
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800731-03.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, IRISVAN PEREIRA TIMOTEO, IRISVANE PEREIRA TIMOTEO, IRISNEIDE PEREIRA TIMOTES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM DESCRIÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de procuração com descrição do contrato discutido quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 2. O descumprimento integral da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A adoção de cautelas documentais em cenário de litigância predatória não viola o acesso à justiça quando destinada a verificar a regularidade da representação, a individualização da pretensão e a efetiva vontade da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 142, 178, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJPE, Apelação Cível nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Candido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 31229594) interposta por VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, IRISVAN PEREIRA TIMOTEO, IRISVANE PEREIRA TIMOTEO e IRISNEIDE PEREIRA TIMOTEO, sucessores de MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, contra sentença proferida (ID 31229593) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.
Na origem, a parte autora, MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, alegando ser idosa e semianalfabeta, ajuizou a presente ação sustentando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 337294007-6, que afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual com o banco recorrido, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo a quo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, por meio de despacho (ID 31229580), e diante de indícios de litigância predatória, notadamente a existência de múltiplas ações com as mesmas partes (ID 31229577), determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a, entre outros pontos, com: "procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido", sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Em resposta (ID 31229582), a parte autora juntou procuração e comprovante de residência atualizados, mas argumentou ser excessivo o formalismo da exigência de descrição do contrato no mandato, além de sustentar a desnecessidade da apresentação de extratos bancários. Posteriormente, noticiado o óbito da autora (ID 31229586), procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros, ora apelantes (ID 31756999).
Sobreveio a sentença (ID 31229593), que extinguiu o processo por entender que a determinação de emenda não foi cumprida a contento, destacando que "o instrumento contratual envolvido na demanda viesse disposto na procuração, o que não foi realizado".
Em suas razões recursais (ID 31229595), a parte apelante sustenta o excesso de formalismo na decisão recorrida, argumentando a desnecessidade de descrição do contrato na procuração e a suficiência dos documentos já apresentados. Invoca as Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI, e sustenta que a extinção violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Em contrarrazões (ID 31229596), o BANCO PAN S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau. Argumenta a falta de interesse de agir da parte autora e a conformidade da decisão com a Súmula nº 33 do TJPI, que visa combater a litigância predatória. Requer a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais.
É o sucinto relatório. DECIDO.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita, conforme requerido na inicial (ID 31229572) e reconhecido na sentença (ID 31229593).
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do Parquet, ante o teor do art. 178 do CPC.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.
4. DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, que exigia a apresentação de procuração contendo a descrição do contrato discutido, foi legítima.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial na sua totalidade, especificamente no que concerne à apresentação de procuração com a descrição do contrato impugnado. Não o fazendo a tempo e modo devido, correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.
É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, como atesta a certidão de ID 31229577.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
f) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso, verifica-se que a parte Autora originária era pessoa de idade avançada e semianalfabeta. Havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
A parte apelante invoca as Súmulas nº 18, 26 e 30 deste Tribunal de Justiça para sustentar a desnecessidade da documentação exigida. Contudo, é fundamental interpretar tais enunciados no contexto da Súmula nº 33, também deste Egrégio Tribunal, que legitima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda predatória.
A Súmula nº 18 dispõe que a ausência de transferência de valores pode ser comprovada por documentos idôneos. Ocorre que, em um cenário de suspeita de litigância predatória, a exigência judicial de complementação documental, como a especificação do contrato na procuração, configura o meio mais direto e robusto para verificar a seriedade da postulação e, assim, corroborar ou afastar a suspeita de abuso, tornando-se uma diligência exigível neste contexto específico para o prosseguimento da lide.
Da mesma forma, a Súmula nº 26 reconhece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, mas ressalva a necessidade de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Em face da Súmula nº 33, a exigência de documentos complementares serve precisamente para balizar esses "indícios mínimos", garantindo que o acionamento da máquina judiciária e a inversão do ônus ocorram sobre uma base de prova documental que confira maior segurança ao juízo e coíba demandas temerárias.
A Súmula nº 30 estabelece a nulidade de contratos firmados com analfabetos sem as formalidades legais. Embora a condição de semianalfabeta da autora originária seja relevante, a determinação de emenda focou na regularidade da representação e na individualização da pretensão. A recusa em cumprir a determinação de especificar o contrato no mandato impede a verificação da efetiva e consciente outorga de poderes para a demanda específica, questão que antecede e se relaciona com o próprio vício alegado, objetivando elucidar a suspeita de demanda predatória.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte, visando proteger o próprio jurisdicionado.
Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).”
“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).)”
“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”
Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como a inércia da parte autora em atender o comando judicial na sua integralidade, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé.
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
5. DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada (ID 31229593).
Custas e honorários recursais pela parte Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão de sua exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, CPC, conforme reconhecido na sentença (ID 31229593).
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800731-03.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMOTEO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/05/2026