
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800654-68.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de irregularidade/nulidade afastada diante da comprovação da contratação e de transferência dos valores. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 30328268) julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o magistrado a quo a regularidade do empréstimo impugnado (contrato nº 346404522-2), ao fundamento de que houve a juntada aos autos do instrumento contratual, bem como do comprovante de disponibilização dos valores à parte autora.
Em suas razões recursais (ID 30328269), a apelante sustenta, em síntese: não contratou ou autorizou o contrato em debate, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço bancário; o banco recorrido não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, não tendo juntado instrumento contratual válido; diante da falha na prestação do serviço, é devida a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais (in re ipsa); deve ser aplicada a legislação consumerista ao caso; é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões da parte apelada no ID 30328272.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso, a controvérsia refere-se à validade da contratação, a qual deve ser analisada à luz da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Segue, assim, a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Pois bem. Como destacado, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 346404522-2). Todavia, diversamente do alegado pela parte apelante, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o instrumento contratual eletrônico (ID 30327511), acompanhado de dossiê da contratação, contendo elementos de validação, tais como selfie do contratante, geolocalização e identificação da sessão, os quais evidenciam a manifestação de vontade da parte autora. Ademais, consta dos autos a TED de ID 30327513, devidamente autenticada, comprovando a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da apelante.
Ressalte-se, inclusive, que o extrato da conta bancária acostado pela autora, sob o ID 30327494, corrobora o efetivo recebimento dos valores atinentes ao contrato ora impugnado. Ademais, o extrato de consignações juntado aos autos demonstra a exclusão dos descontos referentes ao contrato nº 315747547-0, em 22/04/2021, o que igualmente corrobora a efetiva disponibilização dos recursos à autora.
Nesse contexto, aplica-se, por interpretação a contrario sensu, a citada Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Se a ausência de prova da transferência dos valores ao mutuário enseja a nulidade da avença, a comprovação de sua efetiva disponibilização — como no caso concreto — conduz ao reconhecimento da validade da contratação, sobretudo diante da juntada do instrumento contratual devidamente firmado pela parte autora.
Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem.
Majoro a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando com condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800654-68.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCINETE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/05/2026