Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801694-36.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801694-36.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANA NUNES LEITE DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de irregularidade/nulidade afastada diante da comprovação da contratação e de transferência dos valores. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANA NUNES LEITE DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, mediante apresentação de instrumento contratual e demonstração de disponibilização dos valores.

Em suas razões recursais (ID 30424204), a apelante suscita, em síntese: a inexistência de contratação válida junto ao banco apelado, vez que o documento apresentado não comprova a anuência, especialmente pela ausência de assinatura; a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem prévia autorização, caracterizando falha na prestação do serviço; a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação; os documentos apresentados pelo banco são questionáveis, consistindo em foto de aplicativo que não demonstra contratação consciente; a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar, independentemente de comprovação de prejuízo concreto; a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relato do necessário. Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem ainda com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso, a controvérsia refere-se à validade da contratação, a qual deve ser analisada à luz da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Segue, assim, a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Pois bem. Como destacado, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 383252089-8). Todavia, diversamente do alegado pela parte apelante, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o instrumento contratual eletrônico (ID 30424194), acompanhado de dossiê da contratação, contendo elementos de validação, tais como identificação do dispositivo, selfie da contratante, geolocalização e rastreabilidade por IP, os quais evidenciam a manifestação de vontade da parte autora. Ademais, consta dos autos a TED de ID 30424197, devidamente autenticada, comprovando a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da apelante.

Nesse contexto, aplica-se, por interpretação a contrario sensu, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Se a ausência de prova da transferência dos valores ao mutuário enseja a nulidade da avença, a comprovação de sua efetiva disponibilização — como no caso concreto — conduz ao reconhecimento da validade da contratação, sobretudo diante da juntada do instrumento contratual devidamente firmado pela parte autora.

Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC.

Portanto, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem.

Majoro a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando com condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801694-36.2024.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801694-36.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA NUNES LEITE DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/05/2026