
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803362-17.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda voltada à comprovação da regularidade da representação e da autenticidade da postulação, em consonância com a Súmula 33/TJPI e o Tema 1198/STJ. Recurso conhecido e desprovido
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida contra o BANCO PAN S.A..
Na instância de origem, o magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão fundamentou-se na inobservância de ordem judicial de emenda à inicial, pela qual se determinou que a parte autora colacionasse aos autos, entre outros documentos, procuração pública contendo a indicação específica do número do contrato objeto da lide. O juízo a quo destacou a existência de indícios de litigância predatória e abusiva, citando a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, e considerou que a juntada de documentação incompleta ou em desconformidade técnica equivale ao descumprimento da diligência necessária para o prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais (ID 30849658), o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação foram devidamente apresentados, tais como procuração, comprovante de residência, histórico de consignados e extratos bancários. Sustenta que a exigência de procuração com poderes específicos e descrição do contrato constitui excesso de formalismo, carecendo de amparo legal e afrontando o princípio do amplo acesso à jurisdição. Defende ainda a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, asseverando que o volume de demandas similares não indica atuação abusiva, mas decorre de práticas fraudulentas recorrentes das instituições financeiras contra aposentados e pensionistas. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, reiterando os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II. MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
No caso em comento, o magistrado determinou a emenda da inicial, exigindo, notadamente, a juntada da procuração atualizada, ou pública (se analfabeto), para afastar a fundada suspeita de demanda predatória, contudo, a parte autora quedou-se inerte.
Em suas recursais, a parte autora sustenta que colacionou os documentos necessários para instruir a ação e que a exigência do magistrado consiste em excesso de formalismo.
Nada obstante, no caso em apreço, a observância da solenidade no que diz respeito ao instrumento de mandato é requisitada como medida assecuratória da autenticidade do pleito. Trata-se de providência adotada ad cautelam pelo julgador, diante do contexto processual específico.
Conquanto seja válida, em regra, a procuração outorgada por analfabeto mediante instrumento particular (art. 595, CC), afigura-se legítima a exigência judicial de instrumento de mandato na forma pública ou com firma reconhecida em contextos de litigância em massa. Tal medida não representa excesso de formalismo, mas sim um dever de prudência do julgador para aferir a fidedignidade da representação e a própria higidez do pleito.
Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.
Assim, uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente, portanto, resta caracterizada o descumprimento da determinação judicial, sendo legítima a extinção do feito como procedeu o magistrado sentenciante.
Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803362-17.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação04/05/2026