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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0813788-43.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO EM CONTA. TEMA 1.300/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva nas demandas de PASEP fundadas em falha na prestação do serviço bancário, desfalques indevidos, má administração ou falha na guarda de valores em conta individualizada. 2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos lançamentos do PASEP realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, incumbe ao participante provar o não recebimento dos valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. A mera alegação de saldo irrisório, acompanhada apenas de planilhas unilaterais e projeções genéricas, não comprova falha operacional do Banco do Brasil S/A. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 239; CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, 927, III, 932, IV, “b” e “c”, e 1.021, § 1º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema nº 1.387.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. Conforme se extrai dos autos, o autor/agravante sustenta que, ao proceder ao saque de valores vinculados à sua conta do PASEP após a aposentadoria, verificou saldo considerado ínfimo, alegando a ocorrência de desfalques, má gestão e ausência de correta aplicação de rendimentos. Aduz, ainda, a não disponibilização de extratos completos, especialmente anteriores a 1999. A decisão agravada entendeu que a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1.300, concluindo que incumbia ao autor comprovar o não recebimento dos valores apontados, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual manteve a improcedência dos pedidos (ID. 31188277) . Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de apreciação colegiada da matéria, alegando peculiaridades no caso concreto, especialmente quanto à dificuldade probatória decorrente da ausência de documentos e da assimetria informacional. Defende a existência de falha na prestação do serviço, bem como a necessidade de produção de provas, inclusive mediante exibição de documentos e perícia contábil . Contrarrazões apresentadas pelo agravado pugnam pelo desprovimento do recurso, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e, no mérito, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço, além da incidência da tese firmada no Tema 1.300 do STJ . É o relatório.
VOTO 1. DA ADMINISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, submeto o presente Agravo Interno ao exame deste colegiado, em observância ao procedimento previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Verifico que o recurso é próprio e foi interposto tempestivamente contra decisão monocrática terminativa, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. PRELIMINARMNETE 2.1. Da ausência de impugnação específica No que tange à preliminar de inadmissibilidade arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A em suas contrarrazões, sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, entendo que tal insurgência não merece acolhimento. A instituição financeira sustenta que o agravante limitou-se a reproduzir argumentos anteriores, sem combater especificamente os fundamentos da decisão que negou provimento à apelação. Entretanto, da análise cuidadosa da peça recursal, observa-se que o recorrente enfrentou diretamente o cerne do comando decisório, questionando a aplicação imediata do Tema 1.300 do STJ e argumentando que a distribuição do ônus probatório ali estabelecida não poderia ser aplicada de forma absoluta quando há recusa de exibição de documentos e assimetria informativa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a repetição de teses anteriores, por si só, não obsta o conhecimento do recurso, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para demonstrar o interesse na reforma do julgado e guardem correlação lógica com os fundamentos da decisão atacada. No caso em apreço, o agravante logrou êxito em expor as razões pelas quais entende que a decisão monocrática deve ser reconsiderada ou reformada pelo colegiado, cumprindo o ônus da impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. Portanto, afasto a preliminar e conheço do agravo.
2.2. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta O BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, reitera a tese de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a gestão do PASEP e a fixação de índices de correção são atribuições do Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União Federal. Argumenta que sua atuação limita-se à execução operacional e que, por tal razão, a competência para o julgamento da causa pertenceria à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO). A tese vinculante firmada pela Corte Cidadã estabelece uma distinção clara entre as demandas que questionam a política de rendimentos (cuja legitimidade é da União) e aquelas que versam sobre falha na prestação do serviço bancário, o que é o caso dos autos. Considerando que a causa de pedir formulada pelo autor, ora agravante, repousa justamente na alegação de falha na guarda dos valores, desfalques indevidos e má administração da conta individualizada pelo banco gestor, resta cristalina a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A. Consequentemente, tratando-se de demanda movida em face de sociedade de economia mista, em que se discute responsabilidade civil por prestação de serviço, afasta-se a competência da Justiça Federal, mantendo-se a jurisdição deste Tribunal de Justiça Estadual. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃONo tocante à prescrição, o banco agravado sustenta a aplicação de prazos reduzidos ou a extinção total da pretensão. Contudo, a matéria também encontra balizamento no Tema 1.150 do STJ, que consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da contagem, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive em recentes julgados deste Tribunal (Tema 1.387/STJ), orienta que a prescrição flui a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano, o que ocorre, via de regra, na data do saque total ou quando lhe é franqueado o acesso aos extratos que demonstram as irregularidades. No presente caso, o juízo de origem já havia pronunciado a prescrição parcial para eventuais saques ocorridos há mais de dez anos do ajuizamento, mantendo hígido o direito de questionar as movimentações dentro do decênio legal. Assim, confirmo a incidência da prescrição decenal, nos exatos termos do precedente vinculante. 4. DO MÉRITONo mérito recursal, o agravante sustenta a necessidade de apreciação colegiada da demanda, argumentando que a decisão monocrática terminativa encerrou o debate sem enfrentar adequadamente a complexidade probatória do caso. Todavia, tal insurgência não encontra amparo na sistemática processual vigente, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao relator amplos poderes para julgar unipessoalmente recursos que versem sobre matérias já pacificadas pelas Cortes Superiores. O art. 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do CPC, estabelece expressamente que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Tal prerrogativa não constitui mera faculdade do magistrado, mas um instrumento de racionalização da prestação jurisdicional e de efetivação do princípio da celeridade processual. Nessa toada, o art. 927, inciso III, do CPC, impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. A força vinculante de tais precedentes visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, impedindo que situações fáticas e jurídicas idênticas recebam tratamentos discrepantes no âmbito do Poder Judiciário. Assim, verificada a subsunção do caso concreto à tese jurídica firmada sob o rito dos repetitivos, a decisão monocrática revela-se não apenas válida, mas imperativa. É importante destacar que a utilização do julgamento monocrático não fere o princípio da colegialidade. Conforme o entendimento consolidado no STJ, a possibilidade de interposição de Agravo Interno permite que a matéria seja devolvida ao exame do órgão colegiado, o que supre qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao quórum de julgamento. No caso em exame, a pretensão do agravante esbarra na tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300. O cerne da discussão reside na distribuição do ônus probatório quanto à regularidade dos lançamentos efetuados na conta individualizada do PASEP, especialmente quando o participante alega a ocorrência de desfalques ou a percepção de saldo irrisório ao final de sua carreira pública. Para a correta compreensão da matéria, é fundamental observar a sistemática do programa após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A partir de 05/10/1988, o fundo deixou de receber novos cotistas e as contribuições passaram a custear o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego (art. 239 da CF). Para os participantes já cadastrados, o modelo de capitalização foi substituído pela distribuição anual de rendimentos, os quais são creditados automaticamente por duas vias principais: folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito direto em conta corrente bancária. A tese firmada pela Corte Cidadã no Tema 1.300 é categórica ao distinguir as modalidades de saque para fins de atribuição do ônus da prova:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No caso concreto, os extratos colacionados aos autos e examinados pela decisão monocrática revelam que os lançamentos questionados pelo autor ostentam a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C". Tal registro identifica, de forma inequívoca, que os valores foram repassados ao participante mediante crédito em sua conta bancária de destino. Conforme a alínea "a" da tese vinculante supracitada, nessa hipótese, o ônus de provar a irregularidade, ou seja, o não recebimento efetivo desses créditos, incumbe exclusivamente ao participante, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O argumento do agravante de que tal exigência configuraria uma "prova impossível" ou "diabólica" não resiste a uma análise técnica. Como bem pontuado pelo STJ, o participante possui pleno acesso aos seus próprios registros financeiros e funcionais, tais como contracheques emitidos pelo órgão empregador e extratos detalhados de sua conta corrente pessoal. Tais documentos são meios de prova idôneos e acessíveis para demonstrar eventual ausência de depósito. Em contrapartida, o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de mero agente operador, não detém a guarda dos comprovantes de pagamento efetuados por terceiros (empregador) ou dos extratos de destino de outras instituições financeiras. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de seu encargo probatório. Limitou-se a apresentar planilhas unilaterais de cálculo e projeções genéricas de atualização monetária, sem colacionar um único documento que atestasse a falta de ingresso dos valores em sua esfera patrimonial. A mera alegação de saldo irrisório, desacompanhada de prova de falha operacional concreta, não é suficiente para elidir a presunção de regularidade dos lançamentos efetuados em conformidade com as normas do Conselho Diretor do Fundo. Portanto, a decisão monocrática agravada aplicou com precisão a jurisprudência dominante, não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão de que o autor falhou em demonstrar o inadimplemento da instituição financeira, razão pela qual o desprovimento do agravo é o caminho de rigor. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravado e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 26/05/2026
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0813788-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorONOFRE JOAQUIM DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026