylle de Melo Mota, foi formalizado apenas em 25 de setembro de 2023 (ID 19493225), anos após a digitalização. É princípio basilar do direito processual que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza, não sendo admissível invocar nulidade por falha de representação que o próprio recorrente deixou de atualizar tempestivamente nos autos.

 

2. Da Alegada Ausência de Intimação para Produção de Provas e Alegações Finais

 

O recorrente suscita cerceamento de defesa sob o argumento de que o juízo de piso julgou antecipadamente a lide sem intimá-lo para requerer a produção de provas e sem oportunizar a apresentação de alegações finais em prazos sucessivos, conforme determina o artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

A preliminar deve ser rejeitada. Primeiramente, a análise atenta dos autos revela que a intimação das partes para apresentação de memoriais ocorreu de forma regular. A certidão constante no ID 19493103 comprova que houve a devida intimação para o oferecimento de alegações finais, tendo o corréu Matias Araújo da Silva, inclusive, apresentado sua manifestação tempestivamente. O fato de o apelante não ter apresentado sua peça decorre de sua própria inércia processual, e não de falha do Poder Judiciário.

 

Em segundo lugar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas, entende que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a formação de seu convencimento motivado.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

 

A ausência de audiência de instrução não gera nulidade automática, especialmente em ações de improbidade administrativa onde a controvérsia repousa, fundamentalmente, na análise de documentos técnicos e contábeis.

 

No caso vertente, a prova pré-constituída revelou-se farta e conclusiva. O Laudo Técnico da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, materializado na Tomada de Contas Especial do Convênio nº 161/2008 (ID 19493099, págs. 177 a 184), demonstrou de forma exaustiva a dinâmica da execução financeira, suprindo integralmente a necessidade de dilação probatória testemunhal. Sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa, agiu com acerto o magistrado ao proferir a sentença, em estrita observância aos princípios da celeridade e da economia processual.

 

3. Da Aplicação da Lei nº 14.230/2021 e do Saneamento do Processo

 

O apelante argui a nulidade da sentença por ausência de saneamento do processo para adequação à Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir a comprovação de dolo específico para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da referida norma.

 

A tese não se sustenta. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843989), assentou que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, aplica-se aos processos em curso que ainda não tenham trânsito em julgado. Contudo, a aplicação imediata da lei material mais benéfica não impõe, obrigatoriamente, a anulação da sentença para a realização de um novo despacho saneador, desde que o juízo sentenciante tenha analisado a conduta sob a ótica da nova legislação.

 

E foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A leitura da sentença recorrida (ID 19493224) evidencia que o juízo de origem realizou a devida adequação normativa, enfrentando expressamente a questão do elemento subjetivo. O magistrado a quo fundamentou de forma analítica e exaustiva a presença do dolo específico na conduta do apelante, destacando que este exercia o cargo de prefeito municipal há mais de três anos quando celebrou o convênio, possuindo pleno conhecimento da obrigatoriedade do procedimento licitatório imposto pela Lei nº 8.666/93.

 

A sentença consignou expressamente que o apelante agiu de forma consciente ao liberar recursos e adquirir materiais e serviços sem atender aos procedimentos legais, configurando a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de saneamento, pois a adequação à Lei nº 14.230/2021 já foi plenamente realizada pelo juízo de origem, que atestou a presença do dolo exigido pela novel legislação, garantindo a higidez do provimento jurisdicional.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto por Higino Barbosa Filho e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.

 

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000136-46.2013.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

HIGINO BARBOSA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI

Publicação

22/05/2026