Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802182-54.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0802182-54.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA NUNES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO FERREIRA NUNES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A sentença recorrida (ID 30393215) consignou que houve descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos reputados essenciais. Em razão disso, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 30393218), o apelante sustenta, em síntese: nulidade da sentença por violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, ao extinguir o processo sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda, mesmo estando a inicial devidamente instruída; inadequada aplicação das Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do TJPI, porquanto a mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza demanda predatória, sendo necessário exame concreto da verossimilhança das alegações; contexto fático de fraudes em empréstimos consignados, especialmente contra idosos e hipossuficientes, o que justificaria a repetição de demandas e reforçaria a plausibilidade do direito alegado; excesso de formalismo e violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ao exigir documentos não essenciais à propositura da ação; regularidade da procuração juntada aos autos, sendo desnecessária a indicação específica do contrato discutido ou a exigência de atualização temporal do instrumento de mandato; inexistência de previsão legal para exigir procuração atualizada ou com requisitos adicionais, à luz dos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil; desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora, bastando a indicação do endereço na petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC; impossibilidade de extinção do feito por ausência de extratos bancários, haja vista a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade de obtenção dos documentos; aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira comprovar a contratação e a liberação dos valores; incidência da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato; cerceamento de defesa e violação ao contraditório e devido processo legal, em razão da extinção prematura do feito sem análise do mérito; necessidade de regular prosseguimento da demanda, com apreciação do mérito da controvérsia, especialmente diante da verossimilhança das alegações e da documentação já apresentada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular processamento da ação com análise do mérito.

Contrarrazões da parte apelada no ID 30393220.

É o relato do necessário.

Fundamento e decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:

 

SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Desta forma, segue a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

 

No caso, o magistrado a quo determinou:

 

“[...] determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, promover a juntada de:

a) cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos;

b) procuração com firma reconhecida, com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que pretende impugnar,

c) comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos.

Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.

[...]”

 

Apesar de devidamente intimada para suprir as irregularidades apontadas e acostar os documentos exigidos, a parte autora não atendeu à determinação judicial.

Assim sendo, no contexto apresentado, a determinação do juízo de origem não constitui formalismo excessivo nem óbice ao acesso à justiça.

Logo, trata-se de providência razoável e necessária para a verificação da autenticidade da postulação, em consonância com as diretrizes da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

No caso em tela, consoante já destacado, a parte autora deixou de cumprir integralmente a diligência que lhe foi expressamente determinada, mesmo após regular intimação e concessão de prazo para saneamento das irregularidades apontadas. Tal inércia processual revela desatendimento a requisito necessário ao regular prosseguimento do feito, legitimando a atuação do magistrado de origem.

A sentença, nessa hipótese, não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas sim a adequada aplicação das normas processuais que impõem à parte o ônus de colaborar para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Com essas considerações, a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802182-54.2025.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802182-54.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA NUNES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/05/2026