
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801482-39.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR, MATUSALEM FERREIRA DA COSTA, MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA, PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO FIRMINO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença recorrida (ID 24458982) reconheceu a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC.
Em suas razões recursais (ID 24458993), a parte apelante sustenta, em síntese: a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do numerário, notadamente pela ausência de comprovante de transferência (TED), circunstância que, à luz da Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato; a sentença desconsiderou vício substancial do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil, bem como não analisou adequadamente o conjunto probatório; são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; a condenação por litigância de má-fé é indevida, por ausência de dolo processual ou alteração da verdade dos fatos, configurando violação ao princípio do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do contrato, condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, restituição em dobro dos valores descontados, inversão dos ônus sucumbenciais e afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte apelada no ID 24458998.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Prosseguindo, cumpre destacar que o julgamento monocrático encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a decidir, de forma singular, quando o recurso estiver em confronto com súmula do respectivo Tribunal.
Nesse proceder, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida de empréstimo (contrato nº 960087379). Todavia, diversamente do alegado pela parte apelante, constata-se que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, ao trazer aos autos o instrumento contratual de ID 24456853, firmado em 19/02/2021, o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora. Referido documento consubstancia prova da regular formação do vínculo jurídico, evidenciando a anuência expressa do demandante quanto aos termos pactuados.
Ademais, consta dos autos o extrato de ID 24456854, comprovando a efetiva transferência do valor líquido pactuado — R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) — para a conta corrente do apelante, conforme operação realizada em 22/02/2021 (crédito automático CDC).
A propósito, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. No caso concreto, todavia, verifica-se justamente o oposto, há prova documental idônea da efetiva disponibilização do numerário à parte autora.
Nesse cenário, revela-se aplicável, por interpretação a contrario sensu, a citada Súmula 18 deste TJPI. Ora, se a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade, a presença de prova idônea da transferência — como verificado no caso concreto — conduz à conclusão pela validade da contratação, considerando que também foi apresentado o instrumento contratual assinado pela parte autora.
Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, inexistindo ilegalidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.
Não obstante, no que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.
Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Como é cediço, a má-fé não se presume, sendo necessária prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual.
Com essas razões, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801482-39.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/05/2026