
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0836293-62.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA JOECIRES LEAL MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOECIRES LEAL MIRANDA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária de indenizatória por danos materiais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a restituição de valores referentes à conta individual vinculada ao PASEP e suposta ausência de correta atualização monetária.
Na origem, a parte autora aduziu ser credora do requerido no importe de R$ 30.007,02 (trinta mil, sete reais e dois centavos), conforme planilha discriminada de cálculo dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP devidamente corrigidos. Com isso, pugnou pela procedência da ação para que seja provido o pedido de indenização por dano material, condenando-se o requerido ao pagamento da citada quantia ou valor a ser obtido mediante liquidação de sentença.
Conforme sentença recorrida de ID 29116355, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, em suas razões recursais de ID 29116357, a apelante sustenta, em síntese: a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado da lide sem a apreciação do pedido de produção de provas; há verossimilhança nas alegações autorais e hipossuficiência técnica da parte, impondo-se a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor; restou demonstrado desfalque na conta PASEP no período de conversão monetária entre 1988 e 1989, apontando divergência entre o valor que deveria ter sido creditado (NCz$ 946,29) e o efetivamente creditado (NCz$ 306,22); ocorreram movimentações indevidas, incluindo saques não autorizados, ausência de depósitos de rendimentos e não aplicação correta dos índices legais de correção monetária; os extratos analíticos e microfilmagens apresentados pelo banco são ininteligíveis e insuficientes para comprovar a regularidade das operações, não demonstrando a destinação dos débitos lançados; o banco não comprovou a efetiva realização dos pagamentos de rendimentos indicados nos extratos, inexistindo correspondência com contracheques da autora em diversos períodos (2004 e 2010 a 2017); a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas; a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes e julgou improcedente a demanda de forma prematura. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença com reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano material.
Contrarrazões da parte apelada no ID 29116361.
É o relato do necessário. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta pela parte autora, dispensado o recolhimento do preparo, em virtude da gratuidade da justiça deferida.
II.B. DAS MATÉRIAS RECURSAIS
II.B.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil
A questão da legitimidade do Banco do Brasil em ações que versam sobre a gestão de contas PASEP não comporta mais discussões, encontrando-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese, com força vinculante:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
No caso em tela, a causa de pedir da ação originária refere-se expressamente à má gestão da conta individual da parte autora, com alegações de desfalques e incorreção do saldo final, o que se amolda à hipótese descrita na tese repetitiva.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelado.
II.B.2. Da Desnecessidade de Prova Pericial e da Ausência de Cerceamento de Defesa
A alegação de necessidade de produção de prova pericial, bem como a tese de cerceamento de defesa, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos, atinente à conta vinculada ao PASEP, especialmente no que se refere à existência de supostos saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legais e eventual incorreção na atualização monetária dos valores depositados, possui natureza documental, sendo passível de verificação a partir da análise dos extratos bancários, microfilmagens, históricos de movimentação da conta e demais documentos constantes dos autos.
Com efeito, a aferição da regularidade ou não da gestão da conta vinculada pode ser realizada mediante confrontação entre os registros documentais apresentados e a legislação aplicável à espécie, não se mostrando indispensável a realização de perícia técnica para a formação do convencimento judicial.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO . TEORIA DA CAUSA MADURA. MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00074971120248160129 Paranaguá, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2025)
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas diligências que se mostrem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, de forma fundamentada, entende serem suficientes os elementos já constantes dos autos para o adequado julgamento da demanda.
Dessa forma, ausente demonstração concreta de prejuízo processual e sendo desnecessária a produção da prova técnica pretendida, não se configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se legítimo o julgamento da lide.
II.B.3. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Cumpre afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes não configura relação de consumo. Com efeito, o Banco do Brasil S/A atua como mero administrador dos valores vinculados ao PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, inexistindo prestação de serviço ao consumidor. Assim, não incidem as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto com a pretensão de reconhecimento de relação de consumo entre as partes, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e inversão do ônus da prova, sob a alegação de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há relação de consumo entre as partes, caracterizando a aplicação das normas consumeristas; (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como mero administrador dos valores vinculados ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970, sem que se configure prestação de serviço ao consumidor. 4. A ausência de relação de consumo afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura relação de consumo entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, considerando sua atuação como mero administrador das contas vinculadas ao programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável à hipótese, devendo ser observada a distribuição probatória prevista no art. 373 do Código de Processo Civil." (TJ-MS - Apelação Cível: 08031595420198120029 Naviraí, Relator: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 22/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024)
Destarte, não há relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
II.B.4. Da Prescrição
A prescrição deve ser prontamente afastada com base na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387.
Consoante entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial deve ser fixado na data em que o titular adquire ciência inequívoca das irregularidades, circunstância que, via de regra, verifica-se por ocasião do saque integral dos valores.
No caso em exame, o extrato de ID 29116298 atesta que o saque integral ocorreu em 08/08/2018, momento em que se iniciou a contagem do prazo. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/12/2019, evidencia-se que a pretensão foi exercida dentro do lapso de dez anos, restando hígido o direito de ação da parte autora.
II.B.5. Da Análise do Caso Concreto
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 para permitir que servidores públicos participem das receitas arrecadadas. Por força dessa lei e da Resolução BACEN nº 254/1973, o Banco do Brasil S/A foi incumbido de administrar o programa, mantendo contas individuais e recebendo uma comissão de serviço por essa gestão, tratando-se de mero prestador de serviços à União e aos participantes.
A dinâmica do programa mudou com a Constituição de 1988 (art. 239), que passou a destinar as novas arrecadações ao financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. No entanto, as contas individuais existentes antes da promulgação da Carta Magna foram preservadas, de modo que, sobre os saldos existentes, o Banco do Brasil deve creditar anualmente a atualização monetária, juros mínimos de 3% e o resultado líquido das operações do fundo, conforme previsto na LC nº 26/1975 e no Decreto nº 4.751/2003. Logo, permaneceu o dever de a instituição financeira gerir as contas remanescentes e processar os saques quando autorizada.
No que diz respeito à operacionalização, os pagamentos do PASEP (seja do saldo principal, rendimentos ou abono) ocorrem por três vias: (i) saque em caixa nas agências do BB, (ii) crédito em conta bancária ou (iii) via folha de pagamento (FOPAG), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. Desse modo, a prova do adimplemento irá variar conforme a modalidade escolhida de pagamento: o recibo de quitação para saques no caixa, o extrato da conta de destino para créditos bancários e o contracheque para a via FOPAG.
Essa distinção reflete diretamente na distribuição do ônus da prova, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300. Segundo o entendimento, quando o saque é realizado diretamente no caixa, cabe ao Banco do Brasil comprovar a entrega do dinheiro, por se tratar de um fato que extingue o direito alegado (art. 373, II, CPC).
Já nas operações realizadas por crédito em conta ou FOPAG, o banco atua apenas como um intermediário que repassa os valores a terceiros. Nessas situações, o ônus de provar que o dinheiro não foi efetivamente recebido recai sobre o participante (art. 373, I, CPC), uma vez que é ele quem detém o acesso aos documentos necessários, como extratos e contracheques, para demonstrar a ausência do crédito.
Na hipótese em apreço, conforme se depreende do extrato do PASEP acostado aos autos sob o ID 29116298, verifica-se que o saldo existente em 02/07/2018, anteriormente à realização do saque integral, perfazia o montante de R$ 335,61 (trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), valor este que, segundo sustenta a parte autora, revela-se ínfimo.
Pois bem. Da análise da documentação constante dos autos, em especial da microfilmagem de ID 29116298 e de ID 29116315, verificam-se lançamentos de débitos relativos a pagamentos diversos, entre 06/1986 e 08/1999, consubstanciados nos registros de “AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”, sem indicação da modalidade de saque ou elementos que comprovem a regularidade das operações. Tal ausência de informações evidencia falha no dever de registro por parte do Banco do Brasil, gestor do PASEP, razão pela qual a imprecisão dos dados deve ser interpretada em seu desfavor.
Com efeito, as microfilmagens apresentadas revelam-se insuficientes para comprovar a legitimidade dos lançamentos, porquanto há registros que não identificam a modalidade de saque nem o respectivo beneficiário, evidenciando que a instituição financeira não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia. Cumpre destacar, ademais, que o Banco do Brasil, na condição de gestor remunerado do PASEP, possui o dever de fornecer informações claras e precisas acerca da evolução do fundo, de modo que a apresentação de registros parciais deve ser considerada em prejuízo da parte que os carreou aos autos.
Logo, diante da inexistência de documentos/registros que comprovem a entrega dos valores debitados ao titular nesse lapso temporal, a presunção de veracidade recai sobre as alegações de desfalque apresentadas pela parte autora, justificando a condenação do banco à restituição das quantias sacadas nesse período, notadamente em relação, consoante já asseverado, aos registros de “AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”, sem indicação da modalidade de saque ou elementos que comprovem a regularidade das operações.
O documento de ID 29116315, acostado pela instituição financeira, corrobora referida conclusão, pois nele se verifica a autorização de saque alhures destacada (“AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”), sem especificação acerca da forma de disponibilização dos valores, isto é, se mediante saque nas agências do Banco do Brasil, crédito em conta bancária ou por meio de folha de pagamento.
Por sua vez, quando da análise do extrato do PASEP de ID 29116298 – pag. 1/4, que registra a movimentação da conta a partir de 07/1999, tem-se a identificação de lançamentos sob as rubricas “PG ABONO ANT2002 FPG”, "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO ABONO FOPAG", "PGTO ABONO C/C" e "PGTO RENDIMENTO C/C".
Assim, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.300 do STJ, o ônus de provar o não recebimento dos valores cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova.
Diferentemente, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, hipótese não verificada no extrato do caso em exame, por ser fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, incumbe à instituição financeira o ônus da prova.
No que se refere à demonstração dos saques sob as formas de crédito em conta (C/C) e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), verifica-se que a parte autora não acostou aos autos os respectivos extratos bancários e/ou contracheques, razão pela qual se impõe o reconhecimento de que tais pagamentos devem ser presumidos como regularmente efetuados. Destaca-se que, no caso, a ficha financeira não se revela suficiente para infirmar os registros constantes do extrato do PASEP, que possui lastro em sistema oficial, os quais indicam, de forma expressa, a realização de pagamentos via FOPAG, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o alegado não recebimento dos valores. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Almyr Souza Vieira contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mantendo os demais termos da decisão agravada. A parte embargante alegou omissão quanto à determinação de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ. 2. O acórdão foi posteriormente modificado para suprir a omissão, com o sobrestamento do processo até a definição da tese repetitiva. Com o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, os embargos foram novamente apreciados para adequação da decisão agravada à tese fixada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença de omissão relevante no acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ; e (ii) redefinir a distribuição do ônus da prova após a fixação da tese repetitiva, considerando os registros de saques nas contas do PASEP sob diferentes modalidades. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração visam à correção de omissão quanto à suspensão do processo diante do julgamento pendente do Tema 1300/STJ, o que justifica o acolhimento do recurso. 5. Com o julgamento definitivo do Tema 1300, o STJ fixou que o ônus da prova nas ações sobre saques indevidos do PASEP se distribui da seguinte forma: (i) cabe ao autor comprovar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo; (ii) cabe ao réu comprovar os saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo. 6. Verificada, nos autos, a existência de lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” (crédito em conta) e “PGTO RENDIMENTO CAIXA” (saque em agência), impõe-se a aplicação da tese firmada, redistribuindo o ônus da prova conforme a modalidade do saque. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova, a ser distribuído nos termos do Tema 1300 do STJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302629320248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026)
Nesse contexto, à luz da distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque, verifica-se que a microfilmagem de ID 29116315 contém registros intitulados “AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”, desprovidos de indicação da modalidade de saque e desacompanhados de elementos aptos a comprovar a regularidade das respectivas operações, circunstância que evidencia sua incompletude probatória.
Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença a quo, a fim de condenar a instituição financeira à restituição dos referenciados valores, “AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”, indevidamente debitados da conta individualizada da parte autora no período de 06/1986 a 08/1999.
Ressalva-se, por oportuno, a exclusão dos saques realizados por crédito em conta e por pagamento em folha (PASEP-FOPAG), diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela autora, notadamente em razão da não apresentação dos respectivos extratos e contracheques.
Por fim, no tocante à revisão dos índices, a correção das contas do PIS/PASEP obedece à sistemática própria da LC nº 26/1975 e atos regulamentares, que atribuem ao Conselho Diretor a competência para fixar os parâmetros de atualização.
Incumbia à parte autora demonstrar concretamente a divergência entre o saldo existente e o apurado pelo banco, adotando os mesmos critérios previstos em lei e deduzindo os saques regularmente efetuados. Contudo, verifica-se que o ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido, porquanto o cálculo colacionado aos autos desconsiderou os decréscimos legítimos incidentes sobre a conta, comprometendo sua exatidão e força demonstrativa, de modo que se revela insuficiente para elidir a presunção de correção e legitimidade que milita em favor dos índices oficiais adotados.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pela parte autora e, no mérito, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento, em decisão monocrática, para reformar, em parte, a sentença recorrida, a fim de condenar o banco demandado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual PASEP da parte autora, ressalvados aqueles realizados por crédito em conta e/ou por folha de pagamento.
O montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir de cada desconto indevido (evento danoso), pela taxa SELIC.
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, porém, alterando a base de cálculo para o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em observância ao entendimento firmado no Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0836293-62.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOECIRES LEAL MIRANDA SILVA
Publicação04/05/2026